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Decisão 8001801-23.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8001801-23.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7099593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001801-23.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO   Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. D. L. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC, que nos autos da Execução Penal n. 8000124-74.2023.8.24.0007 - SEEU, indeferiu o pedido do recorrente para receber visitas de sua companheira. O agravante busca, em apertada síntese, a reforma da decisão agravada a fim de receber visitas de sua companheira na Penitenciária de Florianópolis após negativa da administração prisional por o delito em que foi condenado decorrer de violência doméstica (lesão corporal e ameaça). (evento 1, OUT2).

(TJSC; Processo nº 8001801-23.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7099593 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001801-23.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO   Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. D. L. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC, que nos autos da Execução Penal n. 8000124-74.2023.8.24.0007 - SEEU, indeferiu o pedido do recorrente para receber visitas de sua companheira. O agravante busca, em apertada síntese, a reforma da decisão agravada a fim de receber visitas de sua companheira na Penitenciária de Florianópolis após negativa da administração prisional por o delito em que foi condenado decorrer de violência doméstica (lesão corporal e ameaça). (evento 1, OUT2). Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob o argumento de que "em observância à segurança da vítima e diante da negativa da administração da unidade, entende-se razoável a não autorização da visita, inclusive por parlatório ou virtual, especialmente considerando que a violência doméstica não se limita à violência física". (evento 1, PROM4). O Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão (evento 1, OUT5). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Sra. Procuradora Dra. Rosemary Machado, a qual manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo de Execução interposto pelo apenado G. D. L. S., inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC que, nos autos da Execução Penal n. 8000124-74.2023.8.24.0007 - SEEU, indeferiu o pedido do recorrente para receber visitas de sua companheira. A defesa requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, para possibilitar as visitas da esposa do apenado. O recurso, adianta-se, não merece provimento. Depreende-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC indeferiu o pedido nos seguintes termos (Seq. 185.1 - SEEU): Vistos para decisão. Trata-se de autorização de visitas formulada por companheira do apenado G. D. L. S. Daiany Cordeiro Diego, fundada na negativa da administração prisional, pois a requerente é vítima do crime de violência doméstica perpetrado pelo apenado. Analisando detidamente os autos, vejo que de fato a requerente consta como vítima dos crimes de lesão corporal e ameaça nas duas ações penais que geraram as condenações aqui executadas . Outrossim, a Portaria Sejuri n.º 2189/2025 estabelece o seguinte: Art. 136. Nos casos em que o estabelecimento penal tenha conhecimento de que o visitante figure como vítima em processo judicial de crime cometido com violência ou grave ameaça pela pessoa presa, o diretor deverá impedir o acesso, por meio de decisão motivada, e encaminhar ao juízo competente para conhecimento e eventuais providências que entender cabíveis. Sob tal perspectiva, anoto que decisão administrativa foi a medida mais judiciosa, não havendo irregularidades a cargo deste Juízo a serem sanadas, mormente se levado em consideração o caráter preventivo da normativa em questão. Registro que não obstante as visitas sociais sejam fiscalizadas por policiais penais, o reduzido efetivo policial é o quanto basta para justificar a cautela da autoridade prisional, que certamente não teria como garantir a segurança à integridade física da ofendida e evitar a reiteração criminosa nas dependências da unidade prisional. Aliás, a situação envolvendo a requerente é ainda mais delicada, pois sendo ela companheira do apenado, estaria autorizada a realizar visitas íntimas, hipótese em que estaria completamente desprotegida em caso de eventual investida criminosa por parte do reeducando. Diante disso, nos termos do art. 136 da Portaria Sejuri n.º 2189/2025, indeferimento da visitação por parte de Daiany Cordeiro Diego ao apenado mantenho o G. D. L. S. . Intimem-se. Comunique-se ao estabelecimento prisional. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em execução. Pois bem. Nos termos do art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, o preso possui direito à visitação, porém tal prerrogativa admite restrição quando houver fundamento legítimo, conforme autoriza o parágrafo único do dispositivo. Assim, não se trata de direito absoluto, mas condicionado à preservação da segurança e da ordem no ambiente prisional. No caso concreto, a Unidade Prisional impediu a visita por constatar que a requerente é vítima de violência doméstica praticada pelo próprio apenado, situação registrada nos processos judiciais que culminaram em sua condenação. Como bem ponderou o Ministério Público, a Portaria SEJURI n.º 2189/2025, em seu art. 136, determina expressamente o impedimento de entrada quando o visitante figura como vítima de crime cometido com violência ou grave ameaça pelo reeducando. Nesse contexto, a existência de antecedentes de lesão corporal e ameaça, somada à reiteração do comportamento agressivo, revela risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Nessa perspectiva, a autorização de visita, inclusive em parlatório ou por meio virtual, mostra-se desprovida de razoabilidade, sobretudo diante da mencionada incapacidade estrutural da unidade prisional de assegurar proteção efetiva à visitante. Aqui, o próprio juízo de origem ressaltou que o reduzido efetivo policial inviabiliza qualquer garantia de segurança. Destacou, ainda, que eventual visita íntima colocaria a vítima em situação de extrema vulnerabilidade, reforçando a necessidade de manutenção da restrição. Ademais, lembra-se que a violência doméstica insere-se em um ciclo característico, marcado por fases de tensão, agressão e aparente reconciliação, que tende a se repetir e a se agravar com o tempo, expondo a vítima a risco contínuo. Por conta disso, a diretriz do art. 8º da Lei Maria da Penha reforça a necessidade de atuação preventiva, integrada e coordenada do Estado, de modo a interromper tal ciclo e evitar novas agressões, o que inclui a adoção de medidas protetivas e restritivas no âmbito da execução penal. Diante desse quadro, a decisão que manteve o indeferimento da visita mostra-se adequada, necessária e proporcional, preservando o direito fundamental à vida e à integridade da vítima em detrimento de um direito do apenado que, na situação específica, deve ceder. Portanto, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe, permanecendo o indeferimento integralmente justificado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não prover o presente Agravo em Execução Penal. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099593v9 e do código CRC 94a6b0ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:43     8001801-23.2025.8.24.0023 7099593 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7099594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001801-23.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA FUNDADA EM MOTIVOS DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA.O DIREITO À VISITAÇÃO DO APENADO NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SER RESTRINGIDO QUANDO HOUVER RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL DA VÍTIMA. ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL QUE, COM BASE NA PORTARIA SEJURI N. 2189/2025, INDEFERIU A ENTRADA DE VISITANTE QUE FIGURA COMO VÍTIMA DO PRÓPRIO REEDUCANDO.SITUAÇÃO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE DEMONSTRA PERICULOSIDADE E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e não prover o presente Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099594v4 e do código CRC 14a27d84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:43     8001801-23.2025.8.24.0023 7099594 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8001801-23.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NÃO PROVER O PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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