Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7128227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001807-30.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Conceição Santana, alegando a existência de omissões no acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal por ele inteposto, para manter a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que negou o pedido de indulto natalino referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
(TJSC; Processo nº 8001807-30.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7128227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001807-30.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Conceição Santana, alegando a existência de omissões no acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal por ele inteposto, para manter a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que negou o pedido de indulto natalino referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Afirma que o fundamento de que o tráfico privilegiado estaria vedado ao indulto pelo art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 ignora que o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 constitui exceção à regra, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Sustenta que o acórdão confundiu a pena total com a pena do tráfico privilegiado e deixou de analisar a possibilidade de indulto considerando a pena concreta e a pena em abstrato, sem enfrentar precedentes recentes favoráveis à defesa.
Alega que a decisão não examinou integralmente o Decreto n. 11.302/2022 nem avaliou a compatibilidade do tráfico privilegiado com o indulto, violando o dever de fundamentação.
Afirma que o saneamento das omissões é necessário para viabilizar o prequestionamento e assegurar a integridade da prestação jurisdicional.
Sustenta que deve ser apreciada expressamente a possibilidade de concessão de indulto ao tráfico privilegiado, a pena concreta do delito, a exceção do art. 7º, VI, e o enfrentamento dos precedentes apresentados.
Postula o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e viabilizada a concessão do indulto nos autos n. 5011672-07.2020.8.24.0023, bem como para fins de prequestionamento (ev. 23.1).
VOTO
1. Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
2. Atento a estas premissas, destaco que o acórdão embargado abordou suficientemente todas as teses expostas pela parte embargante, conforme consta da ementa (ev. 16.2):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INDULTO.
RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. MENÇÃO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO ART. 7º, INC. VI, NÃO SUPRIME a EXIGÊNCIA OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. PRECEDENTES DO TJSC. PLEITO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, os embargos de declaração ora analisados configuram-se como mera irresignação diante do desfecho desfavorável ao embargante.
No que se refere ao prequestionamento requerido pelo embargante cediço que, para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o indigitado pressuposto, de modo que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento.
Nesse passo, tem-se decidido que: "'a simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa' (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000574-63.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-2-2019).
Portanto, o recurso em análise também não merece conhecimento neste ponto, uma vez que não se demonstraram quaisquer dos vícios supracitados, isto é, opôs-se embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, o que não se mostra adequado à espécie recursal.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado na integralidade das Câmaras Criminais desta Corte, in verbis:
"Os embargos de declaração não se prestam para o prequestionamento da matéria debatida no processo, quando ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal e presente fundamentação suficiente quanto à solução jurídica apresentada pelo Magistrado" (EDcl n. 0002524-23.2016.8.24.0015, Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara).
"A oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De sorte que sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento" (EDcl n. 0000293-23.2014.8.24.0167, Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara).
"Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento)" (EDcl n. 0017549-41.2015.8.24.0038, Terceira Câmara).
"O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto" (EDcl n. 0007197-11.2011.8.24.0023, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara).
"Na medida em que os aclaratórios carecem de fundamentação, limitando-se à formalidade de uma lauda pelo prequestionamento da matéria, a negativa de conhecimento é medida impositiva" (EDcl n. 0003232-51.2017.8.24.0011, Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara).
3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
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Documento:7128228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001807-30.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de execução penal. acórdão que negou provimento ao recurso da defesa e confirmou A DECISÃO QUE NEGOU O INDULTO NATALINO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
pretendida atribuição de efeitos infringentes. teses suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado.
mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES.
embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128228v4 e do código CRC cf2802a1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001807-30.2025.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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