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Decisão 8001807-97.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001807-97.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO TRATOU DA FISCALIZAÇÃO DA JORNADA TAMPOUCO DO MEIO DE TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARGA HORÁRIA SEMANAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, INC. XIII). ADEMAIS, SENSO DE RESPONSABILIDADE QUE PODERÁ SER MELHOR AFERIDO NO CURSO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS JÁ CONCEDIDAS. INVIABILIDADE, POR ORA, DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO POSTULADO. DECISÃO MANTIDA. No trabalho externo, a proposta de emprego formal na iniciativa privada deve vir detalhada não apenas com o cargo oferecido, mas também com o horário de trabalho e descanso intrajornada, meio de deslocamento entre a unidade prisional e o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização, assegurando-se, assim, as cautelas mínimas pa...

(TJSC; Processo nº 8001807-97.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6996054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001807-97.2025.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001807-97.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por E. C. D. C., contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 0000452-33.2012.8.24.0135, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí indeferiu o pedido de trabalho externo. Em suas razões, o recorrente objetiva a reforma da decisão para que seja concedido o trabalho externo, por estar preenchido os requisitos legais (evento 1, DOC2). Apresentadas as contrarrazões (evento 1, DOC12) e mantida a decisão objurgada (evento 1, DOC13), os autos ascenderam à esta Corte.  Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo (evento 7, DOC1). É o relato do necessário. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.  O Juízo a quo indeferiu o pedido de trabalho externo nos seguintes termos (Seq. 560.1 - SEEU): DECISÃO Trata-se de pedido de trabalho externo, realizado em favor de E. C. D. C.. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. DECIDO. Antes de adentrar a análise do caso concreto, convém primeiramente fazer algumas digressões. Sobre a Vedação de Trabalho Externo Sem Vigilância Externa para a Prática de Crime Hediondo, Violento ou com Grave Ameaça Este juízo não desconhece a alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, que alterou o art. 122, §2º, vedando expressamente o trabalho externo sem vigilância para determinados tipos de crimes. Colaciona-se: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto (...) § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Dito isso, é importante observar que a Lei 14.843/2024 entrou em vigor na data de 11/04/2024, já tendo a jurisprudência se manifestado, tal qual se manifestou a respeito da irretroatividade para vedação de saída temporária, que não seria possível retroagir a nova legislação para vedar o trabalho externo à crimes cometidos antes da sua vigência. Sobre o tema: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA- RECURSO DO MINISTÉRIO P Ú B L I C O . ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO PRATICADO ANTES DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 2° DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL - NORMA IRRETROATIVA - P R E C E D E N T E S . I - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "todas as disposições que tratem da pena vinculada ao delito e da forma de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material" (STF, HC n. 195.371, Rel. Min. Gilmar M e n d e s , j . 1 6 . 0 9 . 2 0 2 1 ) . II - Como a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.836, de 2024 agravou a situação prisional do reeducando, deve-se aplicar o princípio da irretroatividade, com a consequente incidência do ordenamento jurídico vigente ao tempo do fato criminoso, raciocínio esse extensível à fase de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000001-66.2025.8.24.0020, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2025). RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZA TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRABALHO EXTERNO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS E VIOLENTOS. LEI 14.843/24. VIGILÂNCIA DIRETA (LEP, ART. 122, § 2º). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E C P , A R T . 2 º ) . D E L I T O A N T E R I O R . A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/ 24, que inseriu a obrigatoriedade de que o trabalho externo realizado por condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa dê-se mediante vigilância direta, trata-se de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crime cometido anteriormente à sua v i g ê n c i a . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000100-36.2025.8.24.0020, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03- 2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA DIRETA. PRETENSA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.843/2024. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA COM CONTEÚDO DE NATUREZA PENAL. INVIABILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS DELITUOSOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000014-66.2025.8.24.0052, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-03-2025). Nesta lógica, portanto, apenas os crimes cometidos após 11/04/2024, hediondos, violentos ou com grave ameaça à pessoa é que possuem uma vedação expressa à possibilidade de trabalho externo. Dos Requisitos Pessoais para Concessão do Trabalho Externo A possibilidade de trabalho externo, vem abarcada no art. 36, que disciplina a possibilidade de trabalho externo do preso em regime fechado, apenas sob vigilância e em trabalhos de obras públicas realizadas por órgão da Administração Direta ou Indireta (art. 36, caput, da LEP). Embora não exista expressamente a possibilidade de trabalho externo aos apenas do regime semiaberto, a jurisprudência construiu o entendimento de que é possível, desde que observado o art. 37, da LEP, que assim dispõe: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. Em suma, portanto, são os requisitos: a) estar no regime semiaberto; b) aptidão; c) disciplina e responsabilidade; d) bom comportamento (inteligência do art. 37, parágrafo único da LEP); e) cumprimento mínimo de 1/6 da pena. Quanto à este último, apesar de existirem discussões a respeito da eventual desnecessidade do requisito quando o regime inicial seria o semiaberto, importante observar que a jurisprudência mais atual filia-se ao entendimento que além do impositivo legal, se trata de um período necessário para aferição também da disciplina e responsabilidade. Nesta linha: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NO PRESENTE MOMENTO. APENADO QUE AO TEMPO DA DECISÃO IMPUGNADA CUMPRIU MENOS DE TRINTA DIAS NO REGIME SEMIABERTO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFERIR SE POSSUI APTIDÃO E DISCIPLINA SUFICIENTE. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS COMO FAMÍLIA, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. INDIFERENÇA. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. "Embora se reconheça a prescindibilidade do adimplemento de 1/6 (um sexto) da reprimenda para a concessão de trabalho externo aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, faz-se necessário o cumprimento de um lapso mínimo capaz de revelar a sua aptidão, disciplina e responsabilidade, visto que o deferimento do benefício não é automático" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5106197-10.2022.8.24.0023, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001129-94.2024.8.24.0008, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 18-12- 2024). [...] Dos Requisitos Externos para Concessão do Trabalho Externo De plano, obviamente há a necessidade da proposta formal de emprego, "No trabalho externo, a proposta de emprego formal na iniciativa privada deve vir detalhada não apenas com o cargo oferecido, mas também com o horário de trabalho e descanso intrajornada, meio de deslocamento entre a unidade prisional e o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização, assegurando-se, assim, as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003063-82.2020.8.24.0072, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/12/2020) (...) - (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5106197-10.2022.8.24.0023, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022). Ademais, "a fiscalização estatal sobre o trabalho externo, no regime semiaberto, não precisa ser direta e permanente e pode se dar em cooperação entre o empregador, o reeducando, a gerência do presídio e o Juízo, juntando-se mensalmente aos autos documentos que demonstram o exercício regular do labor e o cumprimento das condições impostas". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006947-54.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 07-02-2017). Assim, não basta apenas a informação de proposta de emprego, mas demonstração de constituição formal da empresa, juntada do seu contrato social e comprovação de como ocorreria a fiscalização. Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - SC Muito embora o sentenciado tenha reunido documentação para instruir o seu pedido de prisão domiciliar no sequencial 553, é importante se observar também que a situação de Itajaí é bem diferente dos demais estabelecimentos do país. É que mais da metade dos que cumprem pena estão em alguma oficina de remição (trabalho, estudo ou leitura). No Complexo Penitenciário de Itajaí, na Penitenciária, mais de 75% estão em oficina de remição; já no Presídio, são quase 50% deles em trabalho, estudo ou leitura, mesmo percentual no Presídio Feminino. A inclusão do apenado em uma das oficinas de trabalho importa em existência de vaga e deve respeitar o devido processo interno, organizado pela Comissão Técnica de Classificação, a qual é formada por assistente social, psicólogo, o gerente de saúde, gerente laboral, membro do setor jurídico e um agente de segurança, os quais se reúnem, semanalmente, para deliberar sobre o preenchimento de vagas pendentes de trabalho e estudo, avaliando a aptidão para a atividade e o bom comportamento. Importante observar que a jurisprudência catarinense já se manifestou no sentido de que se encontrando o apenado com vaga de trabalho intramuros, é indevida a concessão de trabalho extramuros, pois já atingido o caráter ressocializador aplicável, bem como a finalidade da remição. Em outras palavras, à precedência do trabalho interno ao trabalho externo. [...] Outrossim, tal benefício daria margem a igual iniciativa aos outros reeducandos das unidades prisionais dessa Comarca, circunstancia evidentemente temerária. É que a segurança do estabelecimento estaria em risco com a entrada e saída de apenados em trabalho externo, com contato com outros do regime semiaberto que não teriam esse direito. É de conhecimento público os problemas relacionados à inserção de faccionados dentro dos estabelecimentos prisionais, que pretendem manter o controle de seus subordinados mesmo estando presos, havendo aliciamento daqueles que tem acesso a locais fora do estabelecimento para que tragam drogas e celulares. Nesta lógica, observando que não restam demonstrados todos os requisitos supra, bem como o próprio estabelecimento prisional possui vagas de trabalho, preenchidas igualmente de acordo com os requisitos citados (aptidão, bom comportamento, etc), INDEFIRO o pedido de trabalho externo. Com efeito, o trabalho externo constitui benefício previsto na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), sendo obrigatório ao condenado à pena privativa de liberdade em regime definitivo e facultativo ao preso provisório, que somente poderá exercer tal atividade no interior do estabelecimento penal, conforme dispõe o art. 31 da referida norma. No caso em exame, embora a defesa sustente que o apenado já tenha sido anteriormente beneficiado com o trabalho externo, verifica-se que houve a soma de nova condenação, totalizando 32 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em sua maioria decorrente da prática de crimes hediondos ou equiparados, conforme atestado de pena extraído do SEEU:   Nesse contexto, a concessão do benefício não se mostra recomendável, uma vez que, nos termos do art. 37 da LEP, sua autorização depende da verificação de requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: cumprimento mínimo de 1/6 da pena, aptidão, disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: No que se refere ao trabalho externo, embora o requisito temporal possa ser dispensado, permanece imprescindível o atendimento ao requisito subjetivo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, que exige do apenado a demonstração de aptidão, disciplina e senso de responsabilidade, além de conduta carcerária compatível, evidenciada por comportamento adequado no ambiente prisional (TJSC, AgExPe 8000146-96.2025.8.24.0061, 1ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, D.E. 21/10/2025) Ademais, a proposta de emprego apresentada não detalha as funções a serem desempenhadas pelo agravante, limitando-se à indicação genérica de "ajudante geral", o que inviabiliza a aferição dos requisitos subjetivos exigidos pela legislação. A jurisprudência desta Corte de Justiça reforça essa exigência: "Não fosse suficiente, observa-se que a proposta de emprego anexada aos autos não indica expressamente o cargo/função a ser desempenhada pelo agravante, o que reforça a impossibilidade de se avaliar a aptidão. Com efeito, até mesmo pela atividade exercida pela empresa, deve ser detalhada a função a que se refere a proposta, assegurando-se, assim, as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena" (TJSC, AgExPe 8000477-65.2025.8.24.0033, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Alexandre D'Ivanenko, D.E. 01/08/2025). Outro ponto relevante é a jornada de trabalho proposta (evento 1, DOC3), que se estende de segunda a sábado, das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h30min, ultrapassando os limites diários e semanais previstos no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.  Para corroborar: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO TRATOU DA FISCALIZAÇÃO DA JORNADA TAMPOUCO DO MEIO DE TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARGA HORÁRIA SEMANAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 7º, INC. XIII). ADEMAIS, SENSO DE RESPONSABILIDADE QUE PODERÁ SER MELHOR AFERIDO NO CURSO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS JÁ CONCEDIDAS. INVIABILIDADE, POR ORA, DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO POSTULADO. DECISÃO MANTIDA. No trabalho externo, a proposta de emprego formal na iniciativa privada deve vir detalhada não apenas com o cargo oferecido, mas também com o horário de trabalho e descanso intrajornada, meio de deslocamento entre a unidade prisional e o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização, assegurando-se, assim, as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AgExPe 5032863-44.2021.8.24.0033, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 24/03/2022 - grifei) Ressalte-se, ainda, que o local de trabalho indicado na proposta está situado a aproximadamente 40 km do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, onde o apenado cumpre pena (evento 1, DOC2, fl. 06), o que pode comprometer a fiscalização da medida. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE MENOR DE 12 ANOS. INSURGÊNCIA DO APENADO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO NA HIPÓTESE. PROSPOSTA DE TRABALHO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO. CIDADE ONDE A EMPRESA ESTÁ LOCALIZADA QUE ESTÁ DISTANTE 60 KM DE DISTÂNCIA DO ESTABELECIMENTO PENAL. FISCALIZAÇÃO E DESLOCAMENTO COMPROMETIDOS. POR FIM, PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA IMPRESCINDIBILIDADE DA AJUDA DO APENADO A FILHO MENOR DE 12 ANOS QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO GENITOR NOS CUIDADOS DE DEU FILHO DE 10 ANOS. JUNTADA APENAS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FATO DE SER PAI QUE SIMPLESMENTE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE. ADEMAIS, PRÓPRIO AGRAVANTE QUE CONFIRMOU QUE O FILHO ESTÁ SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS, NÃO HAVENDO PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001228-91.2025.8.24.0020, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, D.E. 09/10/2025) E: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTS. 36 E 37 DA LEI N. 7.210/1984. NÃO ATENDIMENTO. PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO QUE DESTACA CONTRADIÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO. RELATO DO CONDENADO SOBRE A FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM TRÊS LOCALIDADES DISTINTAS. DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL DA UNIDADE PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A SUPERVISÃO E A FISCALIZAÇÃO, BEM COMO QUE COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDENADO E DA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. A concessão do trabalho externo é admitida, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, como a aptidão para o trabalho e a responsabilidade do apenado. Agente recluso no Presídio Regional de Itajaí, e proposta de emprego vinculada a atividades entre as cidades de Florianópolis e Joinville, distância não desprezível que impede a localização exata do detendo, dificultando a fiscalização, controle e supervisão. Presídio Regional de Itajaí que disponibiliza para quase 50% (cinquenta por cento) dos detentos trabalho, estudo ou leitura. Alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não se sustenta, uma vez que a oferta das atividades pela instituição carcerária já proporciona a ressocialização (Agravo de Execução Penal n. 8000003-94.2025.8.24.0033, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 13-03-2025). (TJSC, AgExPe 8000484-95.2024.8.24.0064, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, D.E. 30/04/2025) Mais: EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAMUROS - EMPRESA SITUADA A CERCA DE 25 KM DE DISTÂNCIA DO ERGÁSTULO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À FISCALIZAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO - PROPOSTA QUE MENCIONA O ATENDIMENTO A CLIENTES EXTERNOS, A INDICAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DO APENADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONTROLE QUE JUSTIFICA A NEGATIVA DA AUTORIZAÇÃO PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA. No trabalho externo, a proposta de emprego formal na iniciativa privada deve vir detalhada não apenas com o cargo oferecido, mas também com o horário de trabalho e descanso intrajornada, meio de deslocamento entre a unidade prisional e o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização, assegurando-se, assim, as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003063-82.2020.8.24.0072, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 10-12-2020). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000312-30.2024.8.24.0008, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, D.E. 11/07/2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996054v11 e do código CRC e4659531. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:37:23     8001807-97.2025.8.24.0033 6996054 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6996055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001807-97.2025.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001807-97.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. PROPOSTA DE EMPREGO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por E. C. D. C. contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo no processo de execução criminal nº 0000452-33.2012.8.24.0135. O agravante alegou preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal para concessão do trabalho externo; (ii) a proposta de emprego apresentada atende aos critérios mínimos exigidos para fiscalização e controle da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do trabalho externo exige o cumprimento de requisitos objetivos (regime semiaberto e cumprimento mínimo de 1/6 da pena) e subjetivos (aptidão, disciplina, responsabilidade e bom comportamento), conforme art. 37 da LEP. 3.1 A proposta de emprego apresentada é genérica, não especifica as funções a serem desempenhadas, não detalha o controle e fiscalização da jornada, e prevê carga horária incompatível com os limites constitucionais. 3.2 O local de trabalho está situado a aproximadamente 40 km do estabelecimento prisional, dificultando a fiscalização e comprometendo a segurança institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do trabalho externo exige demonstração concreta dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 36 e 37 da LEP, sendo imprescindível proposta de emprego detalhada e viável quanto à fiscalização. 2. A distância significativa entre o local de trabalho proposto e o estabelecimento prisional compromete a fiscalização da medida e justifica o indeferimento do pedido de trabalho externo." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, ART. 5º, XL; ART. 7º, XIII; LEP, Arts. 31, 36, 37. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2021; TJSC, AgExPe nº 8000001-66.2025.8.24.0020, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 20/03/2025; TJSC, AgExPe nº 8000477-65.2025.8.24.0033, Rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, D.E. 01/08/2025; TJSC, AgExPe nº 5032863-44.2021.8.24.0033, Rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, j. 24/03/2022; TJSC, AgExPe nº 8001228-91.2025.8.24.0020, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, D.E. 09/10/2025; TJSC, AgExPe nº 8000312-30.2024.8.24.0008, Rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, D.E. 11/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996055v6 e do código CRC ef2daa25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:37:23     8001807-97.2025.8.24.0033 6996055 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001807-97.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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