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Decisão 8001811-37.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001811-37.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7013927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001811-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por D. C. P., irresignado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 8001195-96.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido de realização de trabalho externo (Seq. 86.1, SEEU - evento 1, AGRAVO1). Pleiteia o agravante, em síntese, o reconhecimento do direito ao trabalho externo, previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal, argumentando que o indeferimento fundamentado na ausência de estrutura do estabelecimento prisional não pode prevalecer sobre o direito legalmente assegurado, especialmente diante da inexistência de vínculo com organizações criminosas e da demonstração de requisito...

(TJSC; Processo nº 8001811-37.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001811-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por D. C. P., irresignado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 8001195-96.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido de realização de trabalho externo (Seq. 86.1, SEEU - evento 1, AGRAVO1). Pleiteia o agravante, em síntese, o reconhecimento do direito ao trabalho externo, previsto no art. 37 da Lei de Execução Penal, argumentando que o indeferimento fundamentado na ausência de estrutura do estabelecimento prisional não pode prevalecer sobre o direito legalmente assegurado, especialmente diante da inexistência de vínculo com organizações criminosas e da demonstração de requisitos subjetivos como disciplina, responsabilidade, vínculo empregatício e situação familiar que recomendam a concessão do benefício. Por fim, requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o direito pleiteado (evento 1, OUT2). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1, PROM4). O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 1, OUT5). Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando D. C. P., inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de autorização de trabalho externo. O recurso, interposto a tempo e modo, merece ser conhecido. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. Convém salientar que, entre as finalidades da sanção penal, encontram-se a retribuição ao condenado por um injusto praticado e a gradativa readaptação daquele ao meio social de que foi temporariamente excluído, havendo previsão expressa no art. 1º da Lei n. 7.210/84 no sentido de que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Nesse sentido, o trabalho externo é autorizado pela legislação pertinente à matéria, mormente pelos arts. 36 e 37 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como pelo art. 35 do Código Penal, que dita as regras do regime semiaberto nos seguintes termos:  Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.  Este Relator, a propósito, compreende, há muito, que a oportunização de trabalho lícito, inclusive em estabelecimentos extramuros, é, não raro, das medidas mais eficientes à reintegração do apenado ao seio social. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, porém, demonstra preocupação com "[...] o aumento considerável de casos de autorizações de saída para trabalho externo, sem qualquer vigilância, que vêm sendo concedidas por inúmeros magistrados no Estado de São Paulo. A despeito de medida contrária ao texto da Lei de Execução Penal, torna-se, em determinadas situações, a única saída que o juiz encontra para controlar rebeliões, fugas e revoltas. Tendo em vista que o regime aberto está falido, pois não existem Casas do Albergado, bem como o semiaberto encontra-se com nítida deficiência de vagas, o trabalho externo termina sendo a forma encontrada pelo magistrado para reintegrar o preso à vida em comunidade, para, depois, conceder-lhe o regime de prisão albergue domiciliar (PAD), retornando-o, de vez, à liberdade". (Código penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 348).  Conquanto os direitos inerentes ao resgate da reprimenda no regime semiaberto (como, por exemplo, o trabalho externo, a frequência a cursos profissionalizantes e as saídas temporárias) devam ser assegurados aos reeducandos, há de se exigir o preenchimento dos requisitos legais e de se apurar a adequação da medida aos fins da pena. In casu, a Magistrada a quo indeferiu o pleito formulado pelo reeducando sob os seguintes argumentos (evento 1, AGRAVO1): [...] É importante se observar também que a situação de Itajaí é bem diferente dos demais estabelecimentos do país. É que mais da metade dos que cumprem pena estão em alguma oficina de remição (trabalho, estudo ou leitura). No Complexo Penitenciário de Itajaí, na Penitenciária, mais de 75% estão em oficina de remição; já no Presídio, são quase 50% deles em trabalho, estudo ou leitura, mesmo percentual no Presídio Feminino. A inclusão do apenado em uma das oficinas de trabalho importa em existência de vaga e deve respeitar o devido processo interno, organizado pela Comissão Técnica de Classificação, a qual é formada por assistente social, psicólogo, o gerente de saúde, gerente laboral, membro do setor jurídico e um agente de segurança, os quais se reúnem, semanalmente, para deliberar sobre o preenchimento de vagas pendentes de trabalho e estudo, avaliando a aptidão para a atividade e o bom comportamento. Importante observar que a jurisprudência catarinense já se manifestou no sentido de que se encontrando o apenado com vaga de trabalho intramuros, é indevida a concessão de trabalho extramuros, pois já atingido o caráter ressocializador aplicável, bem como a finalidade da remição. Em outras palavras, à precedência do trabalho interno ao trabalho externo. Nesta lógica: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Itajaí foi interposto recurso de Agravo em Execução Penal contra decisão que indeferiu o pedido defensivo de trabalho externo. I I . Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há viabilidade na autorização de realização de trabalho externo em empresa privada; (ii) saber se a instituição prisional está ofertando atividade laboral aos detentos. I I I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3. A concessão do trabalho externo é admitida, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, como a aptidão para o trabalho e a responsabilidade do a p e n a d o . 4. Agente recluso no Presídio Regional de Itajaí, e proposta de emprego vinculada à atividades entre as cidades de Florianópolis e Joinville, distância não desprezível que impede a localização exata do detendo, dificultando a fiscalização, controle e s u p e r v i s ã o . 5. Presídio Regional de Itajaí que disponibiliza para quase 50% (cinquenta por cento) dos detentos trabalho, estudo ou leitura. 6. Alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não se sustenta, uma vez que a oferta das atividades pela instituição carcerária já proporciona a ressocialização. I V . D I S P O S I T I V O E T E S E 7 . R e c u r s o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o . (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000003-94.2025.8.24.0033, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. NA COMARCA DE CURITIBANOS FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEFENSIVO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA, COM A ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA MEDIDA JÁ ESTAVA SENDO ATENDIDA COM A CONCESSÃO DE TRABALHO EM EMPRESA CONVENIADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE HÁ VIABILIDADE NA AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO É PRÓPRIO E TEMPESTIVO, DEVENDO SER CONHECIDO.4. A CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO É ADMITIDA, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, COMO A APTIDÃO PARA O TRABALHO E A RESPONSABILIDADE DO APENADO.5. AO APENADO JÁ RESTOU DEFERIDA A POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE LABORAL EM EMPRESA CONVENIADA, O QUE ATENDE À FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA.6. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A OFERTA DE TRABALHO PELA INSTITUIÇÃO CARCERÁRIA JÁ PROPORCIONA A RESSOCIALIZAÇÃO.7. A COMPARAÇÃO COM OUTRO CASO EM QUE FOI DEFERIDO O TRABALHO EXTERNO NÃO É PERTINENTE, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS ERAM DISTINTAS, COM DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME INTRAMUROS NA OCASIÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO AO APENADO EM REGIME SEMIABERTO DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 2. A ATIVIDADE LABORAL EM EMPRESA CONVENIADA ATENDE À FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. 3. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 7.210 /84, ARTS. 35, 36 E 37.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8000619-39.2024.8.24.0022, REL. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, J. 19-12-2024; ( TJSC, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8000399-18.2022.8.24.0020, REL. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 13- 12-2022 - grifei) Outrossim, tal benefício daria margem a igual iniciativa aos outros reeducandos das unidades prisionais dessa Comarca, circunstancia evidentemente temerária. É que a segurança do estabelecimento estaria em risco com a entrada e saída de apenados em trabalho externo, com contato com outros do regime semiaberto que não teriam esse direito. É de conhecimento público os problemas relacionados à inserção de faccionados dentro dos estabelecimentos prisionais, que pretendem manter o controle de seus subordinados mesmo estando presos, havendo aliciamento daqueles que tem acesso a locais fora do estabelecimento para que tragam drogas e celulares. Nesta lógica, observando que não restam demonstrados todos os requisitos supra, bem como o próprio estabelecimento prisional possui vagas de trabalho, preenchidas igualmente de acordo com os requisitos citados (aptidão, bom comportamento, etc), INDEFIRO o pedido de trabalho externo. (grifos no original). Não há como se censurar a decisão da Togada a quo. A manifestação apresentada pelo Juízo a quo revela preocupação com a efetividade da fiscalização do trabalho externo pretendido pelo agravante, especialmente diante da natureza itinerante da atividade laboral que será desempenhada na empresa “Calhas São Vicente Ltda.” (Seq. 66.1, SEEU). Embora o regime semiaberto não exija vigilância direta e permanente, subsiste a necessidade de supervisão quanto ao cumprimento das condições impostas ao apenado. No caso concreto, a multiplicidade de locais onde o trabalho será realizado comprometeria a fiscalização adequada, circunstância que fundamenta o indeferimento do pedido  Além do mais, o agravante limitou-se a apresentar dois recibos de pagamento, sem fornecer informações detalhadas sobre o local, horário, função exercida ou meios de fiscalização disponíveis. Tal lacuna probatória compromete a segurança e a efetividade da medida, justificando, sob o prisma da legalidade e da proteção à ordem pública, o indeferimento do pleito. Em casos análogos, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:  RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DO APENADO, O QUAL CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO - PROPOSTA DE EMPREGO FORMULADA POR MEIO DE DECLARAÇÃO VAGA E EM LOCAL DISTANTE DA COMARCA EM QUE SE RESGATA A REPRIMENDA - FISCALIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DIFICULTOSA - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - DECISÃO MANTIDA. A declaração de proposta de emprego que não especifica o meio de fiscalização, a supervisão durante o período de labor e o controle de ponto é inservível para subsidiar o pleito de trabalho extramuros. Ademais, local diverso daquele em que o reeducando resgata a pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal n. 0006014-28.2018.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 07/08/2018). (Grifo não original). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEFERIU O TRABALHO EXTERNO AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA COMPLETA DE FISCALIZAÇÃO. APENADO QUE APRESENTOU PROPOSTA DE EMPREGO DE MOTORISTA DE GUINCHO NA COMARCA DE PALHOÇA. REGIME SEMIABERTO QUE SE CARACTERIZA POR FISCALIZAÇÃO BRANDA E NÃO AUSÊNCIA DELA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA PROPOSTA DE EMPREGO ACERCA DA ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO, UMA VEZ QUE, NA QUALIDADE DE MOTORISTA, PODERIA TRAFEGAR LIVREMENTE ENTRE DIVERSAS COMARCAS. INSUFICIÊNCIA DE REFERÊNCIAS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] é certo que o benefício do trabalho externo é assegurado aos reeducandos em regime semiaberto (arts. 36 e 37 da Lei n. 7.210/84 e art. 35 do Código Penal), no entanto, para sua concessão, mostra-se necessária à averiguação das condições pessoais do apenado e de seu comportamento carcerário, bem como a especificação do emprego ou da oferta de vaga - o que não fora comprovado na hipótese." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0011429-26.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-02-2018). (Agravo de Execução Penal n. 0004540-52.2018.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 11/09/2018). (Grifo não original). Considerando o conjunto probatório insuficiente e a ausência de elementos que assegurem a adequada fiscalização das atividades laborais, revela-se legítima a decisão que indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo. A concessão do benefício, embora prevista no art. 37 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, bem como a garantia de supervisão mínima, o que não se verifica no presente caso. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, por ausência de condições materiais e jurídicas que autorizem a medida pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013927v12 e do código CRC 23240404. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:39     8001811-37.2025.8.24.0033 7013927 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001811-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA VOLTADA À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO ACERTADA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. RECIBOS DE PAGAMENTO DESACOMPANHADOS DE INFORMAÇÕES SOBRE LOCAL, HORÁRIO E FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Possibilitar o trabalho externo ao apenado que cumpre reprimenda corporal no regime semiaberto é fazer valer uma das primordiais finalidades da pena: a reinserção do apenado no meio social de que foi temporariamente excluído. No entanto, "[...] A declaração de proposta de emprego que não especifica o meio de fiscalização, a supervisão durante o período de labor e o controle de ponto é inservível para subsidiar o pleito de trabalho extramuros. Ademais, local diverso daquele em que o reeducando resgata a pena". (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0006014-28.2018.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 07/08/2018). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013928v9 e do código CRC c5f7f8ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:39     8001811-37.2025.8.24.0033 7013928 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001811-37.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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