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Decisão 8001821-81.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001821-81.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6960709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001821-81.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa a 3ª Defensoria - Núcleo Regional de Itajaí Execução Penal, interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de M. V. S., contra decisão acostada no seq. 178.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000662-11.2022.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais ratificou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 018/2025 e, em decorrência, determinou a alteração do regime prisional, do semiaberto para o fechado; declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base, correspondente ao dia da infração disciplinar de natureza grave, qual seja, 05/02/2025.

(TJSC; Processo nº 8001821-81.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6960709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001821-81.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa a 3ª Defensoria - Núcleo Regional de Itajaí Execução Penal, interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de M. V. S., contra decisão acostada no seq. 178.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000662-11.2022.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais ratificou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 018/2025 e, em decorrência, determinou a alteração do regime prisional, do semiaberto para o fechado; declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base, correspondente ao dia da infração disciplinar de natureza grave, qual seja, 05/02/2025. Em suas razões, a defesa fundamenta o pleito na atipicidade da conduta imputada, consistente na posse de aproximadamente 12g (doze gramas) de substância análoga à cannabis sativa, alegando que tal quantidade enquadra-se nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que presume o uso pessoal até o limite de 40g (quarenta gramas). Sustenta, ainda, a inexistência de elementos concretos que indiquem finalidade de mercancia, bem como a ausência de ação penal instaurada para apuração dos fatos. Diante disso, requer o arquivamento do PAD e o afastamento da falta grave, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média, nos termos do art. 96, inciso XI, da Lei Complementar nº 529/2011 (evento 1, OUT2). Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 1, PROM4) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a 33ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (evento 7, PARECER1). Este é o relatório necessário. VOTO O recurso interposto é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Analisando o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU ao ora agravante, salvo disposição diversa, restou determinado o cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses reclusão, quando da confecção do presente voto, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas. Conta os autos que, "na data de 05/02/2025, às 10h30min, durante a realização de trabalho externo na Prefeitura de Camboriú/SC, fora informado que o apenado estaria sentindo fortes dores abdominais, e ao ingressar no pronto socorro do Hospital Ruth Cardoso e realizar-se endoscopia, fora encontrado dois papelotes com 12g de substância análoga a maconha" (seq. 147.1 - SEEU).  Diante disso, o diretor da unidade prisional instaurou, por meio da Portaria nº 018/2025, o correspondente processo administrativo disciplinar (seq. 147.1 - SEEU). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do procedimento e à imposição das sanções cabíveis (seq. 156.1 - SEEU); por sua vez, a defesa pleiteou a reclassificação da conduta atribuída ao apenado para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, com o consequente afastamento da falta grave e o arquivamento do PAD. No mérito, requereu a absolvição do incidentado, em virtude da insuficiência do conjunto probatório coligido; alternativamente, na hipótese de reconhecimento da infração disciplinar, postulou a aplicação da penalidade menos gravosa possível, tendo em vista a ausência de repercussões concretas decorrentes do suposto comportamento (seq. 174.1 - SEEU). O juízo a quo, por sua vez, confirmou a regularidade do procedimento administrativo e, como consequência, determinou a modificação do regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado; declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixou nova data-base, correspondente ao dia da infração disciplinar de natureza grave, qual seja, 05/02/2025 (seq. 178.1 - SEEU).  Inconformada, a defesa interpôs o presente reclamo sustentando, em síntese, que a conduta atribuída ao apenado é atípica, pois envolve a posse de 12g (doze gramas) de cannabis sativa, quantidade presumida como uso pessoal pelo Tema 506 do STF. Requer, por isso, o arquivamento do PAD e o afastamento da falta grave, ou, alternativamente, sua reclassificação como falta média, nos termos do art. 96, inciso XI, da Lei Complementar nº 529/2011. O Supremo Tribunal Federal procedeu o julgamento do Tema 506, por meio do qual assentou a tese de que "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)". Ressalta-se, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando os efeitos penais do dispositivo quanto ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Ou seja, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE 635.659/SP, que deu origem ao Tema 506, apenas retirou as consequências penais da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 em relação à Cannabis sativa, mas não implicou abolitio criminis da infração, não podendo, portanto, atingir decisões já preclusas, que foram acertadamente proferidas com base na legislação e interpretação jurisprudencial de então. A propósito, acerca da impossibilidade de modificação de entendimento jurisprudencial retroagir para atingir decisões já preclusas/transitadas em julgado, assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001821-81.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo em execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Posse de substância entorpecente em quantidade inferior a 40g (quarenta gramas). Aplicação do entendimento firmado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Atipicidade penal da conduta. Reclassificação da infração para falta média. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que confirmou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 018/2025 e, em consequência, determinou a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado; declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixou nova data-base, correspondente ao dia da infração disciplinar de natureza grave, qual seja, 05/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) a atipicidade penal da conduta atribuída ao apenado, consistente na posse de 12g (doze gramas) de cannabis sativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506; (ii) absolvição, em razão da inexistência de elementos probatórios; (iii) desclassificação da infração disciplinar reconhecida pelo juízo a quo para a modalidade média. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 506/STF,  leading case nº RE 635.659/SP: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III) [...]". 4. Segundo a Corte Suprema, em apertada síntese, "ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (40 gramas ou 6 pés) continua sendo proibido, mas não é crime". Por isso, "o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo". 5. Verificada a destinação da maconha ao consumo pessoal do agente, em montante inferior ao observado pela temática, é de rigor o reconhecimento da atipicidade penal da conduta do apenado. Entretanto, muito embora os fatos em análise não caracterizarem uma prática criminal, dessarte não configurar falta grave, como preceitua o art. 52, da Lei de Execução Penal, trata-se da falta média, à luz do art. 96, inc. XI, da Lei Complementar 529/2011, considerando que o agente foi surpreendido no interior do estabelecimento prisional portando objetos sem a necessária autorização. 6. Desclassificação do evento desonroso para a modalidade média, mantendo-se, contudo, as penalidades originalmente estabelecidas, sem que tal alteração implique modificações na atual situação de segregação do sentenciado. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido defensivo parcial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960710v8 e do código CRC 11d97e5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:29     8001821-81.2025.8.24.0033 6960710 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001821-81.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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