AGRAVO – Documento:7033279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001829-58.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. H. M. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 0004544-33.2015.8.24.0011, indeferiu, com base no art. 129, caput, da Lei de Execução Penal, o pedido de remição em decorrência da frequência da apenada ao curso profissionalizante de "Auxiliar de cozinha", ofertado pelo estabelecimento Escola CENED, realizado na modalidade à distância (Seq. 288.1 dos autos da execução penal).
(TJSC; Processo nº 8001829-58.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7033279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001829-58.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. H. M. contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 0004544-33.2015.8.24.0011, indeferiu, com base no art. 129, caput, da Lei de Execução Penal, o pedido de remição em decorrência da frequência da apenada ao curso profissionalizante de "Auxiliar de cozinha", ofertado pelo estabelecimento Escola CENED, realizado na modalidade à distância (Seq. 288.1 dos autos da execução penal).
Sustenta a Agravante, em síntese, que dedicou 180 (cento e oitenta) horas de estudo para realizar o curso de Auxiliar de Cozinha.
Argumenta que, ao realizar uma consulta pública no sítio eletrônico https://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino, são exibidos apenas os cursos de Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias, todavia isso ocorre pois esses são os únicos cursos escolares e profissionalizantes oferecidos pela Instituição, enquanto que os cursos livres, como o realizado pela Agravante, não aparecem na consulta pública, mas isso não quer dizer que não sejam autorizados pelo MEC.
Sustenta que, conforme demonstrado na documentação inserida nos presentes autos, todos os 256 cursos ofertados pela Instituição de Ensino estão registrados e autorizados pelo Ministério da Educação e Ciência, não havendo qualquer plausabilidade para a contestação de sua validade, pois além do registro e da autorização, a Instituição possui convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Expõe que a documentação apresentada comprova a inveracidade da alegação de que o curso não está registrado no MEC, inexistindo previsão legal que condicione a remição de pena à fiscalização da frequência em cursos na modalidade a distância, e que, ao contrário, tanto o CNJ quanto o STF determinam que a carga horária certificada pela instituição de ensino deve ser integralmente considerada. Por fim, defende que o CNJ expressamente reconhece a validade dos cursos livres realizados a distância para fins de remição de pena.
Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que haja a concessão de remição referente à frequência ao citado curso (evento 1, INIC4).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 1, PROM10).
Mantida a decisão recorrida (evento 1, OUT11), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. H. M. contra a decisão que indeferiu, em desfavor da apenada, o pedido de remição em virtude da frequência da aludida reeducanda ao curso profissionalizante de "Auxiliar de Cozinha", realizado à distância por meio do estabelecimento Escola CENED.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Sabe-se que, nos termos do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
O mesmo dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 1º, inciso I, que a contagem de tempo para esse fim será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".
Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que "As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".
A inclusão legislativa do estudo como modalidade de remição ocorreu com a edição da Lei n. 12.433/2011. Sobre a citada inovação, anotou a doutrina:
"[...] a disposição normativa do artigo 126 da LEP não deixava dúvida de que o legislador pretendeu beneficiar, pela remição, o condenado que desenvolvesse atividade laborativa no presídio. No entanto, foram desenvolvidas teses doutrinárias e jurisprudenciais, estendendo o benefício da remição àqueles matriculados em curso de instrução (ensino fundamental, médio e superior). A aludida tese encontrava-se cristalizada no Superior , REL. SÉRGIO RIZELO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 30.03.2021) [...]. (Agravo de Execução Penal n. 5006932-84.2021.8.24.0018, de Chapecó, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 18/05/2021).
Ademais, em data recente (novembro do corrente ano), o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001829-58.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, EM DECORRÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA REEDUCANDA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC) PARA OFERECIMENTO DO CURSO ESPECIFICAMENTE REALIZADO PELA APENADA. ADEMAIS, CERTIFICADO QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA N. 1236 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER-SE A REMIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033280v11 e do código CRC 2621d23f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:40
8001829-58.2025.8.24.0033 7033280 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001829-58.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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