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Decisão 8001848-64.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001848-64.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6960733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001848-64.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, a 3ª Defensoria Pública interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de G. M. O., contra decisão acostada no seq. 232.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000530-51.2022.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais, diante da constatação de falta grave, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 082/2025 e, como consequência, determinou a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios prisionais. Ressalte-se que não houve alteração do regime de cumprimento da pena, uma vez que o apenado já se encontrava no regime fechado, tampouco foi declarada a perda de dias remidos, em razão da ausênci...

(TJSC; Processo nº 8001848-64.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6960733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001848-64.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, a 3ª Defensoria Pública interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de G. M. O., contra decisão acostada no seq. 232.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000530-51.2022.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais, diante da constatação de falta grave, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 082/2025 e, como consequência, determinou a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios prisionais. Ressalte-se que não houve alteração do regime de cumprimento da pena, uma vez que o apenado já se encontrava no regime fechado, tampouco foi declarada a perda de dias remidos, em razão da ausência de requerimento específico.  Nas razões recursais, a defesa sustenta que os elementos constantes nos autos não são suficientes para atribuir, de forma inequívoca, a responsabilidade exclusiva ao reeducando pelos fatos narrados, os quais decorreriam de um conflito interpessoal com sua companheira, sem a intenção deliberada de causar lesões. Alega, ainda, a inexistência de ação penal instaurada para apuração dos mesmos fatos, invocando, por conseguinte, o princípio da presunção de inocência. Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da falta grave, com a consequente reforma da decisão impugnada (evento 1, AGRAVO1). Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça (evento 1, PROM4) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Corte.  Com vista, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo da defesa (evento 7, PROMOÇÃO1).  Este é o relatório necessário. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, logo, merece ser conhecido. Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU retiro que ao agravante restou reconhecido, salvo disposição contrária, o montante de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quando da confecção do presente voto em regime fechado, em razão da prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Conforme consta dos autos originários, "na data de 21/05/2025, às 12h05min, fora ouvido uma discussão na cela Lesp 01, e ao abrir-se a porta a apenada Madonna e o apenado Gabriel saíram para fora da cela, tendo Gabriel desferido socos contra a apenada, bem como justificando que fora mordido pela apenada". Assim sendo, pela instituição prisional foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar lançado pela Portaria nº 082/2025. O incidente foi devidamente instruído e juntado aos autos da execução penal (seq. 219.1 – SEEU), contendo: Ipen dos envolvidos; Registro de Ocorrência; Boletim de Ocorrência; imagens das lesões; Termo de Cientificação de Processo Administrativo Disciplinar e Nomeação de Defensor; Laudo pericial; Termo de oitiva; parecer do Conselho Disciplinar; defesa administrativa; culminando na respectiva solução do PAD. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela ratificação da decisão proferida pela autoridade penitenciária (seq. 223.1 – SEEU). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do reeducando quanto aos fatos que lhe foram imputados (seq. 227.1 – SEEU). Na sequência, o juízo a quo procedeu à convalidação do procedimento administrativo disciplinar, reconhecendo a configuração da infração disciplinar em sua forma grave e, em decorrência, promoveu a alteração da data-base para fins de contagem de futuros benefícios executórios (seq. 232.1 – SEEU). Ab initio, a defesa, em suas razões, sustenta que os elementos constantes nos autos não permitem atribuir, de forma inequívoca, a responsabilidade exclusiva ao reeducando pelos fatos narrados, os quais decorreriam de desentendimento com sua companheira, sem dolo em causar lesões. Vejamos. À luz do conjunto de provas reunidas nos autos, verifica-se que os elementos colacionados são idôneos para confirmar a materialidade da infração disciplinar. Ressalta-se, nesse sentido, o relato do servidor penitenciário Thiego Nascimento, o qual informou ter presenciado uma discussão proveniente da cela LESP 01 da Penitenciária de Itajaí, caracterizada por gritos e impactos na porta, sendo que, ao abrir o compartimento, os custodiados envolvidos deixaram o local em vias de fato. Ademais, os reeducandos foram submetidos a exame pericial, o qual constatou a existência de lesões recíprocas, conforme demonstram também as imagens anexadas ao procedimento disciplinar. Outrossim, o sistema de videomonitoramento da unidade prisional registrou integralmente a ocorrência em apuração, reforçando os demais elementos probatórios constantes nos autos. Reforço, não se trata de meros indícios de autoria e materialidade faltosa, as provas aportadas ao incidente administrativo disciplinar dão convicção suficiente dos fatos para ratificar a decisão vergastada. No tocante à força probatória dos depoimentos prestados por Agentes Penitenciários, tal como Agentes Policiais, tem-se que aqueles devem ser considerados com elevado crédito para à formação da convicção, excetuando-se apenas as hipóteses em que verificada à suspeição e/ou má-fé da autoridade ouvida, situações em que referidos relatos estarão maculados. Destarte, coerente o depoimento e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente penitenciário/policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha. Assim sendo, não é possível dizer que as alegações de culpabilidade do acusado estão em dissonância com as demais provas encartadas aos autos, pelo contrário, a inocência do apenado encontra-se divorciada de todo apresentado. Conforme oportunamente assinalado pelo Eminente Procurador de Justiça, "a competência para apuração e reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções que contam com cláusula de reserva de jurisdição, sendo vedada incursão judicial no mérito administrativo" (Agravo de Execução Penal n. 0001551-82.2018.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 24/4/2018). Assim, cabe ao De todo modo, verifica-se que a conduta praticada pelo apenado G. M. O. amolda-se perfeitamente ao art. 52, caput, da LEP". Na sequência, a defesa requer a cassação da decisão interlocutória impugnada, sob o argumento de que não é juridicamente admissível o reconhecimento da prática de falta grave antes da prolação de sentença penal condenatória que fundamente a caracterização do fato, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.  Adianto, impossível. Compulsando os autos que conduziram ao reconhecimento do evento faltoso, o cometimento da falta grave é questão incontroversa, ainda que o agravante sustente a ofensa à presunção de inocência, haja vista ser cediço que a notícia da prática de novo crime já é o bastante para configurar a conduta faltosa. Sobre o assunto, inclusive, é assente na jurisprudência que, "nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado" (RA n. 2012.020931-3, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 23/ 10/ 2012). Cita-se: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: "I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave [...]; Portanto, vê-se que a prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação das devidas sanções, não depende da prolação de sentença condenatória, e inclusive do trânsito em julgado da ação penal respectiva. Reitero que, nos termos legais, exige-se apenas a prática de crime doloso e a respectiva autoria, elementos que, conforme já exposto, podem ser verificados a partir do procedimento disciplinar instaurado pela administração penitenciária. Retiro da jurisprudência desta Corte de Justiça: "Para o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena, não é necessária a instauração de ação penal ou o trânsito em julgado de sentença condenatória que trate do fato" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5013740-60.2021.8.24.0033, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 3/8/2021). Nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, o reconhecimento de falta grave, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001258-44.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2020) Não se olvida ainda, que a Súmula 526 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001848-64.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. agressões mútuas. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, que, diante da prática de falta grave, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 082/2024 e, como consequência, determinou a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios executórios. Ressalte-se que não houve modificação do regime prisional, uma vez que o apenado já se encontrava em regime fechado, tampouco foi declarada a perda de dias remidos, ante a inexistência de requerimento específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) Insuficiência de elementos probatórios que permitam atribuir, de forma inequívoca, a responsabilidade ao reeducando pela prática da infração disciplinar de natureza grave e (ii) Ausência de ação penal instaurada para apuração dos mesmos fatos, o que, segundo a tese defensiva, inviabilizaria o reconhecimento da falta grave, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de provas suficientes para atribuir a responsabilidade ao reeducando não merece acolhimento. O conjunto probatório constante dos autos — composto por depoimentos de agentes penitenciários, exame pericial que constatou lesões recíprocas e imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento da unidade — revela-se apto a comprovar a materialidade e a autoria da infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP. 4. A inexistência de ação penal instaurada para apuração dos mesmos fatos não impede o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução penal. A jurisprudência consolidada admite que a apuração administrativa, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para a caracterização da infração disciplinar, sendo inaplicável, nesse contexto, a exigência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960734v5 e do código CRC 3f0d8eb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:02:52     8001848-64.2025.8.24.0033 6960734 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001848-64.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DEFENSIVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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