AGRAVO – Documento:7128815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001880-69.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por W. V. D. S., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 253 do PEP 8000009-56.2023.8.24.0006 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 108/2025 da Penitenciária Masculina de Itajaí, no qual foi reconhecida a prática da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para a fruição de futuros benefícios (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 8001880-69.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7128815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001880-69.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por W. V. D. S., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 253 do PEP 8000009-56.2023.8.24.0006 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 108/2025 da Penitenciária Masculina de Itajaí, no qual foi reconhecida a prática da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para a fruição de futuros benefícios (evento 1, DOC1).
Sustenta o Agravante que a "acusação baseia-se exclusivamente na palavra da Vítima, interno notoriamente envolvido em diversas faltas disciplinares e condutas violentas, sem qualquer testemunho que a confirme", ao contrário de si que sempre manteve bom comportamento.
Afirma que "o laudo pericial descreveu lesões compatíveis com queda e abrasão, confirmando exatamente" a sua versão "e afastando a hipótese de agressão dolosa", pois "o edema traumático foi da batida [...] na cama e as duas escoriações em placa são nada além de uma lesão superficial da pele onde há uma área contínua e irregular que se assemelha a uma placa, resultante da fricção de uma parte do corpo contra uma superfície rugosa".
Pondera que, se "tivesse mesmo 'socado a cara'" do Ofendido, "este apresentaria hematomas, inchaços, entre outras lesões, não um edema de corte correspondente a batida do rosto na quina da cama de cimento e escoriação ou raspão com perda de pele na região do nariz e da bochecha".
Sublinha que sua versão "foi a mesma que ele apresentou no dia seguinte aos fatos em memorando escrito ao diretor prisional", mas a Vítima "apresentou duas versões diferentes e que também divergem das palavras dos demais ouvidos".
Sob tais argumentos requer sua absolvição ou a desclassificação para falta de natureza média (evento 1, DOC2).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC4).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC5).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Contra o Agravante W. V. D. S., que cumpria pena em regime fechado, foi instaurado o PAD 108/2025 da Penitenciária Masculina de Itajaí porque, em 2.7.25, agrediu outro detento.
Durante o trâmite do PAD, o Agravante foi inquirido na presença de Excelentíssima Defensora constituída, que apresentou defesa escrita, o Conselho Disciplinar exarou parecer e, ao final, a Autoridade Administrativa decidiu pelo reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal (SEEU, Sequencial 234).
Na fase judicial, após manifestação das Partes (SEEU, Sequenciais 240 e 250), a Magistrada de Primeiro Grau homologou o PAD e aplicou as sanções de sua competência (SEEU, Sequencial 253).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001880-69.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, RECONHECE FALTA GRAVE, REVOGA DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.
FALTA GRAVE. FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO (LEP, ART. 52, CAPUT). LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129). PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL.
A palavra da vítima, de que foi agredida por colega de cela durante discussão, e o conteúdo do laudo pericial que atesta a presença de lesões condizentes com o relato do ofendido, são suficientes à caracterização da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128816v5 e do código CRC e87bc254.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:17
8001880-69.2025.8.24.0033 7128816 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8001880-69.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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