AGRAVO – Documento:7013703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001881-84.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, indeferiu pedido de prisão domiciliar em favor do apenado A. L. C. L., nos autos do PEP 8001406-31.2025.8.24.0023 (evento 1, DOC1). Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio da defesa constituída, interpôs recurso e argumentou: a) é viável a concessão da prisão domiciliar ao apenado, pois sua esposa está em tratamento oncológico grave e não há outra pessoa capaz de cuidar dos filhos pequenos, menores de 12 anos de idade;
(TJSC; Processo nº 8001881-84.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001881-84.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, indeferiu pedido de prisão domiciliar em favor do apenado A. L. C. L., nos autos do PEP 8001406-31.2025.8.24.0023 (evento 1, DOC1).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio da defesa constituída, interpôs recurso e argumentou:
a) é viável a concessão da prisão domiciliar ao apenado, pois sua esposa está em tratamento oncológico grave e não há outra pessoa capaz de cuidar dos filhos pequenos, menores de 12 anos de idade;
b) diante da excepcionalidade do caso e da necessidade de garantir o bem-estar dos filhos, é imprescindível a presença do apenado em casa.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (evento 1, OUT2, em 30/09/2025).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que ficou comprovada a imprescindibilidade da presença do apenado para cuidar da família, havendo rede de apoio disponível e que a situação apresentada não configura excepcionalidade suficiente para justificar a concessão da prisão domiciliar.
Postulou a manutenção da decisão agravada (evento 1, CONTRAZRESP6, em 08/10/2025).
Juízo de retratação: a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT7).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Rosemary Machado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1, em 27/10/2025).
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar.
A Lei de Execução Penal prevê a admissibilidade da prisão domiciliar apenas aos que cumprem pena em regime aberto, não fazendo qualquer referência a outros regimes prisionais, e condiciona a concessão da prisão domiciliar às hipóteses previstas no rol taxativo do seu art. 117, que assim dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Não obstante, a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas.
Ou seja, a despeito da falta de previsão legal, "a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001881-84.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. esposa DO APENADO COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO, MAS CAPAZ DE CUIDAR DE SI E dos filhos menores de doze anos de idade, além de prosseguir em sua jornada laboral. indicativos da EXISTÊNCIA DE rede de APOIO. apenado que em data recente iniciou o resgate da pena definitiva em regime fechado. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013704v3 e do código CRC 644475cc.
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Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 05/12/2025, às 18:48:26
8001881-84.2025.8.24.0023 7013704 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001881-84.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:46.
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