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Decisão 8001904-82.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 8001904-82.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7173089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001904-82.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO A. E. D. C. N. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000822-21.2022.8.24.0038, reconheceu a falta grave, revogou a prisão domiciliar, regrediu o regime prisional e aplicou os demais consectários legais (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu, em suma, o acolhimento das justificativas apresentadas, devendo ser mantido o regime semiaberto com monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena de advertência, com base no art. 146-C, VII, da Lei de Execução Penal (evento 1, REC2).

(TJSC; Processo nº 8001904-82.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001904-82.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO A. E. D. C. N. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000822-21.2022.8.24.0038, reconheceu a falta grave, revogou a prisão domiciliar, regrediu o regime prisional e aplicou os demais consectários legais (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu, em suma, o acolhimento das justificativas apresentadas, devendo ser mantido o regime semiaberto com monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena de advertência, com base no art. 146-C, VII, da Lei de Execução Penal (evento 1, REC2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZRESP4). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT3). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1). VOTO Consta dos autos do processo no SEEU (8000822-21.2022.8.24.0038), que o juízo a quo deixou de acolher a justificativa do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico apresentada pelo apenado A. E. D. C. N., nestes termos (evento 1, AGRAVO1): Sabe-se que a violação do perímetro de monitoração eletrônica, o término da bateria da tornozeleira eletrônica e o seu rompimento/obstrução são circunstâncias aptas a caracterizar a ocorrência de falta grave (STJ, AgRg no HC 897188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/04/2024 e AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/8/2023). Nesse contexto, a justificativa apresentada não é apta a afastar a falta grave, já que se apresenta genérica. A despeito das justificativas apresentadas no sentido de que estava exercendo atividade lícita, tais alegações não foram suficientemente comprovadas, já que a declaração fornecida pelo empregador e demais documentos anexados (seq. 148) são genéricos e, por si só, insuficientes para justificar todas as violações à área de inclusão. Ainda, há registros de violações com longos períodos de duração (seq. 142). Demais disso, em nenhum momento o(a) apenado(a) preocupou-se em requerer, antecipadamente, autorização para realizar eventuais deslocamentos para fora da área de inclusão nos horários restritivos, e tampouco apresentou qualquer comprovação nesse sentido (TJSC, AEP n. 8000790-42.2023.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 03/10/2023). Ou seja, as justificativas apresentadas, bem como a documentação trazida nos autos são insuficientes para justificar todas as violações à área de inclusão e de fim de bateria, ônus este que competia à Defesa (TJSC, AEP n. 5000808-30.2021.8.24.0004, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-04- 2021). Assim, há elementos suficientes para a responsabilização disciplinar pretendida pelo Ministério Público, já que não houve a demonstração de justa causa e/ou força maior para a ocorrência das violações. Pelo contrário, demonstrou-se que, conquanto tenha sido oportunizado ao(à) apenado(a) o resgate da pena de forma mais branda, este(a), embora regularmente advertido, não assimilou os princípios da ressocialização da pena, em virtude do que deve ser reconhecida a falta grave, com a aplicação dos respectivos consectários legais (LEP, arts. 57, parágrafo único, 146-C, parágrafo único e 146-D). A Lei de Execução Penal estabelece os deveres do condenado ao receber monitoramento eletrônico, incluindo o cumprimento das orientações do servidor responsável, a preservação do dispositivo de monitoramento e a observância das restrições de movimento (art. 146-C).  O descumprimento dessas obrigações pode resultar em diversas consequências, como regressão de regime, revogação de autorizações de saída temporária ou prisão domiciliar, além de advertência por escrito.  No presente caso, a decisão judicial encontra respaldo na legislação, visto que o ora agravante deixou esgotar a bateria do aparelho em 9 ocasiões, bem como o apenado acumulou 220 violações do perímetro estabelecido para seu monitoramento eletrônico (Seq. 167, autos n. 8000822-21.2022.8.24.0038 SEEU), o que denota sua absoluta falta de interesse e comprometimento em relação às obrigações impostas e assumidas ao receber o benefício. Dessarte, tem-se devidamente configurada a falta grave. Isso porque o apenado foi devidamente informado de suas obrigações ao receber o benefício, e suas justificativas não são suficientes para eximi-lo de responsabilidade.  Da mesma forma, não prospera o pleito de aplicação somente de advertência, pois as medidas aplicadas no caso concreto (revogação da prisão domiciliar, regressão ao regime fechado e perda de 1/6 dos dias remidos) são necessárias para a repreensão da situação em tela e se encontram em conformidade com as disposições legais. Em situação semelhante já decidiu esta Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR, ESPECIFICAMENTE AQUELA RELATIVA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COM APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDUTA GRAVOSA OU DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA CENTRAL DE MONITORAMENTO INFORMANDO 251 (DUZENTAS E CINQUENTA E UMA) VIOLAÇÕES EM ÁREA DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-C, I; 50, VI; E 39, V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DA ADVERTÊNCIA PREVISTA NO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEP, DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001258-72.2025.8.24.0038, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 23-09-2025). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173089v7 e do código CRC 38ae6313. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:10     8001904-82.2025.8.24.0038 7173089 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7173090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001904-82.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.  INOBSERVÂNCIA DA ÁREA DE MONITORAMENTO EM DIVERSAS OCASIÕES. CONDIÇÕES IMPOSTAS NÃO CUMPRIDAS. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO DE REGIME. SANÇÕES NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. REPREENSÃO PELA FALTA GRAVE COMETIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173090v7 e do código CRC 222e17eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:10     8001904-82.2025.8.24.0038 7173090 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8001904-82.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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