Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8001924-21.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8001924-21.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-241 Divulg 01/10/2020 Public 02/10/2020; e R

Órgão julgador: Turma delibera que deve ser observada a metade das cargas horárias expressamente previstas:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7047157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001924-21.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO G. F. M. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8001394-85.2023.8.24.0023, homologou a remição de 20 dias pela aprovação em 1 área do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cuja prova foi realizada em 2024 (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a reforma da decisão para declarar 80 dias remidos relativos à aprovação em 1 área do conhecimento do ENEM/2024 (evento 1, OUT2).

(TJSC; Processo nº 8001924-21.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-241 Divulg 01/10/2020 Public 02/10/2020; e R; Órgão julgador: Turma delibera que deve ser observada a metade das cargas horárias expressamente previstas:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001924-21.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO G. F. M. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8001394-85.2023.8.24.0023, homologou a remição de 20 dias pela aprovação em 1 área do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cuja prova foi realizada em 2024 (evento 1, AGRAVO1). Em suas razões, requereu a reforma da decisão para declarar 80 dias remidos relativos à aprovação em 1 área do conhecimento do ENEM/2024 (evento 1, OUT2). Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT2). Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT6). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). VOTO O agravante pretende a reforma da decisão para que sejam declarados remidos 80 dias referente à aprovação em uma única área do conhecimento do ENEM/2024. Defende o recorrente que a quantidade de dias remidos em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deveria ser superior àquela atribuída ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o primeiro apresenta maior grau de complexidade. Razão não lhe assiste. Em decisão recente, o ilustre Desembargador Sérgio Rizelo resumiu a evolução do entendimento a respeito do assunto de forma muito didática e clara. Assim, pede-se vênia para transcrever parte de seu voto que trata do assunto: O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal estabelece que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena", orientando, seu § 1º, I, que a contagem de tempo dá-se em "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar". Embora a expressão "frequência escolar" permita cogitar que para alcançar a remição o reeducando necessitaria estar vinculado a uma instituição de ensino, a Resolução 391/21 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. O dispositivo define, expressa e claramente, portanto, que deve ser considerado, como base de cálculo, 50% da carga horária definida legalmente no art. 4º, II, III, e seu parágrafo único, da Resolução 03/2010, do Conselho Nacional da Educação, que "institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância". Dessa norma extrai-se que, "para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1600 (mil e seiscentas) horas" (art. 4º, II), e "para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1200 (mil e duzentas) horas" (art. 4º, III). Inicialmente a compreensão pacífica desta Corte era de que, quando se trata da educação de jovens e adultos, o ensino fundamental tem 1600 horas de carga horária mínima, da qual, metade, corresponde a 800 horas, e o ensino médio tem carga horária de 1200 horas, sendo metade equivalente a 600 horas. Assim, o máximo a ser considerado de remição pela aprovação no ENCCEJA, nível fundamental, seriam 66,666... dias, resultado da divisão das 800 horas pelas 12 horas diárias previstas no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. Uma vez que o exame é dividido em 4 áreas de conhecimento e redação, a aprovação em cada um dos pontos equivaleria a 13,333... dias de remição. Quando bem sucedido em todas as áreas e alcançada a conclusão do ensino fundamental, o apenado seria bonificado com 22,222... dias a mais de remição, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal ("O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação"), e decotaria 88,888... dias. Esse era o posicionamento de todos os Órgãos fracionários deste Tribunal, vide Recursos de Agravo de Execução Penal 0010805-44.2018.8.24.0064, Primeira Câmara Criminal, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 18.6.19; 0010818-43.2018.8.24.0064, Segunda Câmara Criminal, deste relator, j. 9.4.19; 0011979-88.2018.8.24.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 14.5.19; 0011345-92.2018.8.24.0064, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 28.3.19; e 0008190-81.2018.8.24.0064, Quinta Câmara Criminal, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 14.3.19. O tema da carga horária a ser considerada, contudo, é alvo de divergência nas Cortes Superiores. A celeuma, em síntese, reside na interpretação a ser dada ao art. 1º, IV Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, na parte em que menciona "50% da carga horária [...] 1600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio": se deve ser considerado como carga horária 50% de 1600 ou 1200 horas (como entendia este Colegiado), ou se 1600 e 1200 já representam 50%. No Supremo Tribunal Federal, é bem verdade, a divergência persiste. A Primeira Turma delibera que deve ser observada a metade das cargas horárias expressamente previstas: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Remição por estudo próprio. Aplicação da legislação pertinente. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. Não se comprovou ter havido equívoco no cálculo para a remição pretendida pela defesa pelas instâncias antecedentes, sendo aplicada ao caso a legislação pertinente. Tal como consta no acórdão proferido pelo STJ, "a Recomendação n. 44/2013 é expressa ao estabelecer que, na hipótese de remição por aprovação em exames nacionais por esforço próprio, o Juiz deverá utilizar, como base de cálculo para o benefício, 50% da carga horária definida no art. 4°, II, III e seu parágrafo único, da Resolução n. 03/2010, do CNE". Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 193.365 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.2.20). A Segunda Turma, entretanto, adotou interpretação mais benéfica aos apenados: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), o percentual descrito no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - 50% - a incidir sobre a carga horária mínima prevista no art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996, que é de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos) e de 2.400 horas para os três anos do ensino médio regular. 2. Agravo interno desprovido (HC 212.714 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22.11.22). No âmbito do Superior , Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-241 Divulg 01/10/2020 Public 02/10/2020; e RHC 165084/SC - Santa Catarina, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-105 Divulg 20/05/2019 Public 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA (HC 602.425, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.3.21). Com a definição da questão no Tribunal da Cidadania, responsável pela interpretação uniformizada das normas infraconstitucionais, esta Segunda Câmara resolveu curvar-se ao entendimento daquela Corte Superior: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU REMIÇÃO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE PENA, ANTE A APROVAÇÃO EM 2 (DUAS) ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. TESE QUE PROSPERA. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 126, § 1º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE 1200 E 1600 HORAS COMO BASE DE CÁLCULO DA REMIÇÃO. ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO AO REEDUCANDO. APENADO QUE DEVE TER 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS REMIDOS DE SUA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO EM DUAS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE APROVEITE AINDA A SOBRA (0,3333332) EM FUTURA ANÁLISE DE REMIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Rec. de Ag. 5011950-46.2020.8.24.0075, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 6.4.21). Deste modo, pela aprovação, tanto no exame do ENCCEJA quanto do ENEM, ambos do ensino médio, o máximo de remição "são 100 dias, ou seja, 20 dias para cada área de conhecimento e redação, resultado da divisão de 1.200 horas pelas 12 horas diárias previstas no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, sendo possível o acréscimo de 33,333... dias se a aprovação for integral e levar à conclusão da etapa escolar (LEP, art. 126, § 5º), totalizando 133,333... dias de remição." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000350-83.2023.8.24.0038, do , rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-04-2023). In casu, verifica-se que o apenado obteve as seguintes pontuações no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme documento constante no evento 1, OUT3: 497,8 em Ciências da Natureza e suas Tecnologias; 302,8 em Ciências Humanas e suas Tecnologias; 381,6 em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; 401,8 em Matemática e suas Tecnologias; e 0 (zero) na Redação. À luz dos critérios estabelecidos pela Portaria n. 144/2020 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que exige o mínimo de 450 pontos em cada área do conhecimento e 500 pontos na redação para fins de certificação, constata-se que o reeducando logrou êxito apenas em uma área. Diante disso, revela-se acertada a decisão recorrida ao reconhecer a remição de 20 dias de pena. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047157v12 e do código CRC 4f3a2582. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:03     8001924-21.2025.8.24.0023 7047157 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7047158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001924-21.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA aGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. remição pelo estudo. decisão que deferiu A homologação de 20 dias pela aprovação em uma área de conhecimento do enem (ensino médio). recurso do apenado. correção de dias remidos pela aprovação no enem de 20 para 80 dias. impossibilidade. novo entendimento do supremo tribunal federal acolhido por este órgão julgador para considerar 1200 horas a base de cálculo para remição na aprovação do enem ensino médio resultando em 20 dias remidos para cada área de conhecimento. precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047158v8 e do código CRC f92bdb2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:03     8001924-21.2025.8.24.0023 7047158 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001924-21.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp