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Decisão 8001927-43.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001927-43.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7123338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001927-43.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por J. B. D. S. L., contra decisão proferida pela Juíza Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da execução penal n. 8000026-14.2022.8.24.0011, declinou da competência para fiscalização da pena e determinou o recambiamento do apenado à Comarca de Castanhal/PA. Nas razões recursais, o agravante alega que a ordem de recambiamento ao Estado do Pará afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, pois reside em Santa Catarina e mantém vínculos familiares que favorecem sua reintegração social. Invoca os arts. 86 e 103 da Lei de Execução Penal, que permitem a execu...

(TJSC; Processo nº 8001927-43.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7123338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001927-43.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por J. B. D. S. L., contra decisão proferida pela Juíza Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da execução penal n. 8000026-14.2022.8.24.0011, declinou da competência para fiscalização da pena e determinou o recambiamento do apenado à Comarca de Castanhal/PA. Nas razões recursais, o agravante alega que a ordem de recambiamento ao Estado do Pará afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, pois reside em Santa Catarina e mantém vínculos familiares que favorecem sua reintegração social. Invoca os arts. 86 e 103 da Lei de Execução Penal, que permitem a execução da pena em unidade federativa diversa e recomendam, sempre que possível, a proximidade ao meio social e familiar. Sustenta que a transferência compromete a finalidade da execução penal e poderia ser evitada mediante cooperação interestadual, razão pela qual requer a reforma da decisão para permanecer cumprindo pena em Santa Catarina. Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão. Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto por J. B. D. S. L., contra decisão proferida pela Juíza  Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da execução penal n. 8000026-14.2022.8.24.0011, declinou da competência para fiscalização da pena e determinou o recambiamento do apenado à Comarca de Castanhal/PA. O agravante sustenta que a ordem de recambiamento ao Estado do Pará viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, pois reside em Santa Catarina e mantém vínculos familiares que favorecem sua reintegração social. Invoca os arts. 86 e 103 da Lei de Execução Penal, que autorizam a execução da pena em unidade federativa diversa e recomendam, sempre que possível, a proximidade ao meio social e familiar, afirmando que a transferência compromete a finalidade da execução penal e poderia ser evitada mediante cooperação interestadual.  Adianta-se que razão não assiste ao agravante.  Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao da sentença condenatória. A interpretação sistemática desse dispositivo, corroborada pela jurisprudência do Superior , além de contrariar a competência legal, agravaria a gestão penitenciária local, comprometendo a eficiência do sistema e a segurança institucional. Cumpre salientar que a execução penal deve atender não apenas às conveniências pessoais do condenado, mas também à ordem administrativa e à efetividade da sanção, estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência desta Corte, que reafirma a competência do juízo da condenação e admite o recambiamento quando justificado pelo interesse público e pela organização penitenciária (AEP n. 8001315-42.2024.8.24.0033, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 29.10.2024) Ademais, não cabe a um juízo catarinense impor obrigação de aceitação de alocação e transferência de detento à administração prisional de outro estado da federação. Tanto é que a própria Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, mencionada pelo agravante, estipula que a tramitação do procedimento de recambiamento contemplará, dentre outas medidas, a consulta a órgão da administração penitenciária (art. 10, III). Ou seja, não cabe a "esta Corte de Justiça, que não detém ascendência sobre o controle de vagas em estabelecimentos prisionais - menos ainda de outras Unidades da Federação -, imponha unilateralmente o seu recambiamento", obrigando outro estado a recebê-lo (AEP n. 8000877-16.2024.8.24.0033, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24.09.2024).  Importante também consignar desde já que "ainda que a transferência do apenado para estabelecimento prisional em outra Comarca dependa da concordância do Juízo de destino, bem como deva estar de acordo com as possibilidades do departamento de administração, porquanto condicionada à existência de vagas, compete ao Magistrado do local de cumprimento da pena decidir a respeito do pedido" (TJSC, AEP n. 8001374-60.2024.8.24.0023, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18.12.2024). No mais, fique registrado que, "não obstante o ideal ressocializador que o sistema penal deve proporcional ao reeducando, notadamente com a possibilidade de resgate da sanção em estabelecimento prisional próximo de seus familiares, inclusive em outra Unidade da Federação, em estabelecimento local ou da União (art. 86 da Lei de Execução Penal), o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001927-43.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PLEITO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO DO REEDUCANDO. PRETENDIDO RESGATE DA PENA NO ESTADO DO PARÁ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DIREITO DO REEDUCANDO DE PERMANECER PERTO DA SUA FAMÍLIA QUE NÃO É ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. I. Não obstante o ideal ressocializador que o sistema penal deve proporcional ao reeducando, notadamente com a possibilidade de resgate da sanção em estabelecimento prisional próximo de seus familiares, inclusive em outra Unidade da Federação, em estabelecimento local ou da União (art. 86 da Lei de Execução Penal), o entendimento firmado pelo Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123339v6 e do código CRC bcddc0a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:28     8001927-43.2025.8.24.0033 7123339 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001927-43.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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