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Decisão 8001941-27.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001941-27.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7051754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001941-27.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos da Execução Penal n. 0002575-14.2015.8.24.0033, deferiu ao apenado C. A. S. o benefício do livramento condicional  (evento 1, OUT2, dos autos do recurso - Seq. 440.1 dos autos do PEC). Fundamenta-se o inconformismo ministerial na ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no caput do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o agravado, ao longo da execução da pena, praticou duas faltas graves, sete médias e protagonizou uma fuga, condutas que, segundo o Parquet, revelam comportamento incompa...

(TJSC; Processo nº 8001941-27.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7051754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001941-27.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos da Execução Penal n. 0002575-14.2015.8.24.0033, deferiu ao apenado C. A. S. o benefício do livramento condicional  (evento 1, OUT2, dos autos do recurso - Seq. 440.1 dos autos do PEC). Fundamenta-se o inconformismo ministerial na ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no caput do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o agravado, ao longo da execução da pena, praticou duas faltas graves, sete médias e protagonizou uma fuga, condutas que, segundo o Parquet, revelam comportamento incompatível com a benesse concedida. O órgão ministerial sustenta que o histórico disciplinar do reeducando deve ser analisado de forma global, não se limitando ao período de doze (12) meses previsto na alínea "b" do mesmo dispositivo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1161 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001941-27.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO QUE EVIDENCIA BOA CONDUTA DO REEDUCANDO NO CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE FALTA RECENTE QUE COMPROMETA O RECONHECIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ APROXIMADAMENTE quatro ANOS, NÃO SENDO MOTIVO SUFICIENTE PARA OBSTAR, INDEFINIDAMENTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao comportamento satisfatório durante a execução da pena. Consta do Boletim Penal - IPen que a última infração cometida pelo reeducando remonta ao ano de 2021, não havendo, desde então, qualquer registro de conduta desabonadora ou indicativo de insubordinação. Ademais, o comportamento carcerário, conforme atestado pela unidade prisional, tem sido classificado como "bom" desde referido período, denotando evolução positiva no processo de ressocialização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051755v10 e do código CRC c311b1da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:49     8001941-27.2025.8.24.0033 7051755 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001941-27.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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