AGRAVO – Documento:7047612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001944-79.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8001670-18.2025.8.24.0033, deferiu a progressão de regime ao apenado sem realização de exame criminológico. Em suas razões, requereu a cassação da decisão agravada, para que seja observado o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e condicionada a progressão de regime à realização de exame criminológico (evento 1, PROM2).
(TJSC; Processo nº 8001944-79.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001944-79.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8001670-18.2025.8.24.0033, deferiu a progressão de regime ao apenado sem realização de exame criminológico.
Em suas razões, requereu a cassação da decisão agravada, para que seja observado o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e condicionada a progressão de regime à realização de exame criminológico (evento 1, PROM2).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT4).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que opinou pelo provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
VOTO
Analisando-se os autos do processo de execução penal no sistema SEEU (8001684-36.2024.8.24.0033), verifica-se que a autoridade judiciária a quo destacou que: "Em relação ao requisito subjetivo, verifica-se que igualmente preenchido, pois conforme boletim de comportamento (Seq. 27.1), ostenta BOM comportamento atualmente, não se vislumbrando, no caso concreto, situação excepcional que exija a realização de exame criminológico" (evento 1, AGRAVO1)
O Ministério Público defende, em síntese, que a Lei n. 14.843/2024 é constitucional e tem aplicabilidade imediata, devendo repercutir efeitos no caso em tela para, com a cassação da decisão agravada, condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico.
No caso, o apenado cumpre pena por, entre outros delitos, um crime ocorrido em 20.05.2025 (SEEU, seq. 1).
A nova redação do artigo 122, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, estabeleceu a obrigatoriedade de realização do exame criminológico antes de permitir a progressão de regime. A realização desse exame é indispensável quando o condenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da referida lei.
Em situação semelhante já decidiu esta Câmara:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). DELITO POSTERIOR. 2. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO. ESTABILIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A nova redação do art. 122, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, incluiu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de exame criminológico previamente à progressão de regime, não sendo possível afastar a confecção do estudo quando o apenado cumpre pena por crime cometido após a sua vigência.
2. Deferida pelo Juízo da Execução Penal a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas, sim, intimado o apenado para que compareça no estabelecimento prisional em horário designado para a avaliação, e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000027-03.2025.8.24.0008, do , rel. Norival Acácio Engel, rel. designado (a) Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2025).
Destaca-se, apenas, não ser necessário que o apenado retorne ao ergástulo para a realização do exame. Ele deverá ser intimado para comparecer no dia em que agendado o referido exame, devendo ser reavaliada, diante do seu resultado, a decisão sobre a progressão de regime.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, de acordo com a previsão da introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047612v4 e do código CRC df42c1b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:08
8001944-79.2025.8.24.0033 7047612 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7047613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001944-79.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO QUE deixa de aplicar a LEI N. 14.843/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. POSSIBILIDADE. crime cometido após a vigência da lei. exame necessário. DECISÃO reformada.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, dar provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, de acordo com a previsão da introduzida pela Lei n. 14.843/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047613v4 e do código CRC ee3aa866.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:08
8001944-79.2025.8.24.0033 7047613 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001944-79.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DE ACORDO COM A PREVISÃO DA INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.843/2024, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DA CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM, DEVENDO O APENADO RETORNAR AO REGIME ANTERIOR, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, DE ACORDO COM A PREVISÃO DA INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.843/2024, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL.
Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, quanto à manutenção da progressão de regime até a realização do exame criminológico, por entender que é requisito obrigatório para concessão do benefício.
Logo, se o exame é essencial para concessão do benefício, entendo que a decisão de origem deve ser cassada e o apenado retornar ao regime anterior
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas