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Decisão 8001951-04.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8001951-04.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

AGRAVO – Documento:7184045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001951-04.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 57 do PEP 8000181-73.2025.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, com base no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24, concedeu indulto a B. B. (evento 1, DOC2). Afirma o Ministério Público que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24.

(TJSC; Processo nº 8001951-04.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7184045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001951-04.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 57 do PEP 8000181-73.2025.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, com base no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24, concedeu indulto a B. B. (evento 1, DOC2). Afirma o Ministério Público que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24. Pondera que, para as penas substitutivas, a análise deve ser feita com base no art. 9º, caput, VII, do Decreto 12.338/24, mas que B. B. não preenche o requisito de 1/6 de cumprimento da sanção, pois nem havia iniciado o resgate em 25.12.24. Sob tais argumentos requer que "seja indeferido o indulto concedido, vez que não cumprido o tempo de pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 e inviável aplicação isolada do previsto no artigo 9º, inciso XV do Decreto 12.338/2024" (evento 1, DOC1). B. B. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC5). A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC6). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 12, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A Agravada B. B. foi condenada, nos autos da Ação Penal 0010134-47.2018.8.24.0023, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e de 11 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente ao do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal; o trânsito em julgado para a Acusação aperfeiçoou-se no dia 27.3.24 (SEEU, Sequencial 1 e relatório da situação processual executória). A alegação Ministerial de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos impede a concessão do indulto com base no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24, e que seria o caso de aplicação do art. 9º, caput, VII, é, segundo penso, equivocada. Simples hermenêutica derrui o argumento. O art. 3º do Decreto 12.338/24 prevê "o indulto e a comutação de pena ainda que" (caput) "a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" (inciso I). Tal dispositivo está inserido no Capítulo I do ato presidencial, denominado "Disposições gerais", em sua Seção II, "Das regras de aplicação" (a Seção I traz os "crimes impeditivos"), de modo que se trata de regra geral aplicável a todas as hipóteses de indulto e comutação arroladas nos capítulos II ("Do indulto") e III ("Da comutação de pena") do Decreto. Diante disso, o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritivas de direitos não impede a aplicação de qualquer das hipóteses indultivas previstas no Decreto 12.338/24, dentre as quais está aquela prevista no art. 9º, caput, XV, que lastreou a decisão resistida. Existe, não se ignora, uma previsão específica de clemência àqueles que foram condenados a pena em regime inicialmente aberto ou substitutiva, no art. 9º, caput, VII: "a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes". Trata-se, então, de regra específica que incide sobre quem cumpre penas restritivas de direitos, mas que, por óbvio, não exclui a incidência da regra geral do art. 3º do Decreto 12.338/24 aos outros casos. Mesmo porque as hipóteses em debate têm requisitos distintos. O inciso VII exige um lapso mínimo de cumprimento de pena e não exclui crimes violentos (a um roubo simples, por exemplo, pode ser fixado regime inicialmente aberto). O inciso XV aplica-se somente em caso de condenação exclusiva por crimes patrimoniais não violentos, não traz lapso mínimo de cumprimento de pena, mas exige que o dano tenha sido reparado até o julgamento ou seja demonstrada a incapacidade econômica do condenado em fazê-lo. São, portanto, previsões distintas de indulto, que não se confundem, complementam ou excluem, e que não são obstadas pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A propósito, esta Segunda Câmara Criminal possui diversos precedentes mantendo ou concedendo indulto com base no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24 com relação a condenações em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Por todos: 1. Por expressa previsão do art. 3º, I, do Decreto 12.338/24, é cabível a concessão de indulto quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. 2. Faz jus ao indulto previsto no art. 9º, caput, XV, do Decreto 12.338/24 o apenado condenado por crime patrimonial não violento, que não possuía capacidade econômica para a reparação do dano até o julgamento, sendo isto presumido quando ele foi representado pela defensoria pública ou dativa, os dias-multa foram individualizados no valor mínimo legal e não há nenhum elemento que indique a existência de vínculo empregatício, trabalho formal, bens ou renda em nome dele, e não existe prova que afaste tal presunção (Rec. de Ag. 8001341-36.2025.8.24.0023, deste Magistrado, j. 16.9.25). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184045v5 e do código CRC ffc415ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:06     8001951-04.2025.8.24.0023 7184045 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7184046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001951-04.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE INDULTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO 12.338/24. INDULTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE INEXISTENTE. REGRAS DE APLICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (ART. 3º, I). Por expressa previsão da regra geral de aplicação do art. 3º, I, do Decreto 12.338/24, é cabível a concessão de indulto - inclusive sob a hipótese prevista no seu art. 9º, caput, XV - quando a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184046v4 e do código CRC fa7845aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:06     8001951-04.2025.8.24.0023 7184046 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8001951-04.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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