Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8001961-18.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8001961-18.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/02/2024).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7126372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001961-18.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que deferiu a progressão de regime ao Apenado C. C. B. D. R., sem a realização de exame criminológico (Seq. 137.1 do PEP n. 4000689-52.2024.8.16.0021). O Agravante sustenta, em síntese, que "o exame criminológico foi exigência obrigatória da redação originária da Lei de Execução Penal, passou a ser facultativo na redação da Lei n. 10.792/03, mas, entretanto, nunca foi vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" e "com advento da Lei n. 14.843/24, conferiu-se nova redação ao §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ...

(TJSC; Processo nº 8001961-18.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/02/2024).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7126372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001961-18.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que deferiu a progressão de regime ao Apenado C. C. B. D. R., sem a realização de exame criminológico (Seq. 137.1 do PEP n. 4000689-52.2024.8.16.0021). O Agravante sustenta, em síntese, que "o exame criminológico foi exigência obrigatória da redação originária da Lei de Execução Penal, passou a ser facultativo na redação da Lei n. 10.792/03, mas, entretanto, nunca foi vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" e "com advento da Lei n. 14.843/24, conferiu-se nova redação ao §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória, novamente, a realização do exame criminológico como requisito comprobatório de conduta apta à progressão de regime prisional, tanto para o semiaberto, quanto para o regime aberto". Nesse aspecto, argumenta que, "no campo do direito intertemporal, independentemente do viés interpretativo que se adote acerca da obrigatoriedade, ou não, da realização do exame criminológico para progressão de regime prisional, observa-se que a novel legislação não impôs, a nosso ver, qualquer prejuízo aos condenados". Acrescenta que "referido exame, ao abordar questões de ordem psicológica e psiquiátrica do condenado, revela, sobremaneira, elementos como maturidade, frustrações, vínculos afetivos, grau de agressividade e periculosidade, eventual dissimulação, nível de reflexão sobre os atos cometidos, (in)segurança da personalidade, dificuldade de observar leis e normas, interesse em trabalhar ou frequentar cursos profissionalizante e, a partir disso, permite o adequado prognóstico acerca da potencialidade de novas práticas criminosas por parte do sentenciado". Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Reclamo, "para reformar a decisão a quo, determinando-se a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional". Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, OUT4) e mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência (Evento 7). Este é o relatório. VOTO O reclamo merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Do exame do PEP n. 4000689-52.2024.8.16.0021, observa-se que C. C. B. D. R. cumpre a pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de delitos de roubo e de furto,  tendo resgatado cerca de 29% da reprimenda (informação extraída do SEEU em 25/11/2025). Na decisão agravada, a Autoridade Judiciária a quo concedeu a progressão ao regime aberto, considerando o preenchimento do requisito objetivo pelo Reeducando e também do pressuposto subjetivo, sem prévio exame criminológico, nos seguintes termos (Seq. 137.1 do PEP no SEEU):  Para a concessão da progressão o regime de pena, é necessário o atendimento do pressuposto objetivo, nos termos do art. 112, da LEP, bem como o requisito subjetivo. No caso em análise, o regime de cumprimento atual é o semiaberto, tendo este juízo, na forma do Súmula Vinculante n° 56, do STF, e com supedâneo nos critérios adotados RE 641.320/RS, instituído, de maneira temporária e excepcional, a antecipação da progressão de regime ao aberto para todos os internos, na forma das portarias nº 06/2023; 10/2023 e 02/2024, esta última com antecipação de benefícios que envolvem soltura até 10/02/2025. Considerando que permanecem válidos os argumentos que embasaram a edição das citadas portarias na presente data, entendo cabível a extensão do período de antecipação da progressão no caso concreto, já que o requisito objetivo restará atingido em 17/04/2026. Em relação ao requisito subjetivo, verifica-se que igualmente preenchido, pois conforme boletim de comportamento (Seq. 127.2), ostenta BOM comportamento atualmente, não se vislumbrando, no caso concreto, situação excepcional que exija a realização de exame criminológico. Preenchido assim ambos os requisitos, faz jus a progressão do regime atual, semiaberto, para o regime aberto. [...]  Do exame dos autos, tem-se que razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime prisional.  Isso porque, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime depende da realização prévia de exame criminológico.  Eis pois, a dicção literal do preceito normativo: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.  O citado exame destina-se justamente a aferir de forma mais percuciente as condições e as circunstâncias pessoais do reeducando, a sua aptidão para o ingresso no novo regime (mais brando) de cumprimento de pena e, não menos importante, a sua capacidade para cumprir as respectivas regras, em prestígio à individualização da penal. Aliás, é interessante notar que até o advento da Lei n. 10.792/03 a realização do exame criminológico já era obrigatório para a progressão de regime, a partir de quando passou a ser facultativo, dependendo de decisão judicial motivada (STJ, AgRg no HC 856753/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024). Agora, com a edição da Lei n. 14.843/2024, a providência volta a ser obrigatória em razão de uma escolha legítima do Congresso Nacional, adotada dentro da sua competência constitucional legislativa. Quer-se dizer: ainda que se possa discordar da opção legislativa, não há como reputá-la inconstitucional, pois o exame criminológico já é uma realidade há tempo praticada no ordenamento jurídico brasileiro e, mais do que isso, o instituto cumpre relevante função dentro do sistema de execução penal, permitindo uma apreciação mais acurada e assertiva sobre o condenado e o seu progresso no processo de ressocialização. E, no presente caso, um dos delitos pelos quais o Apenado cumpre pena foi praticado em 02/10/2024, portanto, na vigência da nova redação do art. 112 da LEP. Logo, mesmo para aqueles que consideram que a lei não pode retroagir, no presente caso, a previsão legal possui aplicação imediata justamente porque o crime foi praticado quando a previsão já estava em vigor. Sobre o tema, decidiu a Primeira Câmara Criminal desta Corte no Agravo em Execução n. 8001020-16.2025.8.24.0018, de relatoria da Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, D.E. 01/10/2025:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que deferiu à apenada a progressão para o regime aberto, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora esta Câmara Criminal tenha adotado, inicialmente, o entendimento de aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 às execuções penais em curso, por considerar que se tratam de normas de natureza processual, sem supressão de direitos, impõe-se a revisão desse posicionamento diante da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001961-18.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). DELITO POSTERIOR. 2. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO IMEDIATA. ESTABILIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A nova redação do art. 122, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, incluiu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de exame criminológico previamente à progressão de regime, não sendo possível afastar a confecção do estudo quando o apenado cumpre pena por crime cometido após a sua vigência. 2. Deferida, pelo Juízo da Execução Penal, a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico porque não presentes elementos concretos para tanto, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas intimado o apenado para que compareça no estabelecimento prisional em horário designado para a avaliação e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.843/24, e determinar a realização do exame criminológico, devendo o Apenado primeiramente ser intimado para que compareça no estabelecimento prisional com hora marcada para submissão à avaliação, após o que serão ouvidas as Partes e decidirá o Juízo da Execução Penal pela manutenção ou revogação da progressão de regime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160741v3 e do código CRC adf1cb4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 03/12/2025, às 07:31:40     8001961-18.2025.8.24.0033 7160741 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001961-18.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A PROGRESSÃO DE REGIME, COM DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PERTINENTE E PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FULCRO NO ART. 112, §1º, DA LEP E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 14.843/24, E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, DEVENDO O APENADO PRIMEIRAMENTE SER INTIMADO PARA QUE COMPAREÇA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM HORA MARCADA PARA SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO, APÓS O QUE SERÃO OUVIDAS AS PARTES E DECIDIRÁ O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 14.843/24, E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, DEVENDO O APENADO PRIMEIRAMENTE SER INTIMADO PARA QUE COMPAREÇA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM HORA MARCADA PARA SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO, APÓS O QUE SERÃO OUVIDAS AS PARTES E DECIDIRÁ O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO. Concordo que deve ser realizado, no caso, o exame criminológico, pois um dos crimes pelos quais o Agravado cumpre pena é posterior à vigência da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24. Não considero oportuna, porém e com a devida vênia, a cassação, de pronto, da progressão de regime - que nem sequer consta expressamente do pedido recursal. É preciso levar em conta que a Doutora Juíza de Direito, na decisão resistida, nos termos dos Enunciados das Cortes Superiores, dispensou a realização do exame criminológico porque não constatou a existência de motivos que a justificassem, e nenhuma insurgência quanto a isso há no recurso de agravo, que se limita a postular a produção do exame em razão da alteração legal. É alta a probabilidade, então, de que o exame criminológico somente ratifique o adimplemento do requisito subjetivo da progressão de regime. Para evitar um vaivém prisional, mobilização desnecessária da força policial ou dos serventuários da justiça e a ocupação efêmera de vaga num sistema superpopuloso, com a expedição de mandado de intimação ou de prisão e recolhimento do Agravado para que seja realizado o exame criminológico, que pode eventualmente culminar em nova concessão do regime aberto, entendo que, primeiramente, ele deve ser intimado para comparecer no estabelecimento prisional em horário marcado para a avaliação, após o que, ouvidas as Partes, o Juízo da Execução Penal decidirá pela manutenção ou não da progressão. Assim já decidiu este Colegiado: 2. Deferida, pelo Juízo da Execução Penal, a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico porque não presentes elementos concretos para tanto, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas intimado o apenado para que compareça no estabelecimento prisional em horário designado para a avaliação e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão (Rec. de Ag. 8000921-98.2025.8.24.0033, deste relator, j. 17.6.25). E: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. CRIME POSTERIOR À LEI N. 14.843/2024. REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO MANTIDA ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Rec. de Ag. 8000287-80.2025.8.24.0008, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29.4.25). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.843/24, e determinar a realização do exame criminológico, devendo o Apenado primeiramente ser intimado para que compareça no estabelecimento prisional com hora marcada para submissão à avaliação, após o que serão ouvidas as Partes e decidirá o Juízo da Execução Penal pela manutenção ou revogação da progressão de regime. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp