AGRAVO – Documento:7084717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001979-39.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por A. P., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, que, nos autos n. 8001979-39.2025.8.24.0033, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. A agravante sustenta exercer papel imprescindível no núcleo familiar, afirmando ser responsável pelos cuidados de sua mãe, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, bem como de sua irmã e sobrinha, ambas acometidas por problemas de saúde, inclusive de natureza psiquiátrica. Argumenta que é a única integrante da família capaz de prover a manutenção e o amparo necessários, tanto no aspecto material quanto emocional, ressaltando que sua presença é indispensável...
(TJSC; Processo nº 8001979-39.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7084717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001979-39.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por A. P., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, que, nos autos n. 8001979-39.2025.8.24.0033, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
A agravante sustenta exercer papel imprescindível no núcleo familiar, afirmando ser responsável pelos cuidados de sua mãe, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, bem como de sua irmã e sobrinha, ambas acometidas por problemas de saúde, inclusive de natureza psiquiátrica. Argumenta que é a única integrante da família capaz de prover a manutenção e o amparo necessários, tanto no aspecto material quanto emocional, ressaltando que sua presença é indispensável para evitar situações de risco, como tentativas de suicídio relatadas nos autos. Aduz que a legislação e a jurisprudência admitem a concessão da prisão domiciliar em caráter excepcional, quando demonstrada a imprescindibilidade da apenada para os cuidados familiares, invocando dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, bem como precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001979-39.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE PARA PRESTAR AUXÍLIO À MÃE IDOSA E À IRMÃ, AMBAS DIAGNOSTICADAS COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ESQUIZÓIDE E TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO, BEM COMO À SOBRINHA MENOR DE IDADE. HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO DEMONSTRADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE EM CASOS DE ABSOLUTA EXCEPCIONALIDADE, QUANDO A PRESENÇA DA REEDUCANDA FOR IMPRESCINDÍVEL AO NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÃO NÃO DETECTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE OUTROS FAMILIARES PARA AUXILIAR NOS CUIDADOS DA MÃE E IRMÃ. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CONTUDO, NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA OBTER ELEMENTOS ACERCA DA REAL SITUAÇÃO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a realização de estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084718v4 e do código CRC ccf9fefd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:20:42
8001979-39.2025.8.24.0033 7084718 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001979-39.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas