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Decisão 8002005-67.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8002005-67.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, j. 5-12-2017).

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7093309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002005-67.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Emerson Feller Bertemes, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, julgou extinta a punibilidade de M. S. pelo indulto previsto no Decreto 12.338/2024 (evento 1, OUT2). Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público de Santa Catarina, interpôs recurso e sustentou que a apenada não comprovou a reparação do dano causado, não fazendo jus à concessão do indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024. Aduziu que extinguir a punibilidade pelo simples fato de ser patrocinada pela Defensoria Pública, sem qualquer cumprimento razoável de lapso temporal, viola os princípios da tripartição dos poderes, da individualização da pena, da propo...

(TJSC; Processo nº 8002005-67.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, j. 5-12-2017).; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7093309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002005-67.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Emerson Feller Bertemes, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, julgou extinta a punibilidade de M. S. pelo indulto previsto no Decreto 12.338/2024 (evento 1, OUT2). Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público de Santa Catarina, interpôs recurso e sustentou que a apenada não comprovou a reparação do dano causado, não fazendo jus à concessão do indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024. Aduziu que extinguir a punibilidade pelo simples fato de ser patrocinada pela Defensoria Pública, sem qualquer cumprimento razoável de lapso temporal, viola os princípios da tripartição dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade e do devido processo legal. Ainda, destacou se tratar de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, o que, por si só, impede a concessão do benefício. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado (ev. 1, AGRAVO1, em 24-10-2025). Contrarrazões: o agravado, por meio da Defensoria Pública, impugnou as razões recursais, postulando a manutenção da decisão objurgada (ev. 1, OUT5). Juízo de retratação: a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ev. 1, OUT6). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 7, em 19-11-2025). VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso é digno de conhecimento.  A insurgência, contudo, não merece prosperar. Eis o teor da decisão combatida: Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24. Prevê o art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/24: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65,caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. Em relação à reparação do dano, o art. 12, § 2º do Decreto Presidencial dispõe ser presumida a incapacidade econômica quando: "I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão" In casu, verifica-se que o apenado foi representado por defensor nomeado, bem assim a multa foi fixada no mínimo legal, por isso, presente a situação do art. 12 , § 2º do mesmo Decreto, sendo o deferimento medida de direito. Friso ainda que o reeducando não cometeu nenhuma falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do decreto presidencial. Isto posto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/24, defiro o benefício do indulto a M. S., e, em consequência, julgo extinta a punibilidade em relação aos fatos delitivos em relação ao qual sofreu condenação nas ações penais autuadas sob os n.º 5027413- 86.2022.8.24.0033 e n.º 0007225-50.2019.8.16.0013, o que faço fulcrada no art. 107, II, do Código Penal. O Decreto 12.338/2024, repetindo previsão semelhante do Decreto passado, trouxe a possibilidade de indulto para as pessoas condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça que, até 25-12-2024, tenham reparado o dano conforme ou se inseridas nas hipóteses do art. 12, §2º, deste mesmo regramento. A novidade é justamente o estabelecimento de requisitos para concluir pela incapacidade financeira: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: [...] § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. Sobre a exigência da reparação do dano causado à vítima, que também é prevista para concessão do livramento condicional, a doutrina leciona: [...] é preciso que o sentenciado tenha reparado o prejuízo causado à vítima, salvo a efetiva demonstração de que não pôde fazê-lo, em face de sua precária situação econômica. Há muitos condenados que, pelo próprio exame realizado pela Comissão Técnica de Classificação e por serem defendidos pela Defensoria Pública, são evidentemente pessoas pobres, de modo que fica dispensada a prova de reparação do dano. Ademais, por vezes, inexiste dano material (como se dá no caso de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública) ou, mesmo que haja, não é demonstrado, nem apurado durante a instrução do processo onde se deu a condenação. Conferir: TJMG: "1. A reparação do dano, para concessão do livramento condicional, prevista no art. 83, VI, do CP, não pode ser exigida quando não houver apuração do quantum a ser reparado" (AgExec. Penal 1.0071.07.031403-5/002-MG, 6.ª C. Crim., rel. Denise Pinho da Costa Val, 16.06.2015). Leva-se, também, em conta o desaparecimento da vítima ou seu desinteresse pelo ressarcimento (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017). Norberto Avena lecionava que "não basta, para demonstrar o estado de insolvência, a simples juntada do atestado de pobreza. É necessário, com efeito, que a insolvabilidade seja estreme de dúvidas" (Execução penal esquematizado. 4. ed., São Paulo: Método, 2017). Todavia, conforme visto, o novel Decreto inovou ao elencar quais hipóteses permitem presumir a incapacidade financeira. O Ministério Público alega que não foram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.  Razão não lhe assiste. Sabe-se que "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses" (STJ, HC 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5-12-2017). Desse modo, não cabe ao Aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o É claro que se mostra mais ampla a abrangência conferida pelo art. 12 do Decreto. Todavia, a discordância com a opção do Presidente da República, em ato de sua competência exclusiva, não implica inconstitucionalidade da disposição. Ainda que o novo decreto tenha sido mais abrangente para concessão do benefício, isso não implica na confusão do instituto do indulto com a anistia, especialmente em razão da extensão dos seus efeitos. Enquanto a anistia implica a extinção completa da punibilidade, o próprio decreto em discussão dispõe em seu art. 1º, §2º, que "o indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação." Isto é, o decreto limita-se à impossibilidade de executar a pena aplicada, sem falar em completo afastamento do cometimento do crime ou mesmo dos efeitos secundários da condenação (como a reincidência), logo, não se trata de abolitio criminis. Em razão disso, numa primeira vista, não há falar em invasão da competência privativa do Congresso Nacional, já que a concessão do indulto é, repita-se, ato privativo do Presidente da República. É preciso destacar, ademais, que o indulto é também um instrumento de política criminal, de sorte que não cabe ao A reforçar, o ato de clemência do Estado, à luz dos pressupostos de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Federal (CF, art. 84, XII), com vistas à reinserção e ressocialização do reeducando, por mais abrangente que seja, é dotado de proporcionalidade e sua interpretação deve ser restritiva, de modo a tornar apta a extinção da pena de apenado que não resgata sanção por crime impeditivo, tal como os elencados no art. 7º do Decreto em estudo. Esta Corte não destoa: "de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Uma vez assentadas essas premissas, conjugadas com a competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de inconstitucionalidade, por mais que a redação abrangente do decreto seja criticável, não há dar tratamento diverso à decisão agravada pela presente via recursal. O agravante alega que a benesse prevista no mencionado inciso XV do art. 9º do Decreto deveria ser combinado também com o inciso VII do mesmo dispositivo, de modo a exigir certo tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos. Estabelece a norma: Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; [...] XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou Muito embora esse relator tenha entendido nesse sentido em ocasião anterior (autos 8000533-31.2025.8.24.0023 e 8000394-79.2025.8.24.0023), reavaliando o Decreto na sua integralidade, necessário compreender de forma diversa.  Isso porque, ao contrário de outros decretos natalinos, este prevê, em seu art. 3º, que o benefício também alcança os casos envolvendo penas restritivas de direitos:  Art. 3º  Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida. Por conta da regra disposta no art. 3º, não há razão de se entender necessária a conjugação dos incisos VII e XV. Este último, aliás, tendo por base o que disciplina o mencionado art. 3º, resulta na seguinte previsão legal: "concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, desde que, até 25-12-2024, tenham reparado o dano à vítima, dispensando-se de tal obrigação quem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto". Aliás, valendo-se das normas de hermenêutica, pode-se dessumir que o inciso XV é regra especial, limitada a crimes contra o patrimônio, enquanto que o inciso VII é regra geral, relacionada ao demais delitos. Assim, por evidente que, na hipótese de o apenado ser condenado a um crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, e tiver reparado o dano ou integrar o rol das exceções de reparação, a viabilidade de concessão da benesse não se dará com base no inciso VII, de caráter genérico, mas sim nos termos do inciso XV, dispensando-se tempo mínimo de cumprimento da sanção. Vê-se, portanto, que o inciso XV é regra autônoma, podendo ser aplicado de forma independente, tal como realizado pelo Juízo a quo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito legal, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu o indulto ao apenado com base no Decreto 12.338/2024. Isso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093309v5 e do código CRC c43a778d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 17/12/2025, às 15:42:02     8002005-67.2025.8.24.0023 7093309 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7210009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002005-67.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu ao apenado o benefício do indulto, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do indulto natalino quando: (i) a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos; e (ii) não houve cumprimento do lapso mínimo de 1/6 da pena até a data limite (25/12/2024), conforme previsto no art. 9º, VII, do Decreto n.º 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso XV do art. 9º do Decreto n.º 12.338/2024 destina-se expressamente à pena privativa de liberdade, não abrangendo hipóteses em que esta foi substituída por pena restritiva de direitos, interpretação que deve ser restritiva, em consonância com precedentes desta Corte. 4. Ainda que se cogitasse a aplicação do inciso VII do mesmo ato normativo, verifica-se que o apenado sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direito até a data limite (25/12/2024), circunstância que inviabiliza a concessão do benefício.  IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ministerial e, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o eminente Relator que votou no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210009v3 e do código CRC baa69b2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 18/12/2025, às 17:56:21     8002005-67.2025.8.24.0023 7210009 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8002005-67.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR-LHE PROVIMENTO. VENCIDO O EMINENTE RELATOR QUE VOTOU NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO. Declaração de voto divergente da Exma. Sra. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Com a devida vênia aos argumentos lançados pelo Eminente Relator, ouso posicionar-me em sentido diverso, a fim de acolher o recurso ministerial. A respeito do inciso XV do art. 9° do Decreto n. 12.338/2024, alvo do questionamento, assim versa o dispositivo: Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; Nessa perspectiva, embora o art. 3º, inciso I, do referido ato normativo autorize a concessão do indulto tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena restritiva de direitos — ao dispor que "Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" —, impõe-se reconhecer que as hipóteses de concessão da medida de clemência encontram-se delimitadas no art. 9º, o qual, em seus dezesseis incisos, especifica de forma taxativa quais espécies de sanção podem ser objeto do benefício. Assim, percebe-se que a literalidade do inciso XV não contemplou a pena restritiva de direitos como modalidade passível de indulto, diversamente do que ocorre em outros dispositivos, a exemplo do inciso VII, que expressamente contempla tal espécie sancionatória. Embora se trate de diploma normativo recente, a interpretação que se impõe, ao menos por ora, é de caráter restritivo, o que inviabiliza a adoção de uma leitura ampliativa, sob pena de comprometer a necessária coerência com os precedentes já firmados em decretos anteriores que enfrentaram a mesma temática. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE ENTENDEU PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE PENA, NOS TERMOS DO ART. 9º, VII, DO DECRETO. AGENTE QUER SEQUER HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROCEDENTES. (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000570-58.2025.8.24.0023, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-08-2025). Lado outro, preconiza o inciso VII do art. 9° do referido Decreto a possibilidade de concessão do indulto aos condenados cuja pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, desde que cumpridos, até a data limite (25/12/2024), um sexto da pena, caso não reincidentes, e um quinto da pena, se reincidentes: VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes. Todavia, na espécie, verifica-se dos autos que, até a data limite (25/12/2024), o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena, circunstância que, por si só, tornaria também inviável a concessão do benefício sob tal fundamento. Para ilustrar, julgado desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - RECURSO DO APENADO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - IMPOSSIBILIDADE - APENADO QUE NÃO CUMPRIU 1/6 DA PENA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO VII, DO ART. 9º DO INDIGITADO DECRETO - PRONUNCIAMENTO MANTIDO. De acordo com o previsto no inciso VII, do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, somente fará jus à concessão do indulto o apenado que, cumprindo pena restritiva de direitos, tenha, em 25.12.2024, cumprido no mínimo 1/6 da pena, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000112-11.2025.8.24.0033, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2025, grifou-se). Diante desse contexto, necessária a reforma da decisão agravada, a fim de afastar o benefício do indulto concedido ao apenado, ora agravado. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento. Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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