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Decisão 8002007-07.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8002007-07.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de maio de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7121584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002007-07.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8000941-26.2024.8.24.0033, que deferiu a progressão de regime prisional ao apenado C. M. D. com fundamento apenas nas informações constantes do boletim penal informativo, dispensando a realização de exame criminológico. Nas razões recursais alega, em síntese, que em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 é obrigatória a submissão do apenado a exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo de mérito, de modo que a decisão recorrida teria contrariado a legislação de regência e a orientação jurisprude...

(TJSC; Processo nº 8002007-07.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7121584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002007-07.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8000941-26.2024.8.24.0033, que deferiu a progressão de regime prisional ao apenado C. M. D. com fundamento apenas nas informações constantes do boletim penal informativo, dispensando a realização de exame criminológico. Nas razões recursais alega, em síntese, que em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 é obrigatória a submissão do apenado a exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo de mérito, de modo que a decisão recorrida teria contrariado a legislação de regência e a orientação jurisprudencial desta Corte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinada a realização do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime (evento 1, PROM2). A Defesa apresentou contrarrazões ao agravo, sustentando preliminarmente o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção integral da decisão que concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico (evento 1, OUT4). Mantida a decisão pelo magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 1, OUT7). A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr. procurador de justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).  É, no essencial, o relatório. VOTO A preliminar defensiva não merece acolhida. Muito embora o Ministério Público, quando provocado na origem, tenha se limitado a sustentar o não preenchimento do requisito objetivo, sem mencionar a superveniência da Lei n. 14.843/2024 ou a necessidade de realização do exame criminológico, tal omissão não impede a apreciação da matéria por este Tribunal, tampouco caracteriza inovação vedada. Isso porque a nova legislação alterou substancialmente o regime jurídico da aferição dos requisitos subjetivos na execução penal. O art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, dispõe: “§ 1º. Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Trata-se de redação inequívoca, que estabelece o exame criminológico como elemento obrigatório da aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. A exigência legal opera em todos os casos, conferindo ao exame natureza indispensável e cogente, independentemente de provocação das partes. Na mesma direção, o art. 114, II, da LEP, também reformado pela Lei n. 14.843/2024, reforça que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: “II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.” Assim, tanto para a progressão de regime em geral (art. 112, § 1º) quanto especificamente para o ingresso no regime aberto (art. 114, II), o legislador passou a exigir, de modo expresso, que a avaliação subjetiva seja instruída pelos resultados do exame criminológico, realizado por equipe técnica e indispensável para aferição de autodisciplina, senso de responsabilidade, baixa periculosidade e ajuste ao novo regime. Tais dispositivos qualificam o exame criminológico como matéria de ordem pública, cuja realização se impõe ao magistrado ex officio, não havendo falar em preclusão consumativa em razão de eventual silêncio ministerial. A propósito, a atividade judicial não se limita ao que foi suscitado pelas partes quando a própria lei impõe a necessidade de avaliação técnica para a concessão do benefício. Assim, sendo a avaliação subjetiva legalmente condicionada aos resultados do exame criminológico, e tratando-se de requisito da própria progressão, a preliminar deve ser afastada, devendo o recurso ser conhecido. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, verifica-se que o apenado cumpre pena por crime cometido em 16 de maio de 2024, conforme informações constantes do SEEU, ou seja, é posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 (11/04/2024). Consoante já consignado, a Lei supracitada introduziu nova estrutura normativa para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, estabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico sempre que o delito em execução for posterior à sua vigência. Sobre a temática, já decidiu esta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE (LEP, ART. 112, § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/24). DELITO POSTERIOR. 2. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO. ESTABILIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A nova redação do art. 122, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, incluiu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de exame criminológico previamente à progressão de regime, não sendo possível afastar a confecção do estudo quando o apenado cumpre pena por crime cometido após a sua vigência. 2. Deferida pelo Juízo da Execução Penal a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas, sim, intimado o apenado para que compareça no estabelecimento prisional em horário designado para a avaliação, e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000027-03.2025.8.24.0008, do , rel. Norival Acácio Engel, rel. designado (a) Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2025). Todavia, conforme assentado no referido precedente, a necessidade de realização do exame não acarreta regressão imediata do regime, tampouco exige o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, devendo ser intimado a comparecer, na data designada, para a avaliação criminológica, preservando-se a estabilidade da execução até que os resultados sejam apresentados e, após ouvidas as partes, reavaliada a manutenção ou não da progressão deferida. Nesse cenário, impõe-se o provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, retornando os autos ao juízo da execução para que determine a realização do exame criminológico, nos termos da lei vigente. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121584v12 e do código CRC e9472037. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:05     8002007-07.2025.8.24.0033 7121584 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7121585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002007-07.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO do MINISTério público. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. superveniência da Lei n. 14.843/2024, que confere ao exame criminológico natureza obrigatória e de ordem pública (LEP, arts. 112, §1º, e 114, II). Apreciação que independe de provocação ministerial. Inocorrência de inovação recursal ou preclusão consumativa.  MÉRITO. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. obrigatoriedade da realização do EXAME CRIMINOLÓGICO. precedentes. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME. NÃO CABIMENTO DE REGRESSÃO AUTOMÁTICA. obrigatoriedade do exame que não implica regressão imediata do regime ou retorno ao ergástulo. Apenado que deve ser intimado para comparecer na data designada para a avaliação, preservando-se a estabilidade da execução até posterior deliberação judicial. determinado o retorno dos autos à origem para a realização do exame. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121585v5 e do código CRC a876ef3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:05     8002007-07.2025.8.24.0033 7121585 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8002007-07.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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