AGRAVO – Documento:7080479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002008-89.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que, nos autos n. 8001515-15.2025.8.24.0033 (Vara das Execuções Penais da Comarca de Itajaí), deixou de aplicar a Lei n. 14.843/2024, deferindo a B. H. M. S. o benefício de progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. Sustenta o recorrente que: i) o crime pelo qual o condenado cumpre pena foi cometido em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, e com as alterações promovidas pela referida lei, é obrigatória a submissão ao exame criminológico; ii) o exame criminológico revela-se instrumento importante para verificação da potencialidade lesiva do condenado e se...
(TJSC; Processo nº 8002008-89.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002008-89.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que, nos autos n. 8001515-15.2025.8.24.0033 (Vara das Execuções Penais da Comarca de Itajaí), deixou de aplicar a Lei n. 14.843/2024, deferindo a B. H. M. S. o benefício de progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico.
Sustenta o recorrente que: i) o crime pelo qual o condenado cumpre pena foi cometido em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, e com as alterações promovidas pela referida lei, é obrigatória a submissão ao exame criminológico; ii) o exame criminológico revela-se instrumento importante para verificação da potencialidade lesiva do condenado e seu direito à obtenção de benefícios durante a execução penal.
Houve contrarrazões.
Com a manutenção da decisão (CPP, art. 589), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Consta dos autos da execução penal que o recorrido foi condenado ao cumprimento de pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 § 4º da Lei n. 11343/06 (Processo n. 5003739-29.2025.8.24.0533), sendo-lhe concedida a progressão para o regime aberto a partir de 9-10-2025, sem a realização de prévio exame criminológico.
Embora não tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, o Juízo de primeiro grau consignou a desnecessidade de realização do exame criminológico, tendo em vista que, conforme o boletim de comportamento, o condenado ostentava bom comportamento à epóca da análise.
Todavia, no que concerne ao requisito subjetivo, a realização de exame criminológico, antes facultativa e condicionada à justificativa no caso concreto, de fato tornou-se obrigatória para a progressão de regime, porque com o advento da Lei n. 14.843/2024, o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal passou a ter a seguinte redação: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Trata-se de opção legítima do legislador, que, no exercício de sua competência constitucional, optou por reintroduzir no sistema de execução penal um instrumento técnico de avaliação comportamental do condenado, com o objetivo de conferir maior segurança e acuidade à análise do requisito subjetivo.
Não obstante a recente afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia relativa à “aplicação da Lei nº 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, nos casos de execução penal por crimes cometidos antes de sua vigência” (RE 1536743/SP – Tema 1408), tem-se que, na espécie, o crime de tráfico de drogas foi praticado em 4-6-2025, quando estava em vigor a Lei n. 14.843/2024, de modo que a controvérsia ali instaurada não repercute no caso dos autos.
Com efeito, a jurisprudência do Superior , rel. Norival Acácio Engel, rel. designado (a) Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2025" (Agravo de Execução Penal n. 8000464-66.2025.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 06-05-2025).
Sendo esse o quadro, tratando-se de fato praticado sob a égide da nova legislação, incide, de forma plena e imediata, a exigência do exame criminológico como requisito legal, cumulativo e obrigatório à progressão de regime, não se exigindo fundamentação judicial específica, pois a exigência decorre ex lege.
Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e determinar a realização do exame criminológico, mantendo a progressão de regime sob condição, nos termos da fundamentação.
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Documento:7080480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002008-89.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL - recurso de agravo - EXAME CRIMINOLÓGICO - constitucionalidade da LEI N. 14.843/2024, que modificou o § 1º do art. 112 da lep, tornando obrigatória a sua realização para exame do requisito subjetivo da progressão de regime - não violação aos princípios da individualização da pena e da razoável duração do processo - norma de natureza penal - precedentes do supremo tribunal federal e do superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a realização do exame criminológico, mantendo a progressão de regime sob condição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8002008-89.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, MANTENDO A PROGRESSÃO DE REGIME SOB CONDIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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