Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ESCOLA CENED). ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO ISOLADA DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CURSO (FORNECIDO PELA CENED) QUE NÃO AUTORIZA A REMIÇÃO ALMEJADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS PARÂMETROS DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA E DA FISCALIZAÇÃO/SUPERVISÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001522-07.2025.8.24.0033, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, D.E. 10/09/2025)
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO APENADO. 1. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. CERTIFICADO. DADOS INSUFICIENTES. AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. 2. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ENCCEJA NÍVEL FUNDAMENTAL (CNJ...
(TJSC; Processo nº 8002016-96.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002016-96.2025.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002016-96.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC que, nos autos do PEC n. 8000831-28.2022.8.24.0023 do SEEU, decidiu pela homologação de remição da pena do agravado, diante da realização de curso fornecido pela instituição de ensino CENED (1.1 ou Seq. 432.1).
O Parquet, alegou, em apertada síntese, que "inexistindo prévio acompanhamento acerca de referida modalidade de estudo à distância, não se pode reconhecer o instituto da remição em favor do agravado", sustentando que "ausentes as indicações de projeto pedagógico, maneira de avaliação e histórico escolar, não há como concluir se, de fato, o agravado participou do curso".
Arrematou afirmando que "o curso realizado à distância pelo agravado é desprovido no feito de plano de ensino, relatórios de frequência e registros de aproveitamento do curso, logo, não preenchidos os requisitos previstos no art. 126, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei de Execuções Penais, motivo pelo qual não se pode permitir que a remição seja aplicada, sob pena de exaurimento do benefício".
Requereu, portanto, "o conhecimento e o provimento do presente Agravo em Execução, a fim de que seja reformada a decisão de seq. 432.1, e via de consequência, para que seja afastada a remição decorrente da conclusão dos cursos oferecidos pelo CENED". (evento 1, PROM2).
A defesa impugnou as razões recursais e postulou o não conhecimento do recurso e, caso conhecido o seu desprovimento (evento 1, DOC4).
Mantida a decisão recorrida (1.7), os autos ascenderam a esta Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianta-se, merece parcial provimento.
Acerca da remição pelo estudo, o art. 126 da Lei de Execução Penal preconiza:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Nesse viés, no tocante à remição por estudo, denota-se que é possível o desconto da pena desde que a atividade esteja atrelada ao "ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional" (inc. I, do § 1º), sendo admitido, também, o aprendizado por meio de ensino à distância, todos certificados pela autoridade competente.
Desse modo, o art. 129 da Lei de Execução Penal define os parâmetros de fiscalização do estudo no âmbito da execução penal: A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
Ademais, o art. 1º, inc. II, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:
[...]
II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:
a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);
b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores
e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;
c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;
d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;
e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;
f) forma de realização dos processos avaliativos;
No caso concreto, ao que se refere ao curso de "Formação para jardineiro", não obstante os argumentos despendidos pelo Ministério Público, observa-se que o Diretor da Penitenciária de Florianópolis certificou o período estudado pelo Agravado, colacionando aos autos informações referentes ao curso, carga horária, período de realização, conteúdo programático, aproveitamento e realização de provas escritas (SEEU, Seq. 422.2).
Sobre os cursos profissionalizantes ofertados pelo Centro de Educação Profissional (Escola CENED), este Órgão Colegiado já esclareceu que "a referida instituição atualmente possui cadastro junto ao MEC/SISTEC e, em 13/07/2023, restou firmado Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) com a coordenação da Instituição CENED (disponível: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2023/20230804/Jornal/22075.pdf. acesso em 12.08.24)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001113-95.2024.8.24.0023, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 01-10-2024).
Em recentes julgados desta Câmara Criminal, foi assentado o entendimento acerca da idoneidade da decisão de Primeiro Grau, senão vejamos:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO ANTE A CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE OFERECIDO PELO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (ESCOLA CENED). NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 391/21 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DOS PARÂMETROS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. REEDUCANDO QUE POSSUI DIREITO À REMIÇÃO DE PENA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001113-95.2024.8.24.0023, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 01-10-2024).
E:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. CERTIFICADO. FISCALIZAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO. CREDENCIAMENTO. É viável a concessão de remição pela realização, conforme certificado de conclusão, de curso profissionalizante à distância oferecido por instituição credenciada no Ministério da Educação, e que possui termo de cooperação com a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, tendo sido certificado, pelo Diretor do estabelecimento prisional, que foi realizada prova presencial e atendida a carga horária legalmente exigida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001105-21.2024.8.24.0023, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2024).
Mais:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000794-30.2024.8.24.0023, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2024).
Por fim, ao que se refere ao curso de "Auxiliar de Pedreiro", em que pese tenha aportado nos autos uma "Certidão relativa ao estudo do reeducando" aparentemente emitida pela direção da Penitência de Florianópolis, ela não teve sua data preenchida e não foi assinada, de modo que não pode ser considerada para fins de aferimento da necessária fiscalização por parte da administração prisional (Seq. 432.2).
Apresentou-se como documento válido, portanto, tão apenas o certificado de conclusão do curso, o que é insuficiente para fins de remição, conforme entendimento sedimentado deste órgão fracionário:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ESCOLA CENED). ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO ISOLADA DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CURSO (FORNECIDO PELA CENED) QUE NÃO AUTORIZA A REMIÇÃO ALMEJADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS PARÂMETROS DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA E DA FISCALIZAÇÃO/SUPERVISÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001522-07.2025.8.24.0033, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, D.E. 10/09/2025)
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO APENADO. 1. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. CERTIFICADO. DADOS INSUFICIENTES. AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. 2. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ENCCEJA NÍVEL FUNDAMENTAL (CNJ, RECOMENDAÇÃO 391/21). APROVAÇÃO INTEGRAL. FREQUÊNCIA ESCOLAR (CEJA) DE MESMO NÍVEL (LEP, ART. 126, CAPUT E § 1º, I). UNICIDADE DE ENSINO. FATO GERADOR. DUPLA BONIFICAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Não é viável a concessão de remição pela realização de curso profissionalizante à distância mediante apresentação somente do certificado de conclusão, em que estão indicados apenas a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos, e nem há comprovação de que a administração autorizou ou minimamente fiscalizou a atividade. 2. Não é viável a cumulação da remição prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/21 do Conselho Nacional, em favor daqueles que estudam por conta própria e obtém a aprovação no ENCCEJA de nível fundamental ou médio, com a remição decorrente de frequência escolar em atividade de mesmo nível, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pois isso significaria dupla bonificação originada de um mesmo fato gerador. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000388-42.2025.8.24.0033, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, D.E. 29/04/2025)
O afastamento da referida remição, todavia, não impede que ela seja novamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, caso sobrevenha o respectivo comprovante de fiscalização pela administração prisional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar os 15 (quinze) dias remição referente ao curso de "Auxiliar de Pedreiro".
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Agravo de Execução Penal Nº 8002016-96.2025.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002016-96.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA (ESCOLA CENED) REFERENTE A DOIS CURSOS. ARGUMENTO DE QUE O APENADO NÃO FAZ JUS À REMIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CERTIFICAÇÃO E OS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA) EM RELAÇÃO AO CURSO DE "FORMAÇÃO DE JARDINEIRO". PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126 DA LEP. TODAVIA, CERTIDÃO RELATIVA AO CURSO DE "AUXILIAR DE PEDREIRO" QUE NÃO FOI PREENCHIDA E ASSINADA PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA NECESSÁRIA FISCALIZAÇÃO. REMIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar os 15 (quinze) dias remição referente ao curso de "Auxiliar de Pedreiro", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8002016-96.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR OS 15 (QUINZE) DIAS REMIÇÃO REFERENTE AO CURSO DE "AUXILIAR DE PEDREIRO".
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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