Relator: , devendo ser analisada casuisticamente eventual ocorrência de excesso de execução derivada do atraso na feitura do exame.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de abril de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7126597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002032-20.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que deferiu a progressão de regime ao Apenado E. A. B., sem a realização de exame criminológico (Seq. 451.1 do PEP n. 0000011-41.2020.8.24.0048). O Agravante sustenta, em síntese, que "o exame criminológico foi exigência obrigatória da redação originária da Lei de Execução Penal, passou a ser facultativo na redação da Lei n. 10.792/03, mas, entretanto, nunca foi vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" e "com advento da Lei n. 14.843/24, conferiu-se nova redação ao §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornan...
(TJSC; Processo nº 8002032-20.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: , devendo ser analisada casuisticamente eventual ocorrência de excesso de execução derivada do atraso na feitura do exame.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7126597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002032-20.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que deferiu a progressão de regime ao Apenado E. A. B., sem a realização de exame criminológico (Seq. 451.1 do PEP n. 0000011-41.2020.8.24.0048).
O Agravante sustenta, em síntese, que "o exame criminológico foi exigência obrigatória da redação originária da Lei de Execução Penal, passou a ser facultativo na redação da Lei n. 10.792/03, mas, entretanto, nunca foi vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores" e "com advento da Lei n. 14.843/24, conferiu-se nova redação ao §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória, novamente, a realização do exame criminológico como requisito comprobatório de conduta apta à progressão de regime prisional".
Nesse aspecto, argumenta que, "no campo do direito intertemporal, independentemente do viés interpretativo que se adote acerca da obrigatoriedade, ou não, da realização do exame criminológico para progressão de regime prisional, observa-se que a novel legislação não impôs, a nosso ver, qualquer prejuízo aos condenados".
Acrescenta que "referido exame, ao abordar questões de ordem psicológica e psiquiátrica do condenado, revela, sobremaneira, elementos como maturidade, frustrações, vínculos afetivos, grau de agressividade e periculosidade, eventual dissimulação, nível de reflexão sobre os atos cometidos, (in)segurança da personalidade, dificuldade de observar leis e normas, interesse em trabalhar ou frequentar cursos profissionalizante e, a partir disso, permite o adequado prognóstico acerca da potencialidade de novas práticas criminosas por parte do sentenciado".
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Reclamo, "para reformar a decisão a quo, determinando-se a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional".
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, OUT4) e mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do agravo" (Evento 7).
Este é o relatório.
VOTO
O reclamo merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do exame do PEP n. 0000011-41.2020.8.24.0048, observa-se que E. A. B. cumpre a pena privativa de liberdade de 13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, pela prática de delitos de furto e receptação, tendo resgatado cerca de 48% da reprimenda (informação extraída do SEEU em 25/11/2025).
Na decisão agravada, a Autoridade Judiciária a quo concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o preenchimento do requisito objetivo pelo Reeducando e também do pressuposto subjetivo, sem prévio exame criminológico, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024, nos seguintes termos, nos seguintes termos (Seq. 451.1 do PEP no SEEU):
Da Inconstitucionalidade da Exigência de Exame Criminológico para Progressão de Regime
Instado, o representante do Ministério Público requereu a realização do exame criminológico com fundamento na disposição restabelecida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que, dando nova redação ao § 1º do artigo 112 da LEP, retomou a obrigatoriedade do exame criminológico antecedente como requisito para a progressão de regime, in verbis:
?Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.? (grifei)
Neste sentido, vale ressaltar que a obrigatoriedade do exame criminológico que permaneceu em vigor por cerca de 20 anos, acabou sendo retirada do texto legal pela Lei nº 10.792/2003, que, alterando o art. 112 da LEP, tornou prescindível sua exigência para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A lei portanto, passou a exigir tão somente o ?bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento?.
Cumpre consignar que justamente a crítica que se fazia à previa exigência indiscriminada do exame criminológico para fins de progressão à época já era a impossibilidade prática de sua realização, considerando a necessidade de avaliação psicológica minuciosa do condenado, tendo em vista a notória insuficiência de serviços técnicos e de pessoal em número suficiente para atender às demandas necessárias para adequado funcionamento do sistema.
Ademais, ao se exigir indiscriminadamente a realização do exame criminológico, sem considerar as particularidades em que envolvem a prática delituosa, a vida pregressa, a natureza dos delitos perpetrados e o comportamento carcerário ao longo da pena, viola frontalmente a individualização da pena, uma vez que a realização dos exames em grande escala por certo, em algum momento vai postergar a efetivação dos benefícios, notadamente levando-se em consideração o aumento expressivo da população carcerária no país.
Além do que, em se tratando de alta demanda de trabalho, não raras as vezes a qualidade técnica pode ser comprometida pela quantidade, com conclusões que levariam mais a dúvidas do que a certezas, e, consequentemente, à deterioração prática do sistema progressivo de cumprimento da pena.
Sobre o tema já dispõe a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
?Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche , ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.?
Na mesma linha, o C. Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002032-20.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/24, DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/24. ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 2. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO IMEDIATA. ESTABILIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a avaliação do requisito subjetivo da progressão de regime, não padece de inconstitucionalidade formal ou material - ressalvada a posição do relator -, devendo ser analisada casuisticamente eventual ocorrência de excesso de execução derivada do atraso na feitura do exame.
2. Deferida, pelo Juízo da Execução Penal a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas realizado o estudo e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que seja realizado exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, devendo o Apenado aguardar o resultado do estudo em regime semiaberto, suspensas as saídas temporárias, após o que serão ouvidas as Partes e decidirá o Juízo da Execução Penal pela manutenção ou revogação da progressão de regime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160738v3 e do código CRC 2f45cd7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 03/12/2025, às 07:31:40
8002032-20.2025.8.24.0033 7160738 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8002032-20.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 96, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024 RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA, REVOGAR A PROGRESSÃO DE REGIME, COM DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO PERTINENTE E PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FULCRO NO ART. 112, §1º, DA LEP E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME, DEVENDO O APENADO AGUARDAR O RESULTADO DO ESTUDO EM REGIME SEMIABERTO, SUSPENSAS AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, APÓS O QUE SERÃO OUVIDAS AS PARTES E DECIDIRÁ O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE SEJA REALIZADO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME, DEVENDO O APENADO AGUARDAR O RESULTADO DO ESTUDO EM REGIME SEMIABERTO, SUSPENSAS AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, APÓS O QUE SERÃO OUVIDAS AS PARTES E DECIDIRÁ O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Concordo que deve ser realizado, no caso, o exame criminológico, pois um dos crimes pelos quais o Agravado cumpre pena é posterior à vigência da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24.
Não considero oportuna, porém e com a devida vênia, a cassação, de pronto, da progressão de regime - que nem sequer consta expressamente do pedido recursal.
É preciso levar em conta que a Doutora Juíza de Direito, na decisão resistida, nos termos dos Enunciados das Cortes Superiores, dispensou a realização do exame criminológico porque não constatou a existência de motivos que a justificassem, e nenhuma insurgência quanto a isso há no recurso de agravo, que se limita a postular a produção do exame em razão da alteração legal.
É alta a probabilidade, então, de que o exame criminológico somente ratifique o adimplemento do requisito subjetivo da progressão de regime.
Para evitar um vaivém execucional, bem como em atenção à estabilidade do processo ressocializador, deve o Apenado aguardar a realização do exame no estágio em que se encontra, cabendo ao Juízo da Execução Penal, após ouvidas as Partes, confirmar ou revogar a progressão de regime a depender do parecer da Comissão Técnica de Classificação, sustadas, desde já, as saídas temporárias.
Assim já decidiu este Colegiado:
2. Deferida, pelo Juízo da Execução Penal, a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico porque não presentes elementos concretos para tanto, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas intimado o apenado para que compareça no estabelecimento prisional em horário designado para a avaliação e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão (Rec. de Ag. 8000921-98.2025.8.24.0033, deste relator, j. 17.6.25).
E:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. CRIME POSTERIOR À LEI N. 14.843/2024. REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO MANTIDA ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Rec. de Ag. 8000287-80.2025.8.24.0008, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29.4.25).
Ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DO EXAME. DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA NO PONTO. ENTRETANTO, DIANTE DO MOMENTO PANDÊMICO ATUAL, DEVE O REEDUCANDO REALIZAR E AGUARDAR O RESULTADO DO EXAME TÉCNICO PSICOLÓGICO NO REGIME SEMIABERTO, TAL COMO SE ENCONTRA, SUSPENSAS, ENTRETANTO, DESDE JÁ, AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS, ATÉ NOVA AFERIÇÃO DO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Rec. de Ag. 5040416-30.2021.8.24.0038, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 9.11.21).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que seja realizado exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, devendo o Apenado aguardar o resultado do estudo em regime semiaberto, suspensas as saídas temporárias, após o que serão ouvidas as Partes e decidirá o Juízo da Execução Penal pela manutenção ou revogação da progressão de regime.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas