AGRAVO – Documento:7156211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002119-73.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO M. A. M. V. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000580-71.2021.8.24.0014, indeferiu o pedido de realização de trabalho externo pelo agravante. Em suas razões, arguiu que: 1) cumpre os requisitos para concessão do trabalho externo e que a documentação apresentada é suficiente para garantir o benefício; 2) foram juntadas proposta de emprego, garantia e meio de transporte, controle de frequência por cartão-ponto, câmeras no local e que a empresa está formalmente constituída há mais de oito anos (evento 1, AGRAVO1).
(TJSC; Processo nº 8002119-73.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7156211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002119-73.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
M. A. M. V. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000580-71.2021.8.24.0014, indeferiu o pedido de realização de trabalho externo pelo agravante.
Em suas razões, arguiu que: 1) cumpre os requisitos para concessão do trabalho externo e que a documentação apresentada é suficiente para garantir o benefício; 2) foram juntadas proposta de emprego, garantia e meio de transporte, controle de frequência por cartão-ponto, câmeras no local e que a empresa está formalmente constituída há mais de oito anos (evento 1, AGRAVO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, CONTRAZRESP6).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
VOTO
O agravante sustenta, em síntese, que cumpre os requisitos para concessão do trabalho externo e que a documentação apresentada é suficiente para garantir o benefício. Ele destaca que foram juntadas proposta de emprego, garantia e meio de transporte, controle de frequência por cartão-ponto, câmeras no local e que a empresa está formalmente constituída há mais de oito anos. Com isso, requer a autorização para o trabalho externo.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de realização de trabalho externo ao agravante, com base nos seguintes fundamentos (evento 1, OUT2):
Sobre a Vedação de Trabalho Externo Sem Vigilância Externa para a Prática de Crime Hediondo, Violento ou com Grave Ameaça
Este juízo não desconhece a alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, que alterou o art. 122, §2º, vedando expressamente o trabalho externo sem vigilância para determinados tipos de crimes.
Colaciona-se:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto (...)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Dito isso, é importante observar que a Lei 14.843/2024 entrou em vigor na data de 11/04/2024, já tendo a jurisprudência se manifestado, tal qual se manifestou a respeito da irretroatividade para vedação de saída temporária, que não seria possível retroagir a nova legislação para vedar o trabalho externo à crimes cometidos antes da sua vigência.
Sobre o tema:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA- RECURSO DO MINISTÉRIO P Ú B L I C O . ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO PRATICADO ANTES DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 2° DO ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL - NORMA IRRETROATIVA - P R E C E D E N T E S . I - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "todas as disposições que tratem da pena vinculada ao delito e da forma de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material" (STF, HC n. 195.371, Rel. Min. Gilmar M e n d e s , j . 1 6 . 0 9 . 2 0 2 1 ) . II - Como a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.836, de 2024 agravou a situação prisional do reeducando, deve-se aplicar o princípio da irretroatividade, com a consequente incidência do ordenamento jurídico vigente ao tempo do fato criminoso, raciocínio esse extensível à fase de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000001-66.2025.8.24.0020, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2025).
[...]
Nesta lógica, portanto, apenas os crimes cometidos após 11/04/2024, hediondos, violentos ou com grave ameaça à pessoa é que possuem uma vedação expressa à possibilidade de trabalho externo.
Dos Requisitos Pessoais para Concessão do Trabalho Externo
A possibilidade de trabalho externo, vem abarcada no art. 36, que disciplina a possibilidade de trabalho externo do preso em regime fechado, apenas sob vigilância e em trabalhos de obras públicas realizadas por órgão da Administração Direta ou Indireta (art. 36, caput, da LEP).
Embora não exista expressamente a possibilidade de trabalho externo aos apenas do regime semiaberto, a jurisprudência construiu o entendimento de que é possível, desde que observado o art. 37, da LEP, que assim dispõe:
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Em suma, portanto, são os requisitos: a) estar no regime semiaberto; b) aptidão; c) disciplina e responsabilidade; d) bom comportamento (inteligência do art. 37, parágrafo único da LEP); e) cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Quanto à este último, apesar de existirem discussões a respeito da eventual desnecessidade do requisito quando o regime inicial seria o semiaberto, importante observar que a jurisprudência mais atual filia-se ao entendimento que além do impositivo legal, se trata de um período necessário para aferição também da disciplina e responsabilidade.
Nesta linha:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NO PRESENTE MOMENTO. APENADO QUE AO TEMPO DA DECISÃO IMPUGNADA CUMPRIU MENOS DE TRINTA DIAS NO REGIME SEMIABERTO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFERIR SE POSSUI APTIDÃO E DISCIPLINA SUFICIENTE. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS COMO FAMÍLIA, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. INDIFERENÇA. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. "Embora se reconheça a prescindibilidade do adimplemento de 1/6 (um sexto) da reprimenda para a concessão de trabalho externo aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, faz-se necessário o cumprimento de um lapso mínimo capaz de revelar a sua aptidão, disciplina e responsabilidade, visto que o deferimento do benefício não é automático" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5106197-10.2022.8.24.0023, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001129-94.2024.8.24.0008, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 18-12- 2024).
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGATE MÍNIMO DA PENA, A FIM DE VERIFICAR A APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE DO REEDUCANDO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO QUAL ME FILIO, A DECLARAR A NECESSIDADE DE RESGATE DE 1/6 (UM SEXTO) DA SANÇÃO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000424- 87.2024.8.24.0011, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 14-01-2025).
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO E DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DO APENADO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. POUCO TEMPO DE RESGATE DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PRISÃO DOMICILIAR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA AFERIR OS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000273-95.2024.8.24.0052, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 04-02-2025).
[...]
Dos Requisitos Externos para Concessão do Trabalho Externo
De plano, obviamente há a necessidade da proposta formal de emprego, "No trabalho externo, a proposta de emprego formal na iniciativa privada deve vir detalhada não apenas com o cargo oferecido, mas também com o horário de trabalho e descanso intrajornada, meio de deslocamento entre a unidade prisional e o local de prestação de serviço, além da forma de controle, supervisão e fiscalização, assegurando-se, assim, as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003063-82.2020.8.24.0072, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/12/2020) (...) - (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5106197-10.2022.8.24.0023, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022).
Ademais, "a fiscalização estatal sobre o trabalho externo, no regime semiaberto, não precisa ser direta e permanente e pode se dar em cooperação entre o empregador, o reeducando, a gerência do presídio e o Juízo, juntando-se mensalmente aos autos documentos que demonstram o exercício regular do labor e o cumprimento das condições impostas". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006947-54.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 07-02-2017).
Assim, não basta apenas a informação de proposta de emprego, mas demonstração de constituição formal da empresa, juntada do seu contrato social e comprovação de como ocorreria a fiscalização.
Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí - SC
É importante se observar também que a situação de Itajaí é bem diferente dos demais estabelecimentos do país. É que mais da metade dos que cumprem pena estão em alguma oficina de remição (trabalho, estudo ou leitura). No Complexo Penitenciário de Itajaí, na Penitenciária, mais de 75% estão em oficina de remição; já no Presídio, são quase 50% deles em trabalho, estudo ou leitura, mesmo percentual no Presídio Feminino.
A inclusão do apenado em uma das oficinas de trabalho importa em existência de vaga e deve respeitar o devido processo interno, organizado pela Comissão Técnica de Classificação, a qual é formada por assistente social, psicólogo, o gerente de saúde, gerente laboral, membro do setor jurídico e um agente de segurança, os quais se reúnem, semanalmente, para deliberar sobre o preenchimento de vagas pendentes de trabalho e estudo, avaliando a aptidão para a atividade e o bom comportamento.
Importante observar que a jurisprudência catarinense já se manifestou no sentido de que se encontrando o apenado com vaga de trabalho intramuros, é indevida a concessão de trabalho extramuros, pois já atingido o caráter ressocializador aplicável, bem como a finalidade da remição. Em outras palavras, à precedência do trabalho interno ao trabalho externo.
[...]
Outrossim, tal benefício daria margem a igual iniciativa aos outros reeducandos das unidades prisionais dessa Comarca, circunstancia evidentemente temerária. É que a segurança do estabelecimento estaria em risco com a entrada e saída de apenados em trabalho externo, com contato com outros do regime semiaberto que não teriam esse direito. É de conhecimento público os problemas relacionados à inserção de faccionados dentro dos estabelecimentos prisionais, que pretendem manter o controle de seus subordinados mesmo estando presos, havendo aliciamento daqueles que tem acesso a locais fora do estabelecimento para que tragam drogas e celulares.
Nesta lógica, observando que não restam demonstrados todos os requisitos supra, bem como o próprio estabelecimento prisional possui vagas de trabalho, preenchidas igualmente de acordo com os requisitos citados (aptidão, bom comportamento, etc), INDEFIRO o pedido de trabalho externo [...].
De fato, para obter o benefício do trabalho externo, o apenado deve atender aos requisitos do art. 37 da Lei de Execução Penal: aptidão, disciplina e responsabilidade. Além disso, é essencial que a empresa empregadora comprove sua formalidade e apresente meios de fiscalização do trabalho, garantindo o cumprimento da pena e a reinserção social.
No caso analisado, não houve comprovação suficiente da estrutura da empresa nem da forma de fiscalização, motivo pelo qual o pedido foi negado. Ademais, o presídio oferece alternativas como remição para 75% dos apenados e trabalho interno para 50%, assegurando o direito ao trabalho. A falta de infraestrutura e pessoal para fiscalizar o trabalho externo inviabiliza a concessão indiscriminada do benefício, pois isso poderia comprometer a segurança do estabelecimento prisional.
Nesse sentido, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte de razão de decidir (evento 7, PROMOÇÃO1):
13. Sobre o benefício em análise, cumpre consignar que a jurisprudência desse Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002119-73.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO APENADO.
REQUISITO SUBJETIVO (LEP, ART. 37, CAPUT). 1. TRABALHO INTRAMUROS. CONTRABANDO DE TELEFONES E DROGAS. TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. 2. BOM COMPORTAMENTO. PROPOSTA DE EMPREGO. INFORMAÇÕES. 3. TRABALHO EXTERNO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS E VIOLENTOS. LEI 14.843/24. VIGILÂNCIA DIRETA (LEP, ART. 122, § 2º). CARÁTER MATERIAL PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). DELITO ANTERIOR.
1. A existência de vaga para trabalho interno, a possibilidade presumida de entrada de materiais ilícitos no estabelecimento prisional e a inexistência de monitoramento eletrônico não são argumentos suficientes para vetar a possibilidade de obtenção de emprego extramuros.
2. É cabível a autorização para a realização de trabalho externo, na função de cozinheiro, a reeducando submetido ao regime semiaberto que ostenta bom comportamento carcerário e apresenta comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa; declaração do responsável, com endereço, dados, indicação de função, horário e salário, forma de deslocamento e fiscalização e ciência da responsabilidade em contratar preso do semiaberto; termo de responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento das atividades em conjunto com a unidade prisional; documentos pessoais do responsável; e documento do veículo que servirá ao transporte.
3. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, que inseriu a obrigatoriedade de que o trabalho externo realizado por condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa dê-se mediante vigilância direta, trata-se de norma híbrida com conteúdo de natureza penal material e prejudicial, razão pela qual, por força de mandamento constitucional e legal, não pode ser aplicada em desfavor de apenado que cumpre pena por crime cometido anteriormente à sua vigência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar o trabalho externo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269461v3 e do código CRC 725b00cd.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:00:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8002119-73.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O TRABALHO EXTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ELIZA MARIA STRAPAZZON, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O TRABALHO EXTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Com a devida vênia, voto pelo provimento do agravo para que seja concedido o trabalho externo.
Os argumentos, com a devida vênia, não servem ao indeferimento do pleito.
Aliás, são genéricos - e já conhecidos deste Órgão Fracionário -, servindo para fundamentar a negativa abstrata de qualquer outro pedido da mesma natureza, o que equivale à ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Tanto é assim que esta Segunda Câmara já reformou decisão idêntica, assentando que "a existência de vaga para trabalho interno, a possibilidade presumida de entrada de materiais ilícitos no estabelecimento prisional e a inexistência de monitoramento eletrônico não são argumentos suficientes para vetar a possibilidade de obtenção de emprego extramuros" (Rec. de Ag. 0009438-44.2019.8.24.0033, deste relator, j. 28.1.20, de onde podem ser retirados os argumentos na íntegra).
Na mesma linha, diante de decisões com o mesmo teor: Rec. de Ag. 8000880-68.2024.8.24.0033, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 13.8.24 e Rec. de Ag. 8000208-60.2024.8.24.0033, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 26.3.24.
Não destoam as demais Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça: Rec. de Ag. 8000872-91.2024.8.24.0033, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 3.10.24; Rec. de Ag. 8001386-78.2023.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 4.4.24; Rec. de Ag. 8000691-31.2023.8.24.0064, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20.2.24; e Rec. de Ag. 8000691-31.2023.8.24.0064, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20.2.24.
Ademais, discordo da conclusão de que "não houve comprovação suficiente da estrutura da empresa nem da forma de fiscalização".
Foram juntados ao pedido comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa; declaração do responsável, com endereço, dados, indicação de função, horário e salário, forma de deslocamento e fiscalização e ciência da responsabilidade em contratar preso do semiaberto; termo de responsabilidade pela fiscalização e acompanhamento das atividades em conjunto com a unidade prisional; documentos pessoais do responsável; atestado de bom comportamento; documento do apenado; documento do veículo que servirá ao transporte e fotos do local de trabalho (SEEU, Sequencial 175).
Diante disso, nada revela que o Agravante não preenche os requisitos para o trabalho externo (SEEU, relatório da situação processual executória).
Tendo em vista que "a ressocialização e a reinserção do apenado no mercado de trabalho, mediante atividade lícita e remunerada, deve ser favorecida, como medida social necessária para proporcionar o retorno ao convívio social e familiar" (TJSC, Reclamação 2008.061383-2, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 2.12.08), conclui-se que o caso dos autos reclama a possibilidade de realização de trabalho externo.
Cumpridos os requisitos legalmente exigidos, cabe ao Por fim, a natureza do delito praticado não pode servir de óbice à concessão do direito, pois não se aplica ao caso a atual redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, uma vez que o crime pelo qual o Agravante foi condenado é anterior à vigência de Lei 14.843/24 (vide STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, j. 28.5.24; STJ, HC 932.864, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.9.24; e TJSC, HC 5032102-10.2024.8.24.0000, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 11.6.24).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar o trabalho externo.
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas