Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7221808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC que, nos autos do PEC n. 8001447-95.2025.8.24.0023, concedeu o direito ao trabalho externo ao sentenciado D. F. D. A., mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 (evento 1, DEC2 ou SEEU, Seq. 67.1).
(TJSC; Processo nº 8002130-35.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7221808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC que, nos autos do PEC n. 8001447-95.2025.8.24.0023, concedeu o direito ao trabalho externo ao sentenciado D. F. D. A., mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 (evento 1, DEC2 ou SEEU, Seq. 67.1).
O Parquet alega, em síntese, que "considerando que o agravado cumpre pena por crime praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa após a vigência da Lei n. 14.843/2024, verifica-se que o benefício do trabalho externo deve ser indeferido."
Requereu, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso "a fim de que seja reformada a decisão de seq. 67.1 que deferiu o benefício do trabalho externo ao agravado." (evento 1, AGRAVO1).
Em sede de contrarrazões, a defesa do Agravado defendeu o acerto da decisão combatida, pleiteando o desprovimento do recurso (evento 1, OUT5).
O Juízo de origem manteve a decisão, por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Douto Procurador Dr. Genivaldo daSilva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).
É o breve relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Inicialmente, extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena pela prática do crime de roubo impróprio cometido no dia 8.6.25 (SEEU, relatório da situação processual executória), ou seja, já sob a vigência da Lei 14.843/2024.
O trabalho externo foi deferido mediante a seguinte fundamentação (evento 1, DEC2 ou SEEU, Seq. 67.1):
Decido.
O art. 37 da Lei n.º 7.210/84 dispõe que o apenado que cumpre pena em regime semiaberto poderá exercer trabalho extramuros, desde que seja autorizado pela direção do estabelecimento prisional, comprovada aptidão, disciplina e responsabilidade por parte do sentenciado, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Ocorre que, sobre tal fração de cumprimento da pena, "a jurisprudência do Superior :
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVENTADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO EM RAZÃO DO CURTO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. QUESITO SUBJETIVO PREENCHIDO. DIREÇÃO DO ERGÁSTULO QUE CERTIFICOU O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA EXERCÍCIO DO LABOR EXTRAMUROS. APENADO QUE SE ENCONTRA REALIZANDO TRABALHO EXTERNO SEM NOTÍCIA DE QUALQUER INCIDENTE NEGATIVO. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. MEDIDA SALUTAR PARA A RESSOCIALIZAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001338- 52.2023.8.24.0023, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 30-11-2023).
Em complementação, o art. 35, § 2º, do Código Penal, dispõe que: "o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior."
Decidiu-se:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO POR MEIO DE BOLETIM PENAL INFORMATIVO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.079518-8, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 19-05-2015).
In casu, a documentação anexa à Sequência 46.3 dá conta da celebração de Termo de Convênio de Parceria Laboral entre a SAP e a empresa Apli Serviços Administrativos e Operacionais, inscrita no CNPJ 37.015.171/0001-02, localizada na Rua 6 de Novembro, Centro, Antônio Carlos, a qual pretende contratar os serviços do apenado, cujas funções serão exercidas na sede da empresa.
Tocante aos requisitos subjetivos, a direção do estabelecimento prisional atesta que o apenado registra bom comportamento carcerário (Sequência 46.1) e que inexistem impedimentos para que ocupe o local destinado à alocação de internos que laboram externamente (Sequência 46.2), inexistindo, ademais disso, incidentes que desautorizem a concessão do pleito.
Preenchidos, dessa forma, os requisitos de caráter objetivo e subjetivo, além de inexistirem limitações ou proibições da legislação afeta, plenamente viável a concessão do benefício de trabalho externo em prol do apenado, sobretudo se considerado que referido é de salutar importância como forma de reintegração do reeducando ao convívio social, fornecendo-lhe condições para melhor se adaptar à comunidade quando do término do cumprimento da pena imposta.
A fruição do benefício por parte do sentenciado, contudo, estará condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
(i) dirigir-se imediatamente à unidade prisional, após o término da jornada, respeitando os horários estabelecidos;
(ii) não utilizar-se da liberdade concedida para quaisquer outros fins que não o exercício da jornada de trabalho;
(iii) abster-se de manter contato com amigos e/ou familiares durante a jornada de trabalho, nela inclusa o intervalo para almoço, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou telefônico;
(iv) apresentar ao Administrador da unidade prisional na qual se encontra recolhido, mensalmente, controle de jornada, o qual deverá ser imediatamente encaminhado pela unidade a este juízo.
Diante disso, defiro o pedido de trabalho externo ao apenado D. F. D. A., para que possa exercer atividade laborativa na empresa Apli Serviços Administrativos e Operacionais, inscrita no CNPJ 37.015.171/0001-02, localizada na Rua 6 de Novembro, Centro, Antônio Carlos, sob a condição de que aceite e cumpra fielmente as condições antes especificadas, sob pena de revogação do benefício.
Atribuo à gerência da unidade prisional a função de estabelecer os horários de saída e retorno da unidade prisional, considerando o local da prestação dos serviços, bem como o tráfego do local.
Ressalto que, na hipótese do cometimento de falta de qualquer espécie por parte do apenado, a Unidade Prisional deverá suspender imediatamente o benefício, com a consequente comunicação ao Juízo.
[...]
Inicialmente é preciso pontuar que, de acordo com a exposição de motivos da Lei de Execuções Penais, o trabalho penitenciário tem por objetivo "reduzir as diferenças entre a vida nas prisões e a vida em liberdade" (item 57), de modo que possa haver a "reincorporação do autor à comunidade" (item 14), finalidade declarada da pena.
Desse modo, "admite, por isso, observado o grau de recuperação e os interesses da segurança pública, o trabalho externo do condenado, nos estágios finais de execução da pena" (item 54).
Logo, o trabalho extramuros insere-se dentro do sistema progressivo de cumprimento de pena, constitucionalmente albergado no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
Ocorre que nova redação dada ao §2º do art. 122 da LEP inova ao vedar à concessão de trabalho externo, sem vigilância direta, aos condenados pela prática de crimes que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
[...]
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Como se vê, ao contrário do que parece argumentar o Parquet, a nova redação legal não impede a concessão de trabalho externo, mas, tão apenas, que ela ocorra sem vigilância direta.
No caso concreto, embora eu não desconsidere a existência do Termo de Parceria Laboral firmado entre a empresa a ser exercido o trabalho externo e a Secretaria do Estado de Justiça e Reintegração Social (SEEU, Seq. 46.3), não vislumbro que o acordo entabulado possua o condão de suprir a necessidade de existência da vigilância direta determinada pela nova lei.
De todo modo, esta Câmara Criminal vem, em sua maioria, consolidando o entendimento de que a necessidade de vigilância direta pode ser suprida por meio de monitoramento eletrônico, ao passo que eventual impossibilidade estatal de providenciar esta vigilância não pode impedir o exercício desse direito.
A propósito:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AUTORIZA TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRABALHO EXTERNO. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS E VIOLENTOS. LEI 14.843/24. VIGILÂNCIA DIRETA (LEP, ART. 122, § 2º). DELITO POSTERIOR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, que obriga a imposição de vigilância direta quando autorizado o trabalho externo a condenado que praticou crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, deve ser aplicada quando a infração dessa natureza é posterior à sua vigência, podendo a fiscalização ser exercida mediante monitoramento eletrônico e não devendo eventual impossibilidade impedir a efetivação do labor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8001787-39.2025.8.24.0023, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, D.E. 05/11/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o trabalho externo seja realizado sob vigilância direta, mediante escolta policial ou monitoramento eletrônico, não podendo eventual impossibilidade inviabilizar o exercício da atividade laboral.
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Documento:7221810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO AO TRABALHO EXTERNO AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM. crime cometido mediante violência ou grave ameaça. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.843/24. parcial acolhimento. nova redação legal que não impede o trabalho externo, mas, tão apenas, que ele seja realizado mediante vigilância direta. requisito que pode ser atendido por meio de escolta policial ou monitoramento eletrônico. ademais, eventual incapacidade estatal de prover a vigilância direta que não pode impedir o exercício do direito por parte do apenado. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o trabalho externo seja realizado sob vigilância direta, mediante escolta policial ou monitoramento eletrônico, não podendo eventual impossibilidade inviabilizar o exercício da atividade laboral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8002130-35.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR QUE O TRABALHO EXTERNO SEJA REALIZADO SOB VIGILÂNCIA DIRETA, MEDIANTE ESCOLTA POLICIAL OU MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NÃO PODENDO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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