Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8002133-57.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8002133-57.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7124310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002133-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução interposto por E. T. C., por meio de seu defensor constituído (SEEU, sequência 191.1), contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 0003179-53.2016.8.24.0125 (SEEU, sequência 288.1), indeferiu o pedido de concessão do indulto formulado em relação aos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.

(TJSC; Processo nº 8002133-57.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7124310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002133-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução interposto por E. T. C., por meio de seu defensor constituído (SEEU, sequência 191.1), contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 0003179-53.2016.8.24.0125 (SEEU, sequência 288.1), indeferiu o pedido de concessão do indulto formulado em relação aos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Em suas razões recursais, o apenado alega que preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024. Para tanto, defende: (i) que o pedido foi fundamentado no art. 9º, inciso VII, do Decreto, por estar cumprindo pena em regime aberto e ter resgatado mais de 1/5 da pena, requisito objetivo para reincidentes; (ii) que não possui registro de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, preenchendo o requisito subjetivo; (iii) que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar cumulativamente requisitos do inciso VIII, exigindo pena remanescente inferior a quatro anos, quando bastaria o preenchimento de um dos incisos para concessão do benefício; (iv) que a jurisprudência veda a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial, devendo o juiz limitar-se à análise objetiva dos critérios estabelecidos. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Pedro Sérgio Steil, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução interposto por E. T. C., por meio de seu defensor constituído (SEEU, sequência 191.1), contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 0003179-53.2016.8.24.0125 (SEEU, sequência 288.1), indeferiu o pedido de concessão do indulto formulado em relação aos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024. O levante, adianta-se, não é digno do prestígio que almeja.  A questão central debatida neste recurso reside na forma como se interpreta os incisos VII e VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024. Para melhor elucidação do tema, reproduzem-se, a seguir, os respectivos dispositivos legais: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII – a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. [...]" Embora ambos os dispositivos tenham como pressuposto comum o cumprimento da pena em regime aberto, é fundamental que a exegese seja realizada de modo sistemático, permitindo a correta identificação do alcance e da finalidade normativa. O inciso VII dirige-se às situações em que a pena privativa de liberdade foi fixada, desde o início, no regime aberto, condicionando a concessão do benefício ao cumprimento da fração mínima estabelecida pelo decreto. Ou seja, contempla os casos em que o regime aberto foi determinado já na sentença condenatória. Por outro lado, o inciso VIII é aplicável exclusivamente aos apenados que, após iniciarem o cumprimento da pena em regime mais rigoroso, lograram progressão ao regime aberto ou obtiveram livramento condicional, sendo, portanto, destinado àqueles que passaram por etapas de execução mais gravosas antes de alcançar o regime aberto. Aliás, essa é a orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO ART. 9º, INCISO VIII, DO DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO INCISO VII DO REFERIDO DECRETO. DISPOSITIVO QUE CONTEMPLA OS CASOS EM QUE O REGIME ABERTO FOI ESTABELECIDO JÁ NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATINGIDO. DECISUM CASSADO. RECURSO PROVIDO." (TJSC, AgExPe 8000448-45.2025.8.24.0023,  Rel. Des. Alexandre D'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18.06.2025) No mesmo trilho: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA APENADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, INCISOS VII E VIII. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A BENESSE PRETENDIDA. AGRAVANTE CONDENADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM BASE NO ART. 9º, INCISO VIII, DO DECRETO N. 12.338/2024. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIPLOMA NORMATIVO QUE EXIGE, PARA INCIDÊNCIA DO REFERIDO INCISO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO, COM POSTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO OU CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PROGRESSÃO, INICIANDO-SE A EXECUÇÃO PENAL JÁ NO REGIME ABERTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO INCISO VII DO MESMO DISPOSITIVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO COM FUNDAMENTO NO INCISO VII. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA EXTRA LEGEM PELA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AgExPe n. 8000214-37.2025.8.24.0064, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 20.05.2025) No caso concreto, extrai-se da execução penal que o agravante, além de condenações por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, também cumpre pena por delitos de tráfico de drogas e roubo majorado, sendo reincidente. Tal circunstância impõe, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, a soma de todas as penas até 25 de dezembro de 2024 para aferição dos requisitos objetivos do indulto. Consoante o relatório de situação carcerária, em 25.12.2024, o apenado ostentava pena total de 14 anos e 25 dias, tendo cumprido 9 anos, 4 meses e 4 dias, restando, portanto, o cumprimento de 4 anos, 8 meses e 21 dias. Dessa forma, constata-se que o saldo remanescente supera o limite de quatro anos previsto no inciso VIII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão do indulto pleiteado. Ademais, tanto as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público quanto o parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça são convergentes ao opinar pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a pena remanescente excede o limite legal, não havendo espaço para interpretações extensivas ou aplicação de requisitos alternativos, como pretende a defesa. Destaca-se, nesse sentido, o parecer lavrado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça: "a situação concreta em revisão, nesses termos, amolda-se ao inciso VIII do art. 9º do referido ato normativo, e não ao seu inciso VII, pois pressupõe a concessão de livramento condicional ou a progressão para o regime aberto, além do saldo de pena remanescente inferior a 4 (quatro) anos". Logo, inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao recurso. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124310v26 e do código CRC 0dbd1e3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:27     8002133-57.2025.8.24.0033 7124310 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7124312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002133-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO VIII, DO DECRETO N. 12.338/2024. RECURSO DO APENADO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO COM BASE NO ART. 9º, INCISO VII, DO MESMO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXIGE, PARA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO INCISO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. HIPÓTESE EM EXAME EM QUE HOUVE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO INCISO VIII DO ÉDITO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. PENA REMANESCENTE QUE SUPERA O LIMITE DE QUATRO ANOS PREVISTO NO INCISO VIII DO ART. 9º DO DECRETO N. 12.338/2024, O QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO INDULTO PLEITEADO. NEGATIVA DE CONCESSÃO MANTIDA. I. O inciso VII do Decreto n. 12.338/2024, dirige-se às situações em que a pena privativa de liberdade foi fixada, desde o início, no regime aberto, condicionando a concessão do benefício ao cumprimento da fração mínima estabelecida pelo decreto. Ou seja, contempla os casos em que o regime aberto foi determinado já na sentença condenatória. II. O inciso VIII do aludido diploma legal é aplicável exclusivamente aos apenados que, após iniciarem o cumprimento da pena em regime mais rigoroso, lograram progressão ao regime aberto ou obtiveram livramento condicional, sendo, portanto, destinado àqueles que passaram por etapas de execução mais gravosas antes de alcançar o regime aberto. III. Nos termos do art. 7º, caput, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. E, uma vez não cumpridos os requisitos objetivos então exigidos (no caso, aqueles delineados art. 9º, VIII), impossível a concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124312v13 e do código CRC 9a4b534f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:27     8002133-57.2025.8.24.0033 7124312 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8002133-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp