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Decisão 8002149-41.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8002149-41.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal em direção oposta, mencionado nas razões recursais e proferido em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (ARE 1481211 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 22-04-2024). Entretanto, a Segunda Turma adota entendimento diverso, por considerar que a questão não envolve diretamente normas constitucionais, além de reconhecer a legalidade do Tema n. 1155 do STJ, por se tratar de analogia 

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautela...

(TJSC; Processo nº 8002149-41.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal em direção oposta, mencionado nas razões recursais e proferido em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (ARE 1481211 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 22-04-2024). Entretanto, a Segunda Turma adota entendimento diverso, por considerar que a questão não envolve diretamente normas constitucionais, além de reconhecer a legalidade do Tema n. 1155 do STJ, por se tratar de analogia ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7141610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002149-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado, contra decisão proferida no processo de execução penal n. 8000096-09.2023.8.24.0007, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, reconheceu a detração de 71 dias, em razão do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelo apenado B. A. S..  Em suas razões, sustenta o Parquet, que o art. 42 do Código Penal, "prevê a detração apenas nos casos em que houve efetiva privação da liberdade do apenado, não se aplicando às medidas cautelares diversas da prisão, visto que, caso fosse a vontade do legislador permitir a detração por tais medidas, teria expressamente previsto no dispositivo supramencionado." Pondera ainda, que "há divergência nos Tribunais pátrios em relação ao tema. Contudo, a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal exige a efetiva restrição e é no sentido de considerar a detração apenas em caso de efetiva fiscalização do Estado da restrição da liberdade." Assim, tendo em mente que, no caso do recorrido, a cautelar de recolhimento noturno não foi cumulada com o monitoramento eletrônico, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a desconsideração da detração relativa ao cumprimento de medida cautelar (evento 1, REC2). Apresentadas às contrarrazões (evento 1, OUT4) e mantida a decisão atacada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam à esta Corte. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7). Este é o relatório. VOTO    Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. A decisão agravada restou assim fundamentada: Não obstante os argumentos do Parquet, não vejo razões para modificar o decisório acima transcrito. Como se sabe, muito embora o instituto da detração autorize o desconto do período de prisão ou internação provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal, não há previsão legal de desconto do período em que o executado cumpriu medidas cautelares alternativas à prisão. Sob essa ótica, esta Câmara se posicionou em diversos julgados no sentido de que as medidas cautelares determinadas em substituição ao cárcere (recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico), ainda que represente, de certa forma, restrição à liberdade, não ensejam o desconto da pena, na medida em que não se confundem elas com prisão. A propósito, menciona-se: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. PRETENSO ABATIMENTO DA REPRIMENDA PELO PERÍODO EM QUE PERMANECEU EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE RECOLHIMENTO NOTURNO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO CONSTITUI MODALIDADE DE PRISÃO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL NÃO VERIFICADAS. POSTULADA DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO EM RAZÃO DO LAPSO EM QUE ESTEVE SEGREGADO CAUTELARMENTE EM AÇÃO PENAL DISTINTA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELA JURISPRUDÊNCIA AO MENCIONADO ART. 42 QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DEFINITIVA OU DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCESSO EM QUESTÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5009621-80.2020.8.24.0004, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. em 11-03-2021). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A EXECUTADA CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5049492-26.2021.8.24.0023, Quinta Câmara Criminal, de minha relatoria, j. em 05-08-2021). Contudo, considerando-se a pacificação do tema pela Terceira Seção do Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2021). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO LOCAL. INSURGÊNCIA DA APENADA. PRETENSÃO VIÁVEL. POSIÇÃO HODIERNA DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL COM A APLICAÇÃO DESSA COMPREENSÃO NO ÂMBITO DESTA CÂMARA.  "1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, 'na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior'. 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021). Não se desconhece o precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em direção oposta, mencionado nas razões recursais e proferido em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário com agravo (ARE 1481211 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 22-04-2024). Entretanto, a Segunda Turma adota entendimento diverso, por considerar que a questão não envolve diretamente normas constitucionais, além de reconhecer a legalidade do Tema n. 1155 do STJ, por se tratar de analogia in bonam partem. Veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA À PRISÃO. DETRAÇÃO PENAL. EVENTUAL OFENSA MERAMENTE REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a controvérsia acerca do cômputo da apontada medida cautelar diversa à prisão, para fins de detração penal, está restrita ao âmbito infraconstitucional de debate (conforme dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal para a hipótese), sendo reflexa eventual ofensa à Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1401203 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024). Nessa mesma linha, extrai-se do acórdão proferido em agravo regimental em recurso ordinário interposto contra a decisão monocrática, proferida no habeas corpus n. 190.429/MS, também citada pelo recorrente em suas razões recursais: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024). Desta feita, apesar da insurgência ministerial contra o reconhecimento da detração pelo período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar, impõe-se a observância da tese fixada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002149-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A DETRAÇÃO DA PENA NO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1155. POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. QUANTIDADE DE HORAS EM RECOLHIMENTO QUE DEVEM SER CONVERTIDAS EM DIAS, DESCONSIDERANDO-SE O SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ESTA CÂMARA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141611v3 e do código CRC c6d58f3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:08:51     8002149-41.2025.8.24.0023 7141611 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8002149-41.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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