Relator: , devendo ser analisada casuisticamente eventual ocorrência de excesso de execução derivada do atraso na feitura do exame.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026
Ementa
AGRAVO – Documento:7178432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002184-68.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 538 do PEP 0001758-47.2015.8.24.0033 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, na parte que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando a incidência da Súmula Vinculante 26, dispensou a realização do exame criminológico, concedeu a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias em favor de J. A. (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 8002184-68.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: , devendo ser analisada casuisticamente eventual ocorrência de excesso de execução derivada do atraso na feitura do exame.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7178432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002184-68.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 538 do PEP 0001758-47.2015.8.24.0033 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, na parte que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando a incidência da Súmula Vinculante 26, dispensou a realização do exame criminológico, concedeu a progressão ao regime semiaberto e autorizou saídas temporárias em favor de J. A. (evento 1, DOC1).
Alega o Ministério Público que J. A. "foi condenado por crime perpetrado após a vigência da Lei n. 14.843/2024", e que a realização do exame criminológico, "além de obrigatória diante" da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, "traduz-se em ferramenta fundamental ao correto diagnóstico do apenado durante o resgate da pena, constituindo-se em potente elemento à convicção do julgador, para decidir o caso concreto da maneira mais adequada, sopesando todos os direitos envolvidos".
Sustenta que "não se verifica do dispositivo legal qualquer vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material", e que "não se revela prudente deixar de aplicar a legislação vigente sob a alegação de insuficiência de profissionais aptos na unidade prisional para a realização do exame, pois compete, também, à administração pública a tarefa de adaptar-se às exigências da Lei, em estrito cumprimento aos princípios que regem a administração pública, especialmente o da Legalidade e o da Eficiência".
Aponta que "o projeto de lei tramitou de forma regular no Congresso Nacional, a quem compete legislar sobre direito penal, conforme determina o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal" e, "sob a ótica material, também não há nenhum vício de inconstitucionalidade no conteúdo estabelecido no § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal", pois a exigência de exame criminológico "não desrespeita a Constituição Federal, sobretudo porque não suprime o direito à progressão de regime, mas apenas estabelece mais um critério de convicção para análise do caso concreto do condenado, tutelando e garantindo tanto os direitos da pessoa presa, como da sociedade em geral, prestigiando a segurança pública".
Afirma que a decisão resistida "não aponta qualquer vício material ou formal da norma, mas afirma que é inconstitucional por supostamente atrasar a análise de benefícios durante o resgate da pena com a exigência do exame", e "o Estado não deter condições estruturais para cumprir a lei não a torna inconstitucional", pois, "fosse assim, qualquer entrave burocrático ou administrativo invalidaria a maior parte das leis em nosso País, cujas dificuldades são conhecidas por todos".
Pondera que "eventuais dificuldades não tornam a obrigatoriedade do exame criminológico inconstitucional, cabendo ao ente administrativo, no uso das suas atribuições, estabelecer plano estratégico para suprir a demanda exigida pela legislação de regência", não sendo possível que o Ressalta que, "ao abordar questões de ordem psicológica e psiquiátrica do condenado", o exame "revela, sobremaneira, elementos como maturidade, frustrações, vínculos afetivos, grau de agressividade e periculosidade", além de "eventual dissimulação, nível de reflexão sobre os atos cometidos, (in)segurança da personalidade, dificuldade de observar leis e normas, interesse em trabalhar ou frequentar cursos profissionalizante e, a partir disso, permite o adequado prognóstico acerca da potencialidade de novas práticas criminosas por parte do sentenciado".
Sob tais argumentos requer que seja determinada "a realização do exame criminológico, a fim de avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional" (evento 1, DOC2).
J. A. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC4).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC5).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Anota-se que, após a interposição do recurso, foi concedida ao Agravado J. A. a progressão ao regime aberto, oportunidade em que, nos mesmos moldes da decisão resistida, foi dispensada a realização de exame criminológico - e, inclusive, o Ministério Público já ajuizou novo recurso de agravo (SEEU, Sequencial 593).
Não há, porém, perda de objeto, uma vez que a problemática da necessidade do exame criminológico para a progressão, seja para qual regime for, subsiste.
A redação original do art. 112 da Lei de Execução dispunha, em seu parágrafo único, que "a decisão (da progressão de regime) será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário".
A Lei 10.792/03 alterou a redação do dispositivo, que passou a prever em seu caput que, "em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão", sem mencionar a realização de exame criminológico, e assim seguiu após a Lei 13.964/19.
Nesse cenário, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a realização do referido exame, mesmo sem ser obrigatória, não estaria vedada no ordenamento jurídico, podendo ser determinado, em decisão fundamentada, caso houvesse necessidade.
Nada impediria que o Juízo da Vara de Execuções Penais, com base no princípio do livre convencimento e de acordo com a peculiaridade do caso analisado, determinasse a submissão do apenado à perícia criminológica, visando aferir, sobretudo, o seu grau de periculosidade.
A possibilidade da realização do exame criminológico, inclusive, foi objeto de Súmula Vinculante editada pela Suprema Corte, bem como de Enunciado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8002184-68.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/24, DISPENSA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/24. ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a avaliação do requisito subjetivo da progressão de regime, não padece de inconstitucionalidade formal ou material - ressalvada a posição do relator -, devendo ser analisada casuisticamente eventual ocorrência de excesso de execução derivada do atraso na feitura do exame.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.843/24, e determinar a realização do exame criminológico, devendo J. A. primeiramente ser intimado para que compareça no estabelecimento prisional com hora marcada para submissão à avaliação, após o que serão ouvidas as Partes e decidirá o Juízo da Execução Penal pela manutenção ou revogação das progressões de regime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178433v6 e do código CRC 002bdf9e.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:08
8002184-68.2025.8.24.0033 7178433 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8002184-68.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 14.843/24, E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, DEVENDO J. A. PRIMEIRAMENTE SER INTIMADO PARA QUE COMPAREÇA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM HORA MARCADA PARA SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO, APÓS O QUE SERÃO OUVIDAS AS PARTES E DECIDIRÁ O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS PROGRESSÕES DE REGIME.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas