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Decisão 8002384-08.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 8002384-08.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002384-08.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo apenado R. A. D. S., com dados pessoais mais detalhados nos autos, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital no processo de execução de pena n. 0002034-87.2012.8.24.0064. Argumenta que RICARDO, “juntamente com diversos custodiados da Unidade de Detenção Provisória da Capital, apresentou manifestação coletiva por meio de seu defensor, expondo situação extremamente grave relacionada às condições de cumprimento de pena. O documento, subscrito por múltiplos apenados, relata violações sistemáticas e contínuas aos direitos mais elementares garantidos pela Lei de Execução Penal, incluindo questões relacionadas à saúde, alimentação, trabalho, educa...

(TJSC; Processo nº 8002384-08.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8002384-08.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo apenado R. A. D. S., com dados pessoais mais detalhados nos autos, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital no processo de execução de pena n. 0002034-87.2012.8.24.0064. Argumenta que RICARDO, “juntamente com diversos custodiados da Unidade de Detenção Provisória da Capital, apresentou manifestação coletiva por meio de seu defensor, expondo situação extremamente grave relacionada às condições de cumprimento de pena. O documento, subscrito por múltiplos apenados, relata violações sistemáticas e contínuas aos direitos mais elementares garantidos pela Lei de Execução Penal, incluindo questões relacionadas à saúde, alimentação, trabalho, educação, superlotação carcerária e tratamento vexatório aos familiares durante as visitas”. Observa que o documento continha pedido bem definido consistente em “garantir que cada relato fosse efetivamente examinado, que os apenados fossem ouvidos diretamente pelo magistrado, e que medidas administrativas e judiciais cabíveis fossem efetivamente determinadas para cessar as violações narradas”. Alega que o magistrado ao determinar “apenas que o documento fosse juntado ao processo de interdição e considerado nas futuras inspeções mensais, [relegou] a análise das graves denúncias a um momento futuro e incerto”, razão pela qual a decisão merece reforma. Ao arremate, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (OUT2 no evento n. 1, petição com 12 páginas). Este o necessário escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de efeito suspensivo. Assim como já o fiz em outras oportunidades, esclareço que adiro ao entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada”, posto que, “seja como tutela provisória de urgência ou de evidência, seja genericamente como poder geral de cautela, seria mesmo inconcebível que qualquer órgão jurisdicional, instado a decidir sobre questão grave e urgente, deixasse de fazê-lo, sob a alegação de não existir no ordenamento jurídico instrumento para proteger o bem jurídico lesado ou sob ameaça de lesão” (STJ, HC n. 577.558/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.05.2020). O deferimento do efeito suspensivo exige a presença dos requisitos da “fumaça do bom direito” (relevância dos fundamentos) e o “perigo ou risco na demora” (risco de ineficácia da medida). Em apropriação a conceitos já consagrados, o primeiro preceito "se refere ao fumus boni iuris, à plausibilidade fática e jurídica da argumentação do autor. Trata-se de apreciação feita à luz de cognição sumária, isto é, o juiz avalia de maneira não exauriente [...] a tese do autor, bem como as provas que a acompanham". Já "o segundo fundamento se liga à urgência", ou seja, "reclama-se a presença de elemento de risco atrelado ao fator tempo" (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança: comentários à Lei n. 12.016, de 7/8/2009. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 90). Neste momento, portanto, cumpre-me o exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de efeito suspensivo, na forma do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade do deferimento do recurso. Os pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal de evidência, consoante o § 4º do artigo 1.012, também do Código de Processo Civil, são similares: a possibilidade do provimento da pretensão e o perigo de estragos irreversíveis. Transcrevo a decisão agravada (evento n. 444.1 do processo de execução de pena n. 0002034-87.2012.8.24.0064, com grifos diferentes ao existente no original): Vistos para despacho. O defensor apresentou manuscrito subscrito por diversos reclusos, entre os quais o apenado R. A. D. S., contendo reivindicações de natureza coletiva relacionadas às rotinas internas do estabelecimento prisional. O Ministério Público requereu a autuação do documento em apartado, para apuração específica dos pontos narrados. Conforme disciplinam a Resolução CNJ n. 593/2024 e os manuais que orientam a metodologia das inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade, o papel do juiz corregedor não se limita à análise de provocações incidentais em autos individuais, mas compreende atuação permanente, responsiva e independente para o recebimento, registro e consideração de toda manifestação oriunda das pessoas privadas de liberdade, de seus familiares, do Conselho da Comunidade, de defensores, de servidores penitenciários e de quaisquer outros atores que compõem a rotina do sistema prisional. Os documentos que instruem a referida resolução ressaltam que a escuta direta dos reclusos e de seus familiares constitui elemento estrutural da metodologia nacional de monitoramento, devendo o magistrado proceder à coleta, análise, sistematização e encaminhamento das informações recebidas, independentemente da forma de apresentação, sem necessidade de formação de autos próprios para cada notícia ou reivindicação coletiva. O Volume I do Manual de Inspeções evidencia que as entrevistas individuais e coletivas com os apenados, bem como o recebimento de relatos espontâneos, integram a rotina obrigatória da inspeção judicial e são instrumentos formais de triangulação de informações para aferição das condições de custódia, prescindindo de procedimento apartado para sua consideração. Já o Volume III reforça que alegações, notícias ou manifestações, individuais ou coletivas, devem ser documentadas e incorporadas ao fluxo contínuo de fiscalização, servindo de subsídio para avaliação das condições estruturais da unidade e para eventual adoção de providências administrativas ou judiciais. O pleito dos apenados que se encontram no "convívio PCC" não é desconhecido deste Juízo, que inclusive escutou alguns de seus representantes na inspeção de aspectos gerais levada a efeito no mês de setembro do corrente ano. É visível, de fato, que a facção minoritária em números no sistema prisional catarinense está sofrendo as consequências da superlotação história da Penitenciária Masculina de Florianópolis. Ocorre que isso pouco destoa do restante da Unidade Prisional. Com efeito, o “convívio PCC” abrange as celas 16, 17, 18, 19 e 20 da galeria B da UDP. Conforme informações recebidas neste momento, as celas 16 a 19 abrigam presos do regime fechado e provisórios, contam com 12 vagas (camas) cada e estão com a seguinte lotação: 16, 15, 16 e 16 respectivamente. A cela 20 abriga o regime semiaberto, conta com 18 vagas e abriga 17 apenados. Ou seja, o panorama não é diferente [entre] os espaços. Do contrário, a galeria da UDP que abriga o "convívio PGC" está atualmente com 19 ou 20 presos [na] cela, uma das situações mais calamitosas da Penitenciária. De todo modo, a superlotação – destacando-se que todas as demais reivindicações que constam do manifesto são dela claramente decorrentes – já motivou diversas medidas administrativas deste Juízo Corregedor e também do Parquet, que até já solicitou a interdição da Unidade em autos próprios. Anote-se que o feito aguarda decisão, que será tomada após o esgotamento de outras medidas administrativas consensuais [menos] gravosas em tratativas. Enfim, a análise das demandas apresentadas não depende da intervenção processual do advogado em PEC específico, tampouco necessita da instauração de novos autos, pois a metodologia institucional já contempla canais de escuta múltiplos e permanentes, aos quais o documento de Sequência 438.2 será incorporado, garantindo que a voz dos apenados seja incorporada de forma sistemática às inspeções mensais, às diligências extraordinárias e aos relatórios de correção. De igual modo, não há prejuízo à atuação do Ministério Público, que continuará a ser cientificado das conclusões das inspeções e das providências eventualmente determinadas. Diante disso, deixo de autuar o manifesto em apartado mas será providenciada tanto sua juntada tanto no feito de interdição já mencionado [que será levado em consideração] nas próximas inspeções e para compor o conjunto de informações que subsidiam a atuação correicional deste Juízo. Eventuais irregularidades ali apontadas serão verificadas diretamente durante as visitas à Unidade, nas entrevistas com os reclusos e no diálogo institucional mantido com a direção, equipes técnicas e órgãos de controle externo. No mais, as inspeções serão realizadas conforme calendário do Conselho Nacional de Justiça, como de hábito [...]. Sem embrenhar na análise de questões de fundo, como a plausibilidade ou não das alegações referentes ao mérito, de forma perfunctória se observa que na decisão confutada o juízo a quo aclarou suficientemente os motivos para concluir sobre a desnecessidade de formação de autos próprios em separado para análise de reclamação de grupo de apenados acerca de deficiências que atingem diversas alas da Penitenciária Masculina de Florianópolis e, por serem abrangentes merecem decisão sistêmica. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260797v2 e do código CRC 4bdc47fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 12/01/2026, às 22:15:45     8002384-08.2025.8.24.0023 7260797 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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