AGRAVO – Documento:40005590338 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 9000532-87.2025.4.04.7017/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução interposto por J. P. A. contra a decisão da seq. 333 dos Autos de Execução Penal 5002120-84.2017.4.04.7016, que reconheceu a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave e na consequente regressão do regimete de cumprimento de pena do aberto para o fechado (evento 1, OUT3). O agravante sustenta, em síntese, que apresentou justificativas para todas as intercorrências no monitoramento. Alega ainda que a regressão per saltum para o regime fechado é desproporcional. Pugna pela anulação da referida decisão, com o reconhecimento de ausência de falta grave. Subsidiariamente requer seja fixado...
(TRF4; Processo nº 9000532-87.2025.4.04.7017; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005590338 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br
Agravo de Execução Penal Nº 9000532-87.2025.4.04.7017/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de execução interposto por J. P. A. contra a decisão da seq. 333 dos Autos de Execução Penal 5002120-84.2017.4.04.7016, que reconheceu a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave e na consequente regressão do regimete de cumprimento de pena do aberto para o fechado (evento 1, OUT3).
O agravante sustenta, em síntese, que apresentou justificativas para todas as intercorrências no monitoramento. Alega ainda que a regressão per saltum para o regime fechado é desproporcional. Pugna pela anulação da referida decisão, com o reconhecimento de ausência de falta grave. Subsidiariamente requer seja fixado o regime semiaberto e, em sede liminar, seja atribuído efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
O Agravo de Execução Penal não é dotado de efeito suspensivo (art. 197 da LEP), motivo pelo qual apenas situações excepcionais justificam sua atribuição, o que não se verifica na hipótese.
A inicial não está instruída com qualquer documento que demonstre o alegado pelo agravante. Ademais, de forma sumária, os fundamentos contidos na decisão agravada não apontam vício que autorize a suspensão dos seus efeitos, encontrando-se fundamentada no art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal.
De igual sorte, é dispensável a realização de procedimento administrativo para apuração de falta grave ou audiência de justificação, desde que oportunizada à defesa a apresentação de justificativa para as faltas cometidas.
Nesse sentido já se manfiestou esta 8ª Turma:
EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Oportunizado ao apenado a apresentação de justificativas para o descumprimento das condições do regime aberto, é dispensável a realização de audiência de justificação ou instauração de procedimento administrativo para a regressão de regime. Precedentes. 2. Agravo de execução penal desprovido. (TRF4 5001191-38.2023.4.04.7017, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/08/2023)
Desse modo, sendo necessária incursão nos elementos formadores do processo, o exame ficará reservado ao Colegiado no julgamento do mérito.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para Parecer.
Após, retornem conclusos.
assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590338v4 e do código CRC 9e37f62e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:21:54
9000532-87.2025.4.04.7017 40005590338 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 22:02:27.
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