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Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3005723 - DF (2025

1, DJe 30/9/2011), é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 641/642. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023 – grifo nosso). Aliás, a certidão encartada à fl. 661 reforça tal conclusão, na medida em que certifica que o presente inconformismo foi manejado além do prazo recursal. Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando que, publicada a presente decisão, a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 641/642, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator 

Decisão completa:

                 AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3005723 - DF (2025
                                           /0281283-4)

          RELATOR                         : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
          AGRAVANTE                       : JANAINA MODESTO DE SOUSA
          ADVOGADO                        : MATEUS MARQUES ROSA - DF074692
          AGRAVADO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO                                                     FEDERAL   E
                                            TERRITÓRIOS

                                                                          EMENTA

                            AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
                            RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO
                            PROFERIDO PELO COLEGIADO APÓS DECURSO DO PRAZO
                            RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE
                            DESCABIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
                            EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO
                            EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. BAIXA DOS AUTOS.
                            Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ) com
                            determinação.

                                                                         DECISÃO

                           Inviável processar o agravo regimental interposto por JANAINA MODESTO DE
          SOUSA às fls. 649/660, pois manejado contra acórdão da Sexta Turma desta Corte –
          além de interposto após o decurso do prazo recursal (certidão de fl. 661).

                           Ora, o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de
          julgamento colegiado (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ), configurando-se,
          inclusive, como erro grosseiro o seu manejo contra acórdão, pois se trata de uma
          modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar
          decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da
          fungibilidade recursal.

                           Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
          interposição de agravo regimental – ou mesmo de pedido de reconsideração – contra



 
          acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da
          ausência de previsão legal e regimental.

                           A esse respeito: RCD no AgRg no AREsp n. 1.807.144/DF, Ministro Antonio
          Saldanha             Palheiro,          Sexta         Turma,           DJe        7/6/2021;           AgRg          no    AgRg   no
          AREsp n. 1.833.862/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2021;
          RCD nos EREsp n. 1.431.538/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe
          8/6/2021; e AgRg nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.881/TO, Ministro
          Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe
          8/10/2019, entre outros.

                           E considerando que o recurso descabido não tem o condão de
          interromper o prazo recursal para eventual reclamo subsequente (AgRg na PET nos
          EDcl no AgRg nos EAg n. 1.061.783/AC, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado
          em 28/9/2011, DJe 30/9/2011), é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do
          acórdão exarado às fls. 641/642.

                           Sobre o tema, confira-se:

                                  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                            RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
                            PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
                            RECURSAL DOS AUTORES.
                                  1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
                            nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
                                  2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que
                            inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não
                            interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único
                            recurso cabível no caso.
                                  3. Agravo interno desprovido.
                                  (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, Ministro Marco Buzzi, Quarta
                            Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023 – grifo nosso).

                           Aliás, a certidão encartada à fl. 661 reforça tal conclusão, na medida em que
          certifica que o presente inconformismo foi manejado além do prazo recursal.

                           Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do
          RISTJ), determinando que, publicada a presente decisão, a serventia certifique o
          trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 641/642, efetivando-se, na sequência, a
          baixa dos autos ao Tribunal de origem.

                           Publique-se.

                           Brasília, 05 de novembro de 2025.



 
                                                         Ministro Sebastião Reis Júnior
                                                                    Relator




 

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