STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3005723 - DF (2025
1, DJe 30/9/2011), é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 641/642. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023 – grifo nosso). Aliás, a certidão encartada à fl. 661 reforça tal conclusão, na medida em que certifica que o presente inconformismo foi manejado além do prazo recursal. Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando que, publicada a presente decisão, a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 641/642, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
Decisão completa:
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3005723 - DF (2025
/0281283-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : JANAINA MODESTO DE SOUSA
ADVOGADO : MATEUS MARQUES ROSA - DF074692
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO
PROFERIDO PELO COLEGIADO APÓS DECURSO DO PRAZO
RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE
DESCABIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. BAIXA DOS AUTOS.
Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ) com
determinação.
DECISÃO
Inviável processar o agravo regimental interposto por JANAINA MODESTO DE
SOUSA às fls. 649/660, pois manejado contra acórdão da Sexta Turma desta Corte –
além de interposto após o decurso do prazo recursal (certidão de fl. 661).
Ora, o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de
julgamento colegiado (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ), configurando-se,
inclusive, como erro grosseiro o seu manejo contra acórdão, pois se trata de uma
modalidade recursal prevista nos regimentos internos dos tribunais para impugnar
decisão monocrática, não sendo possível, nesses casos, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
interposição de agravo regimental – ou mesmo de pedido de reconsideração – contra
acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da
ausência de previsão legal e regimental.
A esse respeito: RCD no AgRg no AREsp n. 1.807.144/DF, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/6/2021; AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.833.862/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2021;
RCD nos EREsp n. 1.431.538/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe
8/6/2021; e AgRg nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.881/TO, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe
8/10/2019, entre outros.
E considerando que o recurso descabido não tem o condão de
interromper o prazo recursal para eventual reclamo subsequente (AgRg na PET nos
EDcl no AgRg nos EAg n. 1.061.783/AC, Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado
em 28/9/2011, DJe 30/9/2011), é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do
acórdão exarado às fls. 641/642.
Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DOS AUTORES.
1. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
2. Na hipótese, os embargos de declaração opostos em face da decisão que
inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado, e por isso não
interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único
recurso cabível no caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.134/MA, Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023 – grifo nosso).
Aliás, a certidão encartada à fl. 661 reforça tal conclusão, na medida em que
certifica que o presente inconformismo foi manejado além do prazo recursal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do
RISTJ), determinando que, publicada a presente decisão, a serventia certifique o
trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 641/642, efetivando-se, na sequência, a
baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator