APELAçãO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HABITAÇÃO – DIREITO À MORADIA – Ação ajuizada pela Defen- soria Pública do Estado de São Paulo visando obter declaração de concessão de uso especial para fins de moradia às famílias desalojadas por decorrência do cumprimento de ordem de reintegração de posse de servidão administrativa de transmissão de rede elétri- ca – Inadmissibilidade – Falta de individualização das famílias ocupantes que impossibilita aferir os requisi- tos necessários, bem como ausência de requerimento 470 administrativo ao órgão competente – Inteligência da Medida Provisória nº 2.200/01 – Pedido subsidiário de cadastramento dos ocupantes em programa de de- senvolvimento urbano – Não cabe ao Poder Judiciá- Jurisprudência - Direito Público rio analisar o mérito administrativo para aplicação de políticas públicas de habitação que se encontra na esfera de discricionariedade da Administração – Pre- cedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedên- cia mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFEN- SORIA.(TJSP; Processo nº 0126528-13.2006.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador:; Data do Julgamento: 3 de junho de 2025)
, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V.U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Vitor Ribeiro.”, de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 16.393)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCILD DE
LIMA JÚNIOR (Presidente) e FRANCISCO SHINTATE.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
AFONSO FARO JR., Relator
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HABITAÇÃO –
DIREITO À MORADIA – Ação ajuizada pela Defen-
soria Pública do Estado de São Paulo visando obter
declaração de concessão de uso especial para fins de
moradia às famílias desalojadas por decorrência do
cumprimento de ordem de reintegração de posse de
servidão administrativa de transmissão de rede elétri-
ca – Inadmissibilidade – Falta de individualização das
famílias ocupantes que impossibilita aferir os requisi-
tos necessários, bem como ausência de requerimento
470
administrativo ao órgão competente – Inteligência da
Medida Provisória nº 2.200/01 – Pedido subsidiário
de cadastramento dos ocupantes em programa de de-
senvolvimento urbano – Não cabe ao Poder Judiciá-
Jurisprudência - Direito Público
rio analisar o mérito administrativo para aplicação
de políticas públicas de habitação que se encontra na
esfera de discricionariedade da Administração – Pre-
cedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedên-
cia mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFEN-
SORIA.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
S/A CTEE, buscando reconhecer direito de concessão de uso para moradia aos
ocupantes de servidão objeto da ação de reintegração de posse nº 0012547-40.2005.8.26.0053. Subsidiariamente, pugnou pelo cadastramento das famílias
desalojadas em programas de desenvolvimento urbano.
Foi deferida a liminar às fls. 167/178 para determinar ao Município de
São Paulo a adoção de política pública com fim de atender as famílias desalojas
pelo cumprimento da ordem de reintegração de posse com a concessão de au-
xílio moradia ou alojamento pelo tempo necessário a serem contempladas em
programa de habitação popular.
Interposto recurso contra a decisão liminar, a medida foi revogada pelo v.
acórdão de fls. 325/330.
A sentença de fls. 723/726, cujo relatório é o adotado, julgou improce-
dente a ação por entender que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Poder
Executivo a elaboração e a implantação de políticas públicas de habitação. No
mais, ressaltou que, no presente caso dos autos, não constatou a presença dos
requisitos da Medida Provisória nº 2.220/01, posto que a área ocupada se refe-
re à servidão para rede de transmissão de energia elétrica, portanto, ausente a
característica e a finalidade urbana de moradia. Rechaçada a má-fé da autora,
deixou de condená-la às despesas processuais e honorários advocatícios com
fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Inconformada, recorre a Defensoria Pública às fls. 745/761. Alega, pre-
liminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado ante a ausência de
intimação pessoal, porquanto apenas tomou ciência da sentença, proferida em
18.02.19, por intermédio de pedido de carga dos autos realizado em 21.10.21.
Requer, ainda, a nulidade da sentença com fundamento na ofensa ao princípio
do contraditório, uma vez que a prova testemunhal deferida foi parcialmente
colhida na audiência, pendente a oitiva da testemunha Iusanir Silva Teixeira,
redesignada no termo de audiência realizada em 29.01.19, fls. 667. Sustenta, no
Jurisprudência - Direito Público
mérito, a possibilidade de controle judicial da política pública para concretiza-
ção dos direitos fundamentais e a presença dos requisitos para reconhecer a con-
cessão de uso especial para fins de moradia da Medida Provisória nº 2.220/01.
Contrarrazões do um Município de São Paulo, fls. 767/797.
Contrarrazões da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
– CTEEP, fls. 799/814.
Oposição ao julgamento virtual, fls. 894.
A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 897/904, opi-
nando pelo parcial provimento do recurso.
Distribuído o feito à 4ª Câmara de Direito Público, reconheceu-se a pre-
venção desta Colenda 11ª Câmara em virtude do julgado do agravo de instru-
mento nº 0105395-74.2006.8.26.0000, fls. 918/920.
É uma síntese do necessário.
É certa a nulidade da certidão do trânsito em julgado e a violação a
prerrogativa da Defensoria Pública à intimação pessoal, as quais estão previstas
no CPC, in verbis:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respec-
tivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para
todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Verifica-se, no presente caso, que não houve vista à autora após a prolação
da sentença e antes de certificado o trânsito em julgado, fls. 729. Em verdade,
sequer foi aberto prazo para alegações finais das partes, pois realizadas as oiti-
vas das testemunhas em 29.01.19, nova audiência foi designada para 20.03.19
a fls. 667, contudo, sobreveio a r. sentença, de forma repentina, após pedido de
extinção da ré CTEEP às fls. 711/722.
Reputa-se, assim, tempestivo o recurso interposto pela Defensoria Públi-
ca, visto que, em razão da inobservância de suas prerrogativas institucionais,
apenas tomou conhecimento do julgamento da ação por carga dos autos em
21.10.21, fls. 742.
Apesar do notório comportamento contraditório e da ofensa aos princí-
pios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, não há que se falar em
devolução dos autos ao primeiro grau para conclusão da fase instrutória para
oitiva da testemunha Iusanir Silva Teixeira.
Com efeito, a concessão de uso especial para fins de moradia – CUEM é
instituto jurídico previsto no § 1º do art. 183 da CF, bem como no art. 4º, inc. V,
alínea “h” do Estatuto da Cidade, e assim regulamentado na Medida Provisória
472
nº 2.220/01:
“art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadra-
dos de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas,
Jurisprudência - Direito Público
e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de
uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma
gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito,
na posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura
da sucessão;
Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta
metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior
a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso
especial para fins de moradia será deferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título
de outro imóvel urbano ou rural;
(...)
Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o
Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts.
1º e 2º em outro local;
(...)
Art. 6º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido
pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pú-
blica ou, em caso de recurso ou omissão deste, pela via judicial;
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o
pedido, contado da data de seu protocolo;
§ 2º Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá
instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com
certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do
imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua
família;
§ 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia
será declarada pelo juiz, mediante sentença;
§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá
para efeito de registro no cartório de registro de imóveis;”
Conforme se infere dos dispositivos retro transcritos, a concessão de uso
especial requer imóvel público com área de até 250 m², não ser proprietário de
outro imóvel urbano ou rural, a posse pacífica e ininterrupta por pelo menos cin-
co anos com fim de moradia. Na via judicial, além dos requisitos mencionados,
o deferimento do título demanda a recusa ou omissão do órgão competente para
análise do requerimento, o que inocorreu na hipótese versada nos autos.
No mais, embora se reconheça possível a identificação das famílias para
fins de inscrição em programa habitacional no cumprimento de sentença, é for-
çoso admitir que sequer há uma mínima individualização dos ocupantes para
Jurisprudência - Direito Público
análise do preenchimento dos requisitos por cada um deles.
Independente da produção da prova testemunhal, portanto, os requisitos
necessários à concessão do título de uso especial para moradia pela via judicial
não estão presentes. Nesse quadro, os elementos constantes dos autos mostram-
se suficientes ao deslinde da causa, porquanto a autora deixou de formular re-
querimento administrativo para a concessão de uso especial para fins de mora-
dia, conforme exigência do art. 6º da Medida Provisória nº 2.220/01.
Esse é o entendimento assentado por esta Câmara:
“DIREITO À MORADIA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS
DE MORADIA. AUXÍLIO ALUGUEL. FALTA DE REQUERIMENTO AD-
MINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - Os esclarecimentos solicitados pela
ora recorrente ao Município de Guarujá não se confundem com o requerimento
administrativo para a concessão de uso especial para fins de moradia, pedido
esse que não foi realizado pela autora, nos moldes do exigido pela Medida pro-
visória 2.220/2001 (de 4-9). - Nesse sentido, precedente desta 11ª Câmara de
Direito Público: “Concessão de Uso Especial. Autores buscam o reconhecimen-
to do direito à concessão de uso especial, para fins de moradia, de bem imóvel
pertencente ao Município de Guarujá, ou de outro, com fundamento no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001. Subsidiariamente,
pedem sua inscrição nos programas de desenvolvimento urbano. Indeferimento
da inicial. Extinção da ação com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC.
Recurso dos autores buscando a anulação da sentença e o prosseguimento do
feito. Inviabilidade. Hipótese em que os autores não comprovaram o prévio
requerimento administrativo. Exigência prevista no artigo 6º, da Medida
Provisória 2.220/01. Pedido subsidiário, ademais, que improcede, na medida em
que é ao Poder Público que cabe verificar se os autores preenchem os requisitos
necessários à inserção em programa social de habitação. Recurso improvido”
(AC 1005097-47.2018 - Rel. Des. AROLDO VIOTTI, j. 24-10-2018).
No tocante com a inscrição da autora em programa habitacional ou de auxílio
aluguel, por mais que se reconheça o dever do estado atuar para garantir o direito
fundamental à moradia, os instrumentos a isso destinados situam-se na órbita da
discricionariedade administrativa. Não provimento da apelação.” (TJSP; Apela-
ção Cível 1005608-74.2020.8.26.0223; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021)
“Concessão de Uso Especial. Autores buscam o reconhecimento do direito à con-
cessão de uso especial, para fins de moradia, de bem imóvel pertencente ao Mu-
nicípio de Guarujá, ou de outro, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.220, de 04 de setembro de 2001. Subsidiariamente, pedem sua inscrição
nos programas de desenvolvimento urbano. Indeferimento da inicial. Extinção
da ação com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Recurso dos autores
buscando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Inviabilidade.
Hipótese em que os autores não comprovaram o prévio requerimento admi-
nistrativo. Exigência prevista no artigo 6º, da Medida Provisória 2.220/01.
474
Pedido subsidiário, ademais, que improcede, na medida em que é ao Poder Pú-
blico que cabe verificar se os autores preenchem os requisitos necessários à in-
serção em programa social de habitação. Recurso improvido.”(TJSP; Apelação
Cível 1005097-47.2018.8.26.0223; Relator: Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do
Jurisprudência - Direito Público
Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018)
No mesmo sentido já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO ES-
PECIAL PARA FINS DE MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em
Exame Ação ordinária proposta por Vicente Paulo Rozendo Oliveira e Marlene
Rodrigues da Cruz contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando o reco-
nhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM)
de imóvel público ocupado desde 1991, conforme Medida Provisória nº 2.200/01.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de
prévio requerimento administrativo para a concessão de uso especial para fins de
moradia, conforme exigido pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.200/01. III.
Razões de Decidir 3. A concessão de uso especial para fins de moradia requer a
recusa ou omissão do órgão competente da Administração, conforme o artigo 6º
da MP nº 2.200/01. 4. Ausência de demonstração de realização do pedido admi-
nistrativo pelos autores, requisito necessário para a judicialização da matéria. IV.
Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão
de uso especial para fins de moradia requer prévio requerimento administrativo.
2. A ausência de tal requerimento inviabiliza a judicialização do pedido. Legis-
lação Citada: Medida Provisória nº 2.200/01, art. 1º e art. 6º. Código de Pro-
cesso Civil, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº
0041635-50.2010.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2024, Des.
Rel. Rubens Rihl. TJSP, Apelação Cível nº 1014429-39.2013.8.26.0053, 1ª Câ-
mara de Direito Público, j. 12/02/2021, Des. Rel. Rubens Rihl.” (TJSP; Apelação
Cível 1022105-52.2024.8.26.0053; Relator: Aliende Ribeiro; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro:
19/03/2025)
Da mesma forma, o pedido subsidiário padece de guarita. Estabelece o
art. 6º da Constituição Federal rol exemplificativo de direitos sociais dentre os
quais se contemplou o direito à moradia, nos seguintes termos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, trabalho, a mora-
dia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à materni-
dade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
É certo também que no ordenamento jurídico brasileiro é adotada a
teoria dos freios e contrapesos, consistente no controle mútuo entre três poderes
com objetivo de evitar qualquer abuso, rechaçando-se, assim, a concepção de
separação absoluta e intangível. Em outras palavras, os Poderes Legislativos,
Executivo e Judiciário, além das funções típicas de cada um deles, também
exercerá, excepcionalmente, funções atípicas.
No entanto, não é concebível valer-se de tal instrumento para se imis-
cuir na formulação de políticas públicas habitacionais. Isso porque, apesar de
se reconhecer o dever do Estado de garantir à população uma moradia digna,
a forma como este direito deve ser implantado, na sua natureza coletiva e não
apenas como direito subjetivo individual, exige que o Poder Judiciário adentre
em campo próprio do Executivo, o qual está sujeito a limites orçamentários e de
responsabilidade fiscal próprios.
Jurisprudência - Direito Público
Melhor elucidando, as escolhas das prioridades e dos critérios para se-
leção das pessoas a serem inseridas em programas para a aquisição de bem
imóvel, assim como em programas de transferência de renda, aluguel-social ou
auxílio-aluguel é abrangida pelo poder discricionário da Administração, a quem
incumbe fixar esses critérios e os requisitos à admissão dos beneficiários.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. FA-
MILIAS REMOVIDAS DE ÁREA PÚBLICA. Ação ajuizada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo visando compelir o Município de São Bernardo
do Campo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar ‘renda
-abrigo’ às famílias removidas, até que haja atendimento definitivo por meio da
entrega de unidades habitacionais. Sentença de improcedência na origem. Ma-
nutenção. Desocupação e remoção dos moradores que decorreu de esbulho pos-
sessório de área pública, não havendo ilegalidade. Impossibilidade de imposição
da obrigação de pagamento de ‘renda-abrigo’ ou ‘auxílio-aluguel’, em virtude da
ausência de prova dos requisitos previstos na Lei Municipal n° 5.617/2006 e sob
pena de afronta ao princípio da isonomia, já que tal decisão poderia prejudicar
outras pessoas em maior situação de vulnerabilidade e que fizeram o pedido for-
mal. Inadmissibilidade de ingerência do Poder Judiciário na escolha das políticas
adotadas pelos entes públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes
(art. 2º, CF). Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 1007009-60.2017.8.26.0564 - 13ª Câmara de Direito Público - Relator Djalma Lofrano
Filho j. 09/12/2020)
“APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Município de São Bernardo do
Campo – Autora que perdeu a posse de imóvel, diante de ação de reintegração
de posse ajuizada pela Municipalidade – Pedido de disponibilização de linhas
de financiamento público para a aquisição de outro imóvel, recebimento de ren-
da-abrigo ou aluguel social – Garantia constitucional à moradia – Art. 6º, da CF
– Norma de caráter programático que não é autoaplicável – Estado que, ao criar
políticas públicas para a sua concretização, obedece a critérios de prioridades
para a concessão dos benefícios – Municipalidade que ofereceu alternativas à
autora, as quais não foram por ela aceitas – Manutenção da r. sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos Inteligência do art. 252, do RITJ – Recurso
improvido.” (Apelação nº 3014416-25.2013.8.26.0564 - 6ª Câmara de Direito
Público - Relatora Silvia Meirelles j. 03/10/2016)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. Pretensão de inclusão em pro-
gramas habitacionais ou de pagamento de auxílio aluguel por prazo indetermi-
nado. Impossibilidade. Norma contida no artigo 6º da Constituição Federal que
é de natureza programática, desprovida de eficácia plena e imediata. Escolha
das prioridades e dos critérios que autorizam o recebimento de tais benefícios se
insere dentro do poder discricionário da Administração. Ausência de demonstra-
ção de que houve recusa injustificada por parte das rés à prestação de auxílios
habitacionais concedidos de maneira isonômica a todos os interessados. Impossi-
bilidade de determinar a inscrição da autora em programas habitacionais promo-
vidos pelas rés sem a demonstração de que ela preenche todos os requisitos ne-
cessários. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.” (Apelação
nº 2000198-78.2014.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Público - Relatora Maria
Jurisprudência - Direito Público Laura Tavares - j. 04/07/2016)
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência.
Descabido o arbitramento de honorários advocatícios de ônus sucumben-
ciais na ausência de má-fé da autora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da Defensoria Pública.