Decisão 0126528-13.2006.8.26.0053

Processo: 0126528-13.2006.8.26.0053

Recurso: Apelação

Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador:

Câmara julgadora: Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Data do julgamento: 3 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HABITAÇÃO – DIREITO À MORADIA – Ação ajuizada pela Defen- soria Pública do Estado de São Paulo visando obter declaração de concessão de uso especial para fins de moradia às famílias desalojadas por decorrência do cumprimento de ordem de reintegração de posse de servidão administrativa de transmissão de rede elétri- ca – Inadmissibilidade – Falta de individualização das famílias ocupantes que impossibilita aferir os requisi- tos necessários, bem como ausência de requerimento 470 administrativo ao órgão competente – Inteligência da Medida Provisória nº 2.200/01 – Pedido subsidiário de cadastramento dos ocupantes em programa de de- senvolvimento urbano – Não cabe ao Poder Judiciá- Jurisprudência - Direito Público rio analisar o mérito administrativo para aplicação de políticas públicas de habitação que se encontra na esfera de discricionariedade da Administração – Pre- cedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedên- cia mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFEN- SORIA.(TJSP; Processo nº 0126528-13.2006.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador:; Data do Julgamento: 3 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Vitor Ribeiro.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 16.393) O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚNIOR (Presidente) e FRANCISCO SHINTATE. São Paulo, 3 de junho de 2025. AFONSO FARO JR., Relator


Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HABITAÇÃO – DIREITO À MORADIA – Ação ajuizada pela Defen- soria Pública do Estado de São Paulo visando obter declaração de concessão de uso especial para fins de moradia às famílias desalojadas por decorrência do cumprimento de ordem de reintegração de posse de servidão administrativa de transmissão de rede elétri- ca – Inadmissibilidade – Falta de individualização das famílias ocupantes que impossibilita aferir os requisi- tos necessários, bem como ausência de requerimento 470 administrativo ao órgão competente – Inteligência da Medida Provisória nº 2.200/01 – Pedido subsidiário de cadastramento dos ocupantes em programa de de- senvolvimento urbano – Não cabe ao Poder Judiciá- Jurisprudência - Direito Público rio analisar o mérito administrativo para aplicação de políticas públicas de habitação que se encontra na esfera de discricionariedade da Administração – Pre- cedentes deste E. Tribunal – Sentença de improcedên- cia mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFEN- SORIA.





VOTO

Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A CTEE, buscando reconhecer direito de concessão de uso para moradia aos ocupantes de servidão objeto da ação de reintegração de posse nº 0012547-40.2005.8.26.0053. Subsidiariamente, pugnou pelo cadastramento das famílias desalojadas em programas de desenvolvimento urbano. Foi deferida a liminar às fls. 167/178 para determinar ao Município de São Paulo a adoção de política pública com fim de atender as famílias desalojas pelo cumprimento da ordem de reintegração de posse com a concessão de au- xílio moradia ou alojamento pelo tempo necessário a serem contempladas em programa de habitação popular. Interposto recurso contra a decisão liminar, a medida foi revogada pelo v. acórdão de fls. 325/330. A sentença de fls. 723/726, cujo relatório é o adotado, julgou improce- dente a ação por entender que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a elaboração e a implantação de políticas públicas de habitação. No mais, ressaltou que, no presente caso dos autos, não constatou a presença dos requisitos da Medida Provisória nº 2.220/01, posto que a área ocupada se refe- re à servidão para rede de transmissão de energia elétrica, portanto, ausente a característica e a finalidade urbana de moradia. Rechaçada a má-fé da autora, deixou de condená-la às despesas processuais e honorários advocatícios com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Inconformada, recorre a Defensoria Pública às fls. 745/761. Alega, pre- liminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado ante a ausência de intimação pessoal, porquanto apenas tomou ciência da sentença, proferida em 18.02.19, por intermédio de pedido de carga dos autos realizado em 21.10.21. Requer, ainda, a nulidade da sentença com fundamento na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a prova testemunhal deferida foi parcialmente colhida na audiência, pendente a oitiva da testemunha Iusanir Silva Teixeira, redesignada no termo de audiência realizada em 29.01.19, fls. 667. Sustenta, no Jurisprudência - Direito Público mérito, a possibilidade de controle judicial da política pública para concretiza- ção dos direitos fundamentais e a presença dos requisitos para reconhecer a con- cessão de uso especial para fins de moradia da Medida Provisória nº 2.220/01. Contrarrazões do um Município de São Paulo, fls. 767/797. Contrarrazões da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, fls. 799/814. Oposição ao julgamento virtual, fls. 894. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 897/904, opi- nando pelo parcial provimento do recurso. Distribuído o feito à 4ª Câmara de Direito Público, reconheceu-se a pre- venção desta Colenda 11ª Câmara em virtude do julgado do agravo de instru- mento nº 0105395-74.2006.8.26.0000, fls. 918/920. É uma síntese do necessário. É certa a nulidade da certidão do trânsito em julgado e a violação a prerrogativa da Defensoria Pública à intimação pessoal, as quais estão previstas no CPC, in verbis: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respec- tivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Verifica-se, no presente caso, que não houve vista à autora após a prolação da sentença e antes de certificado o trânsito em julgado, fls. 729. Em verdade, sequer foi aberto prazo para alegações finais das partes, pois realizadas as oiti- vas das testemunhas em 29.01.19, nova audiência foi designada para 20.03.19 a fls. 667, contudo, sobreveio a r. sentença, de forma repentina, após pedido de extinção da ré CTEEP às fls. 711/722. Reputa-se, assim, tempestivo o recurso interposto pela Defensoria Públi- ca, visto que, em razão da inobservância de suas prerrogativas institucionais, apenas tomou conhecimento do julgamento da ação por carga dos autos em 21.10.21, fls. 742. Apesar do notório comportamento contraditório e da ofensa aos princí- pios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, não há que se falar em devolução dos autos ao primeiro grau para conclusão da fase instrutória para oitiva da testemunha Iusanir Silva Teixeira. Com efeito, a concessão de uso especial para fins de moradia – CUEM é instituto jurídico previsto no § 1º do art. 183 da CF, bem como no art. 4º, inc. V, alínea “h” do Estatuto da Cidade, e assim regulamentado na Medida Provisória 472 nº 2.220/01: “art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadra- dos de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, Jurisprudência - Direito Público e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será deferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural; (...) Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local; (...) Art. 6º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pú- blica ou, em caso de recurso ou omissão deste, pela via judicial; § 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo; § 2º Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família; § 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença; § 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis;” Conforme se infere dos dispositivos retro transcritos, a concessão de uso especial requer imóvel público com área de até 250 m², não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, a posse pacífica e ininterrupta por pelo menos cin- co anos com fim de moradia. Na via judicial, além dos requisitos mencionados, o deferimento do título demanda a recusa ou omissão do órgão competente para análise do requerimento, o que inocorreu na hipótese versada nos autos. No mais, embora se reconheça possível a identificação das famílias para fins de inscrição em programa habitacional no cumprimento de sentença, é for- çoso admitir que sequer há uma mínima individualização dos ocupantes para Jurisprudência - Direito Público análise do preenchimento dos requisitos por cada um deles. Independente da produção da prova testemunhal, portanto, os requisitos necessários à concessão do título de uso especial para moradia pela via judicial não estão presentes. Nesse quadro, os elementos constantes dos autos mostram- se suficientes ao deslinde da causa, porquanto a autora deixou de formular re- querimento administrativo para a concessão de uso especial para fins de mora- dia, conforme exigência do art. 6º da Medida Provisória nº 2.220/01. Esse é o entendimento assentado por esta Câmara: “DIREITO À MORADIA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. AUXÍLIO ALUGUEL. FALTA DE REQUERIMENTO AD- MINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - Os esclarecimentos solicitados pela ora recorrente ao Município de Guarujá não se confundem com o requerimento administrativo para a concessão de uso especial para fins de moradia, pedido esse que não foi realizado pela autora, nos moldes do exigido pela Medida pro- visória 2.220/2001 (de 4-9). - Nesse sentido, precedente desta 11ª Câmara de Direito Público: “Concessão de Uso Especial. Autores buscam o reconhecimen- to do direito à concessão de uso especial, para fins de moradia, de bem imóvel pertencente ao Município de Guarujá, ou de outro, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001. Subsidiariamente, pedem sua inscrição nos programas de desenvolvimento urbano. Indeferimento da inicial. Extinção da ação com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Recurso dos autores buscando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Inviabilidade. Hipótese em que os autores não comprovaram o prévio requerimento administrativo. Exigência prevista no artigo 6º, da Medida Provisória 2.220/01. Pedido subsidiário, ademais, que improcede, na medida em que é ao Poder Público que cabe verificar se os autores preenchem os requisitos necessários à inserção em programa social de habitação. Recurso improvido” (AC 1005097-47.2018 - Rel. Des. AROLDO VIOTTI, j. 24-10-2018). No tocante com a inscrição da autora em programa habitacional ou de auxílio aluguel, por mais que se reconheça o dever do estado atuar para garantir o direito fundamental à moradia, os instrumentos a isso destinados situam-se na órbita da discricionariedade administrativa. Não provimento da apelação.” (TJSP; Apela- ção Cível 1005608-74.2020.8.26.0223; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) “Concessão de Uso Especial. Autores buscam o reconhecimento do direito à con- cessão de uso especial, para fins de moradia, de bem imóvel pertencente ao Mu- nicípio de Guarujá, ou de outro, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001. Subsidiariamente, pedem sua inscrição nos programas de desenvolvimento urbano. Indeferimento da inicial. Extinção da ação com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Recurso dos autores buscando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Inviabilidade. Hipótese em que os autores não comprovaram o prévio requerimento admi- nistrativo. Exigência prevista no artigo 6º, da Medida Provisória 2.220/01. 474 Pedido subsidiário, ademais, que improcede, na medida em que é ao Poder Pú- blico que cabe verificar se os autores preenchem os requisitos necessários à in- serção em programa social de habitação. Recurso improvido.”(TJSP; Apelação Cível 1005097-47.2018.8.26.0223; Relator: Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Jurisprudência - Direito Público Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018) No mesmo sentido já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO ES- PECIAL PARA FINS DE MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação ordinária proposta por Vicente Paulo Rozendo Oliveira e Marlene Rodrigues da Cruz contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando o reco- nhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) de imóvel público ocupado desde 1991, conforme Medida Provisória nº 2.200/01. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de uso especial para fins de moradia, conforme exigido pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.200/01. III. Razões de Decidir 3. A concessão de uso especial para fins de moradia requer a recusa ou omissão do órgão competente da Administração, conforme o artigo 6º da MP nº 2.200/01. 4. Ausência de demonstração de realização do pedido admi- nistrativo pelos autores, requisito necessário para a judicialização da matéria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de uso especial para fins de moradia requer prévio requerimento administrativo. 2. A ausência de tal requerimento inviabiliza a judicialização do pedido. Legis- lação Citada: Medida Provisória nº 2.200/01, art. 1º e art. 6º. Código de Pro- cesso Civil, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0041635-50.2010.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/01/2024, Des. Rel. Rubens Rihl. TJSP, Apelação Cível nº 1014429-39.2013.8.26.0053, 1ª Câ- mara de Direito Público, j. 12/02/2021, Des. Rel. Rubens Rihl.” (TJSP; Apelação Cível 1022105-52.2024.8.26.0053; Relator: Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Da mesma forma, o pedido subsidiário padece de guarita. Estabelece o art. 6º da Constituição Federal rol exemplificativo de direitos sociais dentre os quais se contemplou o direito à moradia, nos seguintes termos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, trabalho, a mora- dia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à materni- dade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” É certo também que no ordenamento jurídico brasileiro é adotada a teoria dos freios e contrapesos, consistente no controle mútuo entre três poderes com objetivo de evitar qualquer abuso, rechaçando-se, assim, a concepção de separação absoluta e intangível. Em outras palavras, os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, além das funções típicas de cada um deles, também exercerá, excepcionalmente, funções atípicas. No entanto, não é concebível valer-se de tal instrumento para se imis- cuir na formulação de políticas públicas habitacionais. Isso porque, apesar de se reconhecer o dever do Estado de garantir à população uma moradia digna, a forma como este direito deve ser implantado, na sua natureza coletiva e não apenas como direito subjetivo individual, exige que o Poder Judiciário adentre em campo próprio do Executivo, o qual está sujeito a limites orçamentários e de responsabilidade fiscal próprios. Jurisprudência - Direito Público Melhor elucidando, as escolhas das prioridades e dos critérios para se- leção das pessoas a serem inseridas em programas para a aquisição de bem imóvel, assim como em programas de transferência de renda, aluguel-social ou auxílio-aluguel é abrangida pelo poder discricionário da Administração, a quem incumbe fixar esses critérios e os requisitos à admissão dos beneficiários. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. FA- MILIAS REMOVIDAS DE ÁREA PÚBLICA. Ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo visando compelir o Município de São Bernardo do Campo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar ‘renda -abrigo’ às famílias removidas, até que haja atendimento definitivo por meio da entrega de unidades habitacionais. Sentença de improcedência na origem. Ma- nutenção. Desocupação e remoção dos moradores que decorreu de esbulho pos- sessório de área pública, não havendo ilegalidade. Impossibilidade de imposição da obrigação de pagamento de ‘renda-abrigo’ ou ‘auxílio-aluguel’, em virtude da ausência de prova dos requisitos previstos na Lei Municipal n° 5.617/2006 e sob pena de afronta ao princípio da isonomia, já que tal decisão poderia prejudicar outras pessoas em maior situação de vulnerabilidade e que fizeram o pedido for- mal. Inadmissibilidade de ingerência do Poder Judiciário na escolha das políticas adotadas pelos entes públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 1007009-60.2017.8.26.0564 - 13ª Câmara de Direito Público - Relator Djalma Lofrano Filho j. 09/12/2020) “APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Município de São Bernardo do Campo – Autora que perdeu a posse de imóvel, diante de ação de reintegração de posse ajuizada pela Municipalidade – Pedido de disponibilização de linhas de financiamento público para a aquisição de outro imóvel, recebimento de ren- da-abrigo ou aluguel social – Garantia constitucional à moradia – Art. 6º, da CF – Norma de caráter programático que não é autoaplicável – Estado que, ao criar políticas públicas para a sua concretização, obedece a critérios de prioridades para a concessão dos benefícios – Municipalidade que ofereceu alternativas à autora, as quais não foram por ela aceitas – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos Inteligência do art. 252, do RITJ – Recurso improvido.” (Apelação nº 3014416-25.2013.8.26.0564 - 6ª Câmara de Direito Público - Relatora Silvia Meirelles j. 03/10/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. Pretensão de inclusão em pro- gramas habitacionais ou de pagamento de auxílio aluguel por prazo indetermi- nado. Impossibilidade. Norma contida no artigo 6º da Constituição Federal que é de natureza programática, desprovida de eficácia plena e imediata. Escolha das prioridades e dos critérios que autorizam o recebimento de tais benefícios se insere dentro do poder discricionário da Administração. Ausência de demonstra- ção de que houve recusa injustificada por parte das rés à prestação de auxílios habitacionais concedidos de maneira isonômica a todos os interessados. Impossi- bilidade de determinar a inscrição da autora em programas habitacionais promo- vidos pelas rés sem a demonstração de que ela preenche todos os requisitos ne- cessários. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 2000198-78.2014.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Público - Relatora Maria Jurisprudência - Direito Público Laura Tavares - j. 04/07/2016) De rigor, portanto, a manutenção da improcedência. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios de ônus sucumben- ciais na ausência de má-fé da autora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da Defensoria Pública.