APELAçãO – APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dí- vida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária, na espé- cie. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Mérito. Relação jurídica comprova- da nos autos. Cooperado que aderiu ao contrato de cartão de crédito. Cooperativa que liquidou o débito junto ao banco emissor do cartão e se sub-roga nos di- reitos do credor. Cobrança cabível. Faturas do cartão de crédito que demonstra histórico de consumo e pa- gamentos anteriores. Provas suficientes da existência do crédito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Processo nº 1000746-51.2024.8.26.0213; Recurso: Apelação; Relator: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 7.445)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO
MAILLET PREUSS (Presidente), FERNÃO BORBA FRANCO e CLAUDIA
CARNEIRO CALBUCCI RENAUX.
São Paulo, 11 de junho de 2025.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dí-
vida de cartão de crédito. Sentença de procedência.
Insurgência do requerido. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Prova pericial desnecessária, na espé-
cie. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir
as provas que reputar desnecessárias para o deslinde
da controvérsia. Mérito. Relação jurídica comprova-
da nos autos. Cooperado que aderiu ao contrato de
cartão de crédito. Cooperativa que liquidou o débito
junto ao banco emissor do cartão e se sub-roga nos di-
reitos do credor. Cobrança cabível. Faturas do cartão
de crédito que demonstra histórico de consumo e pa-
gamentos anteriores. Provas suficientes da existência
do crédito. Sentença mantida. Recurso não provido.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
174/177 que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido, conde-
nando a ré ao pagamento de R$ 9.126,14, além das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Apelante argumenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa,
na medida em que a produção de pericia contábil é necessária para o deslinde
da controvérsia; (ii) “A Apelada sequer trouxe aos autos o contrato mencionado
na inicial, bem como todas as faturas existentes, isto para se tornar apta a confe-
rência das taxas, juros e demais encargos cobrados da parte Ré”; e (iii) “a parte
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Apelada não trouxe documentos suficientes aptos a comprovar o efetivo valor
devido pelo Apelante”.
Recurso tempestivo, regularmente processado, com resposta às fls.
199/202.
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Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em razão da inadimplência da ré
no tocante ao contrato de cartão de crédito mencionado às fls. 107, no valor de
R$ 9.126,14.
A resolução da controvérsia apresentada nos autos independe da produ-
ção de prova pericial, na medida em que a análise das provas constantes dos
autos, em comparação com o entendimento legal e jurisprudencial acerca da
matéria é suficiente para o julgamento da lide.
Ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido
de produção de prova com base no que entende necessário para a formação de
seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências
requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente
protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: “Não consubs-
tancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada pro-
va, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda
para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado
pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado
aos autos” (STJ, Resp. n. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 23.02.10).
Isso posto, tem-se por despicienda a produção da prova pretendida, rejei-
tando-se o argumento do Apelante nesse sentido.
No mérito, mister seja delineada a relação jurídica firmada entre as partes,
buscando o entendimento e a origem da dívida cobrada pelo apelante.
A parte autora, na qualidade de cooperativa de crédito, atua no mercado
prestando serviços aos cooperados/associados, entre os quais, a oferta de crédito
mediante adesão contratual.
O contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utiliza-
ção de cartão juntado aos autos regula a relação jurídica entre a autora e o banco
emissor do cartão (Sicoob), cujo escopo visa conceder cartão ao cooperado afi-
liado à cooperativa a qual mantém vínculo associativo (fls. 84/106).
Desse modo, na hipótese de inadimplemento da fatura do cartão pelo coo-
perado, a dívida é transferida para a cooperativa de crédito que, mediante liqui-
dação, sub-roga-se nos direitos do banco, tendo legitimidade para cobrança.
Não obstante a ausência do instrumento de adesão ao cartão de crédito,
verifica-se que, nos termos do contrato, a adesão do cooperado ao contrato de
utilização do cartão de crédito pode se dar “(i) pela assinatura de próprio pu-
nho (ou de seus representantes legais) ou assinatura eletrônica da Proposta de
Adesão; e/ou (ii) pela solicitação de desbloqueio do CARTÃO pela CENTRAL
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DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou qualquer outro canal dispo-
nibilizado; e/ou (iii) pelo primeiro uso do CARTÃO, em cada função contratada
(dbito/crédito); e/ou (iv) pela pratica de qualquer ato ou fato que caracterize a
utilização do CARTÃO, inclusive o pagamento da FATURA.” (fls. 87/88)
Desse modo, tem-se que a inequívoca contratação se deu pela utilização
do cartão de crédito, que não foi especificamente impugnada pelo requerido,
conforme demonstra as faturas acostadas às fls. 107/109 e pelo histórico de
consumo apresentado às fls. 157/173 que demonstra inúmeros pagamentos de
faturas desde janeiro até julho de 2019.
Nesse sentido, entendo que as provas documentais produzidas pela parte
autora/apelada foram suficientes para demonstrar a existência/validade/exigi-
bilidade da dívida ora cobrada nos autos, demonstrando o fato constitutivo do
direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes do TJSP:
MONITÓRIA - SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDI-
TO - UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO - CRÉDITO DISPONÍVEL
PELO BANCO SICOOB, CEDENTE DO DÉBITO, VISANDO À CO-
BRANÇA JUDICIAL PELA COOPERATIVA - FATURAS QUE DE-
MONSTRAM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR DEMONSTRATIVO
A PARTIR DO MOMENTO DA CESSÃO - PROPOSTA DE ADESÃO
AO CARTÃO ASSINADA PELO SÓCIO DA EMPRESA, BENEFI-
CIADO COM CARTÃO SUPLEMENTAR - PROVA ESCRITA HÁBIL -
EMBARGOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Ape-
lação Cível 1000229-31.2022.8.26.0564; Relator(a): Matheus Fontes;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo
do Campo - 4 ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06 /02 /2023; Data de
Registro: 06 /02 /2023) g.n.
AÇÃO DE COBRANÇA - contratos bancários - sentença de proce-
dência - cooperativa - cobrança de débitos relativos a saldo devedor em
conta corrente e a faturas inadimplidas de cartão de crédito, cujo paga-
mento havia sido autorizado pela ré por meio de débito direto na conta
corrente - ausência de impugnação das assinaturas lançadas no con-
trato que foi a gênese da concessão do crédito em conta corrente e do
cartão de crédito - para ambos os débitos foi demonstrada a existência,
a origem e a evolução - documentos simples juntados pela autora com
a inicial, porém suficientes para a análise completa do quadro fático e,
mais importante, para a prova do fato constitutivo do direito afirmado
- impossibilidade de inversão do ônus da prova - embora se trate de rela-
ção de consumo, cabia à ré provar que pagou, porém limitou-se a alegar
desconhecimento, mesmo em cotejo com as provas produzidas pela auto-
ra - ausência de qualquer prova em defesa da tese da ré - ônus da prova
do pagamento que incumbe ao devedor - precedentes da Câmara e deste
Jurisprudência - Direito Privado
Tribunal - advertência à ré acerca da possibilidade de aplicação das san-
ções relativas à litigância de má-fé - sentença mantida - honorários ma-
jorados - recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível
1022046-78.2022.8.26.0071; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) g.n.
Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente
o pedido de cobrança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, nos termos
do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Ape-
lante para 12% sobre o valor da condenação.