Decisão 1000746-51.2024.8.26.0213

Processo: 1000746-51.2024.8.26.0213

Recurso: Apelação

Relator: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 11 de junho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dí- vida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária, na espé- cie. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Mérito. Relação jurídica comprova- da nos autos. Cooperado que aderiu ao contrato de cartão de crédito. Cooperativa que liquidou o débito junto ao banco emissor do cartão e se sub-roga nos di- reitos do credor. Cobrança cabível. Faturas do cartão de crédito que demonstra histórico de consumo e pa- gamentos anteriores. Provas suficientes da existência do crédito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Processo nº 1000746-51.2024.8.26.0213; Recurso: Apelação; Relator: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; Data do Julgamento: 11 de junho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 7.445) O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO MAILLET PREUSS (Presidente), FERNÃO BORBA FRANCO e CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX. São Paulo, 11 de junho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, Relator


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Dí- vida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial desnecessária, na espé- cie. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Mérito. Relação jurídica comprova- da nos autos. Cooperado que aderiu ao contrato de cartão de crédito. Cooperativa que liquidou o débito junto ao banco emissor do cartão e se sub-roga nos di- reitos do credor. Cobrança cabível. Faturas do cartão de crédito que demonstra histórico de consumo e pa- gamentos anteriores. Provas suficientes da existência do crédito. Sentença mantida. Recurso não provido.





VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 174/177 que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido, conde- nando a ré ao pagamento de R$ 9.126,14, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante argumenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, na medida em que a produção de pericia contábil é necessária para o deslinde da controvérsia; (ii) “A Apelada sequer trouxe aos autos o contrato mencionado na inicial, bem como todas as faturas existentes, isto para se tornar apta a confe- rência das taxas, juros e demais encargos cobrados da parte Ré”; e (iii) “a parte 310 Apelada não trouxe documentos suficientes aptos a comprovar o efetivo valor devido pelo Apelante”. Recurso tempestivo, regularmente processado, com resposta às fls. 199/202. Jurisprudência - Direito Privado Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em razão da inadimplência da ré no tocante ao contrato de cartão de crédito mencionado às fls. 107, no valor de R$ 9.126,14. A resolução da controvérsia apresentada nos autos independe da produ- ção de prova pericial, na medida em que a análise das provas constantes dos autos, em comparação com o entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria é suficiente para o julgamento da lide. Ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido de produção de prova com base no que entende necessário para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: “Não consubs- tancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada pro- va, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos” (STJ, Resp. n. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23.02.10). Isso posto, tem-se por despicienda a produção da prova pretendida, rejei- tando-se o argumento do Apelante nesse sentido. No mérito, mister seja delineada a relação jurídica firmada entre as partes, buscando o entendimento e a origem da dívida cobrada pelo apelante. A parte autora, na qualidade de cooperativa de crédito, atua no mercado prestando serviços aos cooperados/associados, entre os quais, a oferta de crédito mediante adesão contratual. O contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utiliza- ção de cartão juntado aos autos regula a relação jurídica entre a autora e o banco emissor do cartão (Sicoob), cujo escopo visa conceder cartão ao cooperado afi- liado à cooperativa a qual mantém vínculo associativo (fls. 84/106). Desse modo, na hipótese de inadimplemento da fatura do cartão pelo coo- perado, a dívida é transferida para a cooperativa de crédito que, mediante liqui- dação, sub-roga-se nos direitos do banco, tendo legitimidade para cobrança. Não obstante a ausência do instrumento de adesão ao cartão de crédito, verifica-se que, nos termos do contrato, a adesão do cooperado ao contrato de utilização do cartão de crédito pode se dar “(i) pela assinatura de próprio pu- nho (ou de seus representantes legais) ou assinatura eletrônica da Proposta de Adesão; e/ou (ii) pela solicitação de desbloqueio do CARTÃO pela CENTRAL Jurisprudência - Direito Privado DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou qualquer outro canal dispo- nibilizado; e/ou (iii) pelo primeiro uso do CARTÃO, em cada função contratada (dbito/crédito); e/ou (iv) pela pratica de qualquer ato ou fato que caracterize a utilização do CARTÃO, inclusive o pagamento da FATURA.” (fls. 87/88) Desse modo, tem-se que a inequívoca contratação se deu pela utilização do cartão de crédito, que não foi especificamente impugnada pelo requerido, conforme demonstra as faturas acostadas às fls. 107/109 e pelo histórico de consumo apresentado às fls. 157/173 que demonstra inúmeros pagamentos de faturas desde janeiro até julho de 2019. Nesse sentido, entendo que as provas documentais produzidas pela parte autora/apelada foram suficientes para demonstrar a existência/validade/exigi- bilidade da dívida ora cobrada nos autos, demonstrando o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes do TJSP: MONITÓRIA - SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDI- TO - UTILIZAÇÃO E NÃO PAGAMENTO - CRÉDITO DISPONÍVEL PELO BANCO SICOOB, CEDENTE DO DÉBITO, VISANDO À CO- BRANÇA JUDICIAL PELA COOPERATIVA - FATURAS QUE DE- MONSTRAM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR DEMONSTRATIVO A PARTIR DO MOMENTO DA CESSÃO - PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO ASSINADA PELO SÓCIO DA EMPRESA, BENEFI- CIADO COM CARTÃO SUPLEMENTAR - PROVA ESCRITA HÁBIL - EMBARGOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Ape- lação Cível 1000229-31.2022.8.26.0564; Relator(a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4 ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06 /02 /2023; Data de Registro: 06 /02 /2023) g.n. AÇÃO DE COBRANÇA - contratos bancários - sentença de proce- dência - cooperativa - cobrança de débitos relativos a saldo devedor em conta corrente e a faturas inadimplidas de cartão de crédito, cujo paga- mento havia sido autorizado pela ré por meio de débito direto na conta corrente - ausência de impugnação das assinaturas lançadas no con- trato que foi a gênese da concessão do crédito em conta corrente e do cartão de crédito - para ambos os débitos foi demonstrada a existência, a origem e a evolução - documentos simples juntados pela autora com a inicial, porém suficientes para a análise completa do quadro fático e, mais importante, para a prova do fato constitutivo do direito afirmado - impossibilidade de inversão do ônus da prova - embora se trate de rela- ção de consumo, cabia à ré provar que pagou, porém limitou-se a alegar desconhecimento, mesmo em cotejo com as provas produzidas pela auto- ra - ausência de qualquer prova em defesa da tese da ré - ônus da prova do pagamento que incumbe ao devedor - precedentes da Câmara e deste Jurisprudência - Direito Privado Tribunal - advertência à ré acerca da possibilidade de aplicação das san- ções relativas à litigância de má-fé - sentença mantida - honorários ma- jorados - recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1022046-78.2022.8.26.0071; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) g.n. Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Ape- lante para 12% sobre o valor da condenação.