AGRAVO – “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRI- MENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Demanda ajuizada em face dos avós paternos, perseguindo ali- mentos vencidos desde maio de 2020. Decisão agrava- da que, no capítulo impugnado, extinguiu o cumpri- mento de sentença em relação à avó paterna, em razão da exoneração da obrigação alimentar, cujos efeitos retroagem à data da citação, em agosto de 2019. In- surgência dos exequentes. Alegação no sentido de que o cumprimento de sentença de origem teve início an- tes da exoneração, pelo que haveria direito adquirido dos menores. Não acolhimento. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração da obrigação alimentar retroage à data da citação. O fato de o cumprimento de senten- ça de origem ter sido iniciado antes da decisão que exonerou à avó paterna da obrigação alimentar, não altera o termo inicial da exoneração. Há ressalva, so- mente, quanto à irrepetibilidade de valores eventual- mente pagos e impossibilidade de compensação com alimentos vincendos, o que não é o caso dos autos, pois os exequentes buscam parcelas que não foram pagas e se tornaram inexigíveis com o decreto de exoneração. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 48448).(TJSP; Agravo 1001099-47.2019.8.26.0543; Relator: NICOLAU; Data do Julgamento: 25 de junho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega- ram provimento ao recurso.
V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 48.448)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE
NETO (Presidente) e MARIO CHIUVITE JUNIOR.
São Paulo, 25 de junho de 2025. VIVIANI
NICOLAU, Relator
Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRI- MENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. Demanda
ajuizada em face dos avós paternos, perseguindo ali- mentos vencidos
desde maio de 2020. Decisão agrava- da que, no capítulo impugnado,
extinguiu o cumpri- mento de sentença em relação à avó paterna, em
razão da exoneração da obrigação alimentar, cujos efeitos retroagem
à data da citação, em agosto de 2019. In- surgência dos exequentes.
Alegação no sentido de que o cumprimento de sentença de origem
teve início an- tes da exoneração, pelo que haveria direito adquirido
dos menores. Não acolhimento. A jurisprudência do STJ possui
entendimento consolidado no sentido de que a exoneração da
obrigação alimentar retroage à data da citação. O fato de o
cumprimento de senten- ça de origem ter sido iniciado antes da
decisão que exonerou à avó paterna da obrigação alimentar, não
altera o termo inicial da exoneração. Há ressalva, so- mente, quanto
à irrepetibilidade de valores eventual- mente pagos e impossibilidade
de compensação com alimentos vincendos, o que não é o caso dos
autos, pois os exequentes buscam parcelas que não foram pagas e se
tornaram inexigíveis com o decreto de exoneração. Decisão
preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 48448).
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em
cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0000703- 53.2020.8.26.0543), proposto
por M.S.N., V.S.N. e M.S.N. (menores representados) em face dos avós paternos G.D.B.N.
e L.L.N., assim redigida (fls.
710/711):
“Analisando o processo n. 1001099-47.2019.8.26.0543, verifiquei que a
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citação naqueles autos ocorreu em 12/08/2019, data da juntada do mandado.
O V. Acórdão de fls. 689/696 exonerou a executada do encargo alimentar e transitou em
julgado conforme certidão copiada a fls. 697.
A Súmula 621, do C. STJ, mencionada pela executada, é perfeitamente aplicável ao caso
concreto, retroagindo a sentença que a exonerou do pagamento dos alimentos fixados judicialmente
à data da citação.
Sendo assim, deve o processo ser extinto em razão da carência superve- niente, porém,
apenas em relação à avó.
Isso porque, no título judicial que instrui a inicial foram fixados os ali- mentos em favor dos
exequentes e devidos pelos avós paternos (fls. 36/38) e apenas a avó foi exonerada da obrigação
alimentar.
O avô paterno foi pessoalmente intimado para pagar o débito (fls. 76/77) e não ofereceu
impugnação ou constituiu advogado para defendê-lo nos autos, devendo, portanto, arcar com os
alimentos fixados em favor dos netos.
O título judicial permanece hígido em relação a ele.
Assim, de rigor a extinção do processo apenas em relação avó paterna, diante da carência
superveniente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas em referência à executada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa da parte no cadastro processual, devendo o processo
prosseguir em relação ao avô paterno.
Oficie-se conforme determinado na decisão de fls. 600 solicitando as in- formações apenas
em relação ao executado, velando a parte exequente a im- pressão e encaminhamento,
comprovando o protocolo nos autos, em cinco dias. Com a resposta, manifestem-se os exequentes,
apresentando o cálculo atualizado da dívida e indicando bens passíveis de constrição. Dê-se ciência
ao Ministério Público.”.
Embargos de declaração (fls. 720/723 e 736/737 de origem) rejeitados,
nos termos da decisão de fls. 763.
Os agravantes sustentam, em síntese, que: i) a exoneração foi concedida após o início da
ação de execução dos alimentos pretéritos; ii) o crédito alimentar que se busca executar foi
constituído e já estava em fase de cobrança antes mesmo da ação exoneratória, o que torna
inaplicável qualquer efeito retroativo que venha a comprometer o direito adquirido dos menores;
iii) mesmo com efei- tos retroativos à data da citação, a exoneração não interfere nas obrigações
ali- mentares já constituídas, perseguidas no feito de origem; iv) há risco de violação ao princípio
do melhor interesse da criança e violação da Súmula 621 do STJ.
Ao final, buscam a reforma da decisão “determinando que a exonera- ção dos alimentos
concedida à agravada não tenha efeitos retroativos sobre as parcelas alimentares vencidas e
em execução antes ou até mesmo depois da citação na ação exoneratória, uma vez que esses
valores representam crédito consolidado e direito adquirido dos menores, e que a execução
desses valores pretéritos seja mantida independentemente da decisão exoneratória”.
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Subsidiariamente, requerem que “o agravo seja provido para assegurar a irrepetibilidade
e irreversibilidade das prestações alimentares vencidas até a data da citação” (fls. 01/13).
Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos
os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da de- cisão em 01/11/2024 (fls. 768 de
origem). Recurso interposto no dia 08/11/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a
concessão da gratuidade. Não foi formulado pedido específico de concessão de efeito suspensivo
ao recurso ou antecipação da tutela recursal. A contraminuta foi apresentada (fls. 29/33). A
D. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls.
38/41).
Prevenção pelo processo nº 2138787-14.2019.8.26.0000.
Em face da mesma decisão agravada, mas impugnando capítulos diver- sos, verifica-se
ainda a distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento nº 2262707-49.2024.8.26.0000,
cuja ementa ficou assim redigida:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão que extinguiu parcialmente o feito em relação à avó pa- terna e determinou
o prosseguimento em relação ao avô paterno. Recurso do réu. Insurgência que não prospera.
Condições financeiras do avô paterno que não foram expressamente analisadas na decisão
recorrida. Reconhecimento da exoneração em favor da avó que não é extensível ao avô. Matérias
que devem ser objeto de ação autônoma. Parecer do Ministério Público no mesmo sentido. Decisão
preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 46996). Não registrada oposição
ao Julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
O recurso não é provido.
O cumprimento de sentença de origem persegue os alimentos devidos aos menores
M.S.N., V.S.N. e M.S.N. pelos avós paternos G.D.B.N. e L.L.N., a partir de maio de 2020.
A r. decisão agravada, no capítulo impugnado, observou que o acórdão prolatado por esta
Câmara, nos autos do processo nº 1001099-47.2019.8.26.054 (fls. 667/675 de origem), exonerou
a avó paterna G.D.B.N. da obrigação ali- mentar em favor dos netos e, considerando que os
alimentos retroagem à data da citação daqueles autos (12/08/2019), extinguiu o cumprimento de
sentença em relação à avó paterna.
Nessa oportunidade, os exequentes reiteram que a exoneração dos ali- mentos não pode
ter efeitos retroativos à data da citação, porque o cumprimento de sentença de origem teve início
antes de tal exoneração, pelo que haveria direito adquirido dos menores.
Contudo, a insurgência não prospera.
O fato de o cumprimento de sentença de origem ter sido iniciado antes da decisão que
exonerou à avó paterna da obrigação alimentar, não altera, em nada, o termo inicial de tal
exoneração, que é a data da citação. O que a jurisprudência consolidada do C. STJ ressalva é,
apenas, a vedação à compensação e repetibili- dade, de modo que, se algum valor tiver sido pago
antes do termo inicial da exo- neração, tal valor não será devolvido ou compensado com
alimentos vincendos. Nesse sentido é a Súmula nº 621 da Corte Superior, mencionada
pela decisão agravada e rotineiramente aplicável pelo STJ, a exemplo de recente
precedente:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INS- TRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA
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Jurisprudência - Direito Privado
CITAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 621 DO STJ. 1. Recurso especial em agravo de instrumento em
que se discute o termo inicial da obrigação alimentar. 2. A jurisprudência do STJ tem se firmado
no sentido de que a fixação, majora- ção, diminuição ou exoneração da obrigação alimentar
retroage à data da citação. 3. Também aos alimentos provisórios aplica-se a Súmula n. 621
do STJ, segundo a qual: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante
do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a com- pensação e a repetibilidade”. 4.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.902.651/MG,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, destaque não
original)
No caso dos autos, a citação no processo que exonerou a avó paterna da obrigação
alimentar se deu em 12/08/2019 (fls. 106 do processo nº 1001099- 47.2019.8.26.054), pelo que
os efeitos da decisão judicial de exoneração re- troagem a tal data, ressalvando-se apenas a
irrepetibilidade ou compensação de qualquer valor que tenha sido pago antes de 12/08/2019.
Por conseguinte, considerando que os exequentes perseguem crédito ali- mentar vencido
a parte de maio de 2020 e não pago pela avó paterna, correta a extinção do processo em relação
à ela, porque tais valores se tornaram inexigí- veis com o decreto de exoneração.
No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, foi o parecer da ilus- tre Procuradora
de Justiça ÂNGELA AQUINO NAVARRO, que ora se reitera (fls. 19/21):
“Sabe-se que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de ali- mentos - seja em
caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, §
2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do
excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula 621 do STJ. (...)
Assim sendo, considerando que a decisão que exonera a parte alimen- tante da obrigação alimentar
retroage à data da citação, e que a citação dos ora agravantes naquela ação ocorreu em agosto de
2019, não mais subsiste qualquer execução pretendida sobre qualquer verba alimentar vencida e
não paga a partir de agosto de 2019.
Com isso, como o débito objeto da execução é referente aos meses de maio a julho de 2020,
correta a decisão recorrida que extinguiu o feito, apenas em referência à avó paterna.”.
Por fim, o pedido subsidiário para que “o agravo seja provido para asse- gurar a
irrepetibilidade e irreversibilidade das prestações alimentares vencidas até a data da citação”,
também não comporta acolhimento. Não há discussão, na origem, de alimentos vencidos antes
da data da citação, em agosto de 2019, tendo em vista que os exequentes perseguem crédito
alimentar devido a partir de maio de 2020.
Em conclusão, a decisão é preservada.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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