Decisão 1006801-42.2024.8.26.0011

Processo: 1006801-42.2024.8.26.0011

Recurso: Apelação

Relator: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL

Câmara julgadora:

Data do julgamento: 19 de maio de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de in- denização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. Objetos subtraídos do veículo dentro do estacionamento for- necido pela academia-ré. Indenização por dano extra- patrimonial. Situação que não ultrapassa os limites do aborrecimento comum, sem repercussão alguma nos direitos da personalidade. Dano moral inocorren- te. Honorários advocatícios que devem ser reduzidos nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença modifica- da em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Processo nº 1006801-42.2024.8.26.0011; Recurso: Apelação; Relator: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Data do Julgamento: 19 de maio de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Jurisprudência - Direito Privado Relatora, que integra este acórdão. (Voto n. 32.166) O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente sem voto), VIANNA COTRIM e MORAIS PUCCI. São Paulo, 19 de maio de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, Relatora.


Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de in- denização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. Objetos subtraídos do veículo dentro do estacionamento for- necido pela academia-ré. Indenização por dano extra- patrimonial. Situação que não ultrapassa os limites do aborrecimento comum, sem repercussão alguma nos direitos da personalidade. Dano moral inocorren- te. Honorários advocatícios que devem ser reduzidos nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença modifica- da em parte. Recurso parcialmente provido.





VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 234/239, pro- ferida pelo MM Juiz Cassio Pereira Brisola, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.694,00 com juros de mora a partir da citação e correção monetária contada do ajuizamento da demanda. Em razão da su- cumbência recíproca fixou os honorários advocatícios, no valor de R$ 5.716,05 (valor da Tabela da OAB para atuação dos advogados em ações de procedi- mento ordinário), nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, devendo o montante ser dividido pela metade, sendo uma destinada aos patronos da parte autora e a outra metade dividida entre os patronos da requerida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14º do CPC. Apelam os autores (fls. 256/273), alegando, em síntese, que foram ex- postos a prejuízos extrapatrimoniais graves que acarretaram grandes angústias e aflições. Defendem que a frustração da expectativa de segurança acarretou prejuí- zos de ordem psíquica. Apontam que os itens subtraídos eram instrumento de trabalho, com in- formações sensíveis de clientes, além de itens de valor sentimental e inestimá- vel. Sustentam que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foi fixado de forma excessiva em razão da complexidade do caso. Jurisprudência - Direito Privado Contrarrazões às fls. 283/294. É o relatório Trata-se de indenização relativa a prestação de serviços. Narram os autores, que, em 31.10.2023, se dirigiram ao estabelecimento/ réu para realizar treino de musculação habitual, sendo que deixou seu veículo estacionado nas dependências da academia. Ao retornar, percebeu que seu veí- culo foi danificado e os pertences ali deixados foram subtraídos. Assim, pleitea- ram fossem indenizados material e moralmente. A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo que o recurso versa apenas sobre a indenização na esfera extrapatrimonial. Em que pese as alegações recursais, não é possível extrair dos fatos trazi- dos aos autos repercussão em direitos da personalidade, limitando-se o autor a fazer alegações genéricas de que teria sofrido transtornos em razão da conduta da ré. Aqui não se está a negar o agastamento decerto experimentado decorren- tes dos danos materiais (furto dos objetos no interior do veículo), porém o ocor- rido não passa de situação que gera mero aborrecimento comum na sociedade contemporânea, o qual não se revela apto a atingir negativamente a honra ou outro aspecto da esfera moral dos autores. Portanto, não há nos autos qualquer indício de sofrimento ou angústia por parte dos autores/apelantes que extrapole o mero aborrecimento, de modo que a situação vivenciada não ultrapassou os limites do convívio em sociedade, não havendo demonstração de abalo à honra que tenha atingido bens da personali- dade ou a ocorrência de sofrimento negativo intenso. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, infere-se que foram fixados em R$5.716,05, de acordo com a Tabela da OAB, a serem divididos pela metade para os patronos de cada parte. Ou seja, os autores foram condenados a pagarem R$2.858,02 ao advogado adverso. Em relação aos honorários a serem pagos pela ré, os autores não tem le- gitimidade para pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC, de modo que não pode ser alterado por este E. Tribunal. Quanto ao valor fixado para os autores pagarem, infere-se que foram su- cumbentes em relação ao pedido de indenização por danos morais. De con- seguinte, o valor de R$2.858,02 representa 14% (catorze por cento) do valor pleiteado (R$20.000,00). Logo, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85, sobre- tudo a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, cabí- vel a redução do valor para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre a parte que decaiu (R$20.000,00). Assim, a r. sentença recorrida comporta parcial reforma apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelos autores para o advogado da ré para 10% (dez por cento) sobre a parte que Jurisprudência - Direito Privado decaiu (R$20.000,00), mantida no mais a r. sentença recorrida por seus próprios e mais estes fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao re- curso, para os fins acima. Sem alteração dos honorários, em sede recursal, em razão da sucumbên- cia recíproca.