APELAçãO – DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍ- VEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Santa Mônica Securitizadora S/A contra sentença que julgou impro- cedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com ação anulatória de débito fiscal, mantendo a exigência de ISS sobre aqui- sição de direitos creditórios com deságio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incidência de ISS sobre a atividade de aquisição e securitização de direitos creditórios, considerando a distinção entre securitização e factoring. III. Razões de Decidir 3. A atividade de securitização de direitos creditórios não se enquadra como prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme entendimento do STJ e precedentes deste Tribunal. 4. A aquisição de direitos creditórios com deságio não configura prestação de serviço, não havendo fato ge- rador para a incidência do ISS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Ação julgada procedente, reco- nhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária e declarando nulos os autos de infração. Tese de julgamento: 1. Não há incidência de ISS sobre a aquisição de direitos creditórios com deságio. 2. A atividade de securitização não configura prestação de serviço tributável pelo ISS. Legislação Citada: CF/1988, art. 156, III; CTN, arts. 108, 109 e 110; CPC, 417 arts. 93, IX, 371, 487, I, e 489, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 13/12/2005; STJ, REsp nº 998.566/RS, Jurisprudência - Direito Público Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 22/4/2008; TJSP, AP/RN nº 1016222-32.2021.8.26.0053, Rel. Des.ª Bea- triz Braga, j. 2/12/2021.(TJSP; Processo nº 1016222-32.2021.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: RAUL DE FELICE; Data do Julgamento: 15 de maio de 2025)
, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº
23.086)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EU-
RÍPEDES FAIM (Presidente) e ERBETTA FILHO.
São Paulo, 15 de maio de 2025.
RAUL DE FELICE, Relator
416
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍ-
VEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Santa Mônica
Securitizadora S/A contra sentença que julgou impro-
cedente ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária cumulada com ação anulatória de
débito fiscal, mantendo a exigência de ISS sobre aqui-
sição de direitos creditórios com deságio.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
há incidência de ISS sobre a atividade de aquisição e
securitização de direitos creditórios, considerando a
distinção entre securitização e factoring.
III. Razões de Decidir
3. A atividade de securitização de direitos creditórios
não se enquadra como prestação de serviço sujeita ao
ISS, conforme entendimento do STJ e precedentes
deste Tribunal.
4. A aquisição de direitos creditórios com deságio não
configura prestação de serviço, não havendo fato ge-
rador para a incidência do ISS.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Ação julgada procedente, reco-
nhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária
e declarando nulos os autos de infração.
Tese de julgamento: 1. Não há incidência de ISS sobre
a aquisição de direitos creditórios com deságio. 2. A
atividade de securitização não configura prestação de
serviço tributável pelo ISS.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 156, III; CTN, arts. 108, 109 e 110; CPC,
417
arts. 93, IX, 371, 487, I, e 489, II.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp nº 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
2ª Turma, j. 13/12/2005; STJ, REsp nº 998.566/RS,
Jurisprudência - Direito Público
Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 22/4/2008; TJSP,
AP/RN nº 1016222-32.2021.8.26.0053, Rel. Des.ª Bea-
triz Braga, j. 2/12/2021.
VOTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANTA MÔNICA
SECURITIZADORA S/A em face da r. sentença de fls. 584/586, mantida a fls.
688, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação ju-
rídico-tributária cumulada com ação anulatória de débito fiscal por ela ajuizada
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, mantendo a liminar
vigente até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da segunda instância.
Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo
IPCA-E desde o ajuizamento (R$ 114.514,38 - outubro/2022).
A apelante alega preliminar de nulidade da sentença por ausência de fun-
damentação; no mérito, sustenta, em resumo, a nulidade dos autos de infração,
aduz que é uma Companhia securitizadora e não uma empresa de factoring,
as quais apresentam regramentos distintos, não incide o ISS sobre a atividade
de aquisição e securitização de direitos creditórios, na qual são emitidas de-
bêntures antes da compra dos títulos, os contratos contém cláusula de recom-
pra dos direitos creditórios pelo originador, na hipótese de adimplementos do
devedor; quando o investidor adquire a debênture, os recursos são repassados
à Companhia, a qual os utiliza para liquidar as operações de cessão de direi-
tos creditórios, completando a operação, consistente em obrigação de dar; o
único ponto de intersecção com o factoring são as aquisições de compra de
ativos empresariais (recebíveis) com deságio; a compra de direitos creditórios
destinados à aglutinação em valores mobiliários não se enquadra no item 17.22
da lista anexa à Lei Municipal nº 13.701/2003 (17.23 da LC 116/2003); ademais,
os contratos de factoring decorrem de uma obrigação mista e atípica e algumas
atividades, diante da natureza da receita, são passíveis de tributação pelo ISS e
outras não, tal como a compra de direitos creditórios, por não corresponder a
prestação de serviço. Requer o provimento do recurso, para que a ação seja jul-
gada procedente e subsidiariamente pela redução dos honorários por equidade
(fls. 644/683).
Contrarrazões a fls. 698/713.
Recurso tempestivo e preparado a fls. 684/685.
É O RELATÓRIO.
A autora Santa Mônica Securitizadora S/A pretende o reconhecimento
418
da inexistência de relação jurídico-tributária em face da Prefeitura Municipal
de São Paulo e a desconstituição dos autos de infração indicados na inicial,
lavrados pelo não pagamento do ISS enquadrado no item
17.22 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 13.701/2003, cor-
Jurisprudência - Direito Público
respondente ao item 17.23, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e pela
falta de emissão de documento fiscais; aduz ser equivocado o entendimento do
Fisco de que as receitas autuadas decorrem de operação de factoring, deixando
de considerar que sua atividade é de securitização de direitos creditórios não
padronizados, não havendo incidência de ISS sobre a aquisição de créditos com
deságio, por não se tratar de prestação de serviço, tendo sido desprovidos os
seus recursos no âmbito administrativo.
Foi indeferida a liminar (fls. 507), com a reforma da decisão por este
Tribunal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls.
577/583).
A r. sentença julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a de-
cisão administrativa e os autos de infração encontram-se bem fundamentados,
gozando a atuação administrativa de presunção de regularidade e legalidade,
que só seriam afastadas mediante prova pericial contábil a fim de apurar a na-
tureza jurídica das atividades da autora e comprovar que esta presta serviços
de securitização de crédito e não de factoring, prova que não foi requerida pela
autora, a quem cabe o ônus de comprovar o que alega, bem como arcar com os
seus custos.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o de-
cisum expôs os motivos pelos quais a ação foi julgada improcedente, atendendo,
assim, ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, inciso II,
do Código de Processo Civil. Lançada a sentença diante do pedido e da causa
de pedir e tendo decidido a lide nesses limites, vigora o princípio do livre con-
vencimento do juiz, que torna a sentença apelada válida e eficaz (artigo 371 do
Código de Processo Civil).
No mérito, depreende-se dos autos que o Município de São Paulo la-
vrou os autos de infração nº 06.753.269-1, por falta de recolhimento do ISS do
exercício de 2016 no prazo regulamentar, referente ao item 17.22 da Lista de
Serviços Anexa à Lei Municipal nº 13.701/03 (correspondente ao item 17.23
da Lei Complementar nº 116/2003) e nº 006.753.270-5, concernente à multa
pelo descumprimento de obrigação acessória correlata, por falta de emissão dos
documentos fiscais previstos em regulamento (fls. 49/50, 53, 258 e 268/270).
Conforme se extrai do relatório circunstanciado dos autos de infração de
fls. 51/52, foi considerada como base de cálculo do ISS a receita mensal lançada
na conta contábil nº 03.1.1.02.001 (receitas de deságio), sob o entendimento de
que a contribuinte é prestadora de serviços de faturização (factoring), uma vez
que “a transferência do valor (com deságio) ao cedente é feita no ato da aquisi-
ção dos títulos, e não após o pagamento dos mesmos pelas empresas devedoras,
como é na securitização”.
No âmbito recursal administrativo foram mantidos hígidos os autos de
infração lavrados em face da autora, ora apelada, pela confirmação do enten-
Jurisprudência - Direito Público
dimento do fisco de que há incidência do ISS sobre o deságio na aquisição de
direitos creditórios pela factoring (fls. 206/208, 240/276 e 299/302).
Conforme se observa, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica descreve
que a atividade principal da autora é a “securitização de créditos” (fls. 48).
É incontroverso que a Companhia tem por objeto social “a aquisição e
securitização de direitos creditórios não padronizados, vencidos e/ou a vencer,
performados ou a performar, originados de operações realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas nos segmentos comercial, industrial, prestação de serviços
que sejam passíveis de securitização, conforme Política de Crédito devidamen-
te aprovada pela Diretoria” (artigo 2º do Estatuto Social) - fls. 26 e seguintes.
De acordo com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, compete
aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não com-
preendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar
da União. Assim, o critério material do imposto é a prestação de serviços, ou
seja, a atividade que envolva natureza de obrigação de fazer, ou seja, que impor-
te esforço humano para cumprimento dessa obrigação.
Assim, a exigibilidade do ISS pressupõe a prestação de serviços. Men-
ciona-se, a respeito do tema a lição formulada pelos Professores Ives Gandra
da Silva Martins e Marilene Talarico Martins Rodrigues, na obra “Aspectos Re-
levantes do ISS”, da Revista Dialética de Direito Tributário, 2010, vol. 182,
p.168: “A Teoria Geral do Direito das Obrigações deixa claro que há duas
espécies de obrigações: a) obrigações em que a prestação consiste em dar al-
guma coisa (obrigação de dar); e b) obrigações nas quais a prestação consiste
num fazer ou não fazer algo em prol ou contra outrem (obrigação de fazer e de
não fazer)”.
Ainda segundo Aires Barreto, prestar um serviço consiste “na prestação
de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico em caráter negocial,
sob o regime de direito privado, tendente a obtenção de um bem material ou
imaterial” (“ISS na Constituição e na lei”, 2ª. ed. São Paulo: Dialética, 2005,
p. 292).
A Lei Complementar nº 126/2003, relaciona no item 17.23 da respectiva
Lista de Serviços, as atividades de “Assessoria, análise, avaliação, atendimen-
to, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturi-
zação (factoring)”.
Como demonstrado, a apelante é uma Companhia securitizadora de di-
reitos creditórios, o que é corroborado pelos contratos firmados de promessa
420
de cessão e transferência de direitos de crédito nos meses de abril, novembro
e dezembro de 2016 (fls. 77/97). Distingue-se a securitização da faturização
porquanto na primeira modalidade a cessionária dos créditos emite títulos mo-
biliários a serem colocados no mercado, lastreados nos valores dos recebíveis
Jurisprudência - Direito Público
que adquiriu mediante cessão. A autora apresentou as debêntures que emitiu
com lastro nas operações do período, comprovando que suas operações são de
securitização e não de simples aquisição de ativos, a exemplo da faturização. De
todo modo, em ambos os casos as aquisições de crédito, mediante cessão obtida
de seus detentores, constituem incontrastáveis operações de cunho financeiro,
configuradoras de obrigação de dar, não de prestar serviço.
Assim, não há incidência do ISS sobre as receitas auferidas na aquisição
de direitos creditórios com deságio, por não contemplar, tal atividade, uma pres-
tação de serviço, a qual é por seu turno intrinsecamente relacionada à obrigação
de fazer, como explicitado.
É imperioso salientar que o conteúdo e o alcance dos institutos do
Direito Tributário são determinados pelas normas de Direito Privado, conforme
determinam os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pes-
quisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos
e formas, não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constitui-
ções dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Além disso, o emprego da analogia não pode resultar na exigência de
tributo não previsto em lei (artigo 108 do CTN).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julga-
mento do REsp nº 591.842/RS, reconheceu que: “A atividade de factoring figu-
ra na lista de serviços anexa à LC 56/87, sendo tributada como o ISS e identifi-
cada como atividade comercial mista e atípica. 2. A intermediação financeira
de recursos, dentre as quais a aquisição de direitos creditórios, é operação
tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de factoring. 3. Não
-incidência do ISS por não figurar a atividade específica na lista dos serviços.
4. Recurso especial parcialmente provido” (Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª
Turma, j. 13/12/2005, DJ 6/3/2006).
Em outros julgados, o STJ se pronunciou a respeito do não cabimento da
tributação do ISS sobre a aquisição de direitos creditórios:
“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO.
1. “Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-
se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resul-
tantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” (REsp
552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997).
2. “A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição
de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a
Jurisprudência - Direito Público
ver com a atividade de “factoring” (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006). 3. Recurso especial provido
para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de “fac-
toring”, incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro
obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título
e do valor recebido do devedor” (REsp nº 998.566/RS, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, 1ª Turma, j. 22/4/2008, DJe 21/5/2008).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ADEMAIS, ALEGA-
DA OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR. IMPOSTO SOBRE SER-
VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. COM-
PRAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS RESULTANTES DE VENDAS
MERCANTIS A PRAZO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
INCIDÊNCIA. (...) II - “A base de cálculo do ISS é o valor dos servi-
ços prestados na atividade de factoring, excluída a parcela referente às
compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviço” (REsp n. 552076/RS, Rel. Min. Denise Arru-
da, Primeira Turma, unânime, DJ de 2.8.2007) III - Recurso parcialmen-
te conhecido e, nesta parte, provido” (REsp nº 993.867/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, j. 22/04/2008, DJE 21/05/2008).
No mesmo sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, desta-
cando-se o julgamento da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional de
Fomento Comercial - ANFAC:
“Ação coletiva. Associação representativa de classe atuante no ramo da
faturização mercantil (factoring). Controvérsia relacionada à incidên-
cia de ISSQN sobre aquisição de créditos empresariais. Prolação de
sentença de procedência que excluiu tais valores da base de cálculo do
imposto.
Manutenção de rigor. Não há falar-se em inadequação da via eleita. A
autora não pretende obter a declaração da inconstitucionalidade do arti-
go 7º, da Lei Complementar nº 116/03 c/c os itens 10.04 e 17.23 da Lista
de Serviço Anexa, mas sim ver declarada a inexigibilidade da relação
jurídico-tributária no tocante à inclusão do deságio no núcleo de inci-
dência do ISSQN. Descabimento do argumento atinente à suposta inad-
missibilidade do ajuizamento de ação ordinária coletiva pela associação
em favor de seus associados. É plenamente cabível que a autora discuta
controvérsia cujo desfecho afete de maneira indistinta todas as suas as-
sociadas, tal como na hipótese. Nesse sentido já decidiu o STJ (REsp
422
1888699 PR). No mérito, o recurso não comporta provimento.
A atividade de factoring engloba tanto a prestação de serviços (adminis-
tração, cobrança e correlatos), quanto a aquisição, pela sociedade fatu-
rizadora, de títulos creditícios dos clientes faturizados. A jurisprudência
Jurisprudência - Direito Público
do STJ (REsp 998.566/RS) consignou que o ISSQN incide apenas so-
bre o preço dos serviços prestados, não havendo que se falar na tributa-
ção em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios em
razão de tal atividade não configurar prestação de serviço.
Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obti-
do pela empresa decorrente da diferença entre o valor pago na aqui-
sição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do
imposto em apreço. A conclusão do julgado autoriza a majoração da
verba honorária, consoante art. 85, § 11, do CPC” (AP/RN nº 1016222-32.2021.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.ª Beatriz
Braga, j. 2/12/2021)
E ainda:
“ISSQN – Município de São Paulo – Ação anulatória julgada proceden-
te – Exercícios de 2016 a 2021 – Município de São Paulo – Exploração
de factoring – Atividade que engloba prestação de serviços e compra de
direitos creditórios – Não incidência do imposto sobre as operações com
direitos creditórios – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não pro-
vido” (AP nº 1038223-74.2022.8.26.0053, Rel. Des. Erbetta Filho, 15ª
Câmara de Direito Público, j. 25/5/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Município
de São Paulo – ISS – Factoring – Decisão de primeiro grau que indeferiu
a liminar requerida – Insurgência da contribuinte – Acolhimento – Autos
de infração lavrados pela Municipalidade, que incluíram na base de
cálculo do ISS devido o ágio obtido pela contribuinte através de opera-
ções de crédito realizadas – Precedentes assentes desta Corte no sentido
de que o ágio obtido em operações de crédito por empresas atuantes
no ramo de faturização não integram a base de cálculo do ISS devido,
já que referida quantia não remunera a prestação de serviço realizada
– Decisão reformada, com deferimento da liminar pretendida, a fim de
suspender a exigibilidade dos autos de infração lavrados, até julgamento
final do mandado de segurança de origem – RECURSO PROVIDO” (AI
nº 2004527-92.2022.8.26.0000, Rel. Des.ª Tania Mara Ahualli, 15ª Câ-
mara de Direito Público, j. 13/5/2022).
Portanto, ausente a prestação de serviços na aquisição de direitos creditó-
rios, seja a operação caracterizada como faturização (factoring) ou securitização
o ISS é inexigível por ausência de fato gerador, razão pela qual os autos de infra-
ção relativos à obrigação principal e acessória impugnados não podem subsistir.
Por tais motivos, impõe-se a reforma da r. sentença para julgar procedente
a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Códi-
go de Processo Civil, e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes, concernente ao ISS sobre as operações de aquisição de direitos
422
creditórios enfocadas nas autuações, declarando nulos os autos de infração nº
06.753.269-1 e 006.753.270-5, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, dá-se-provimento ao recurso, nos termos do voto.
Jurisprudência - Direito Público