APELAçãO – Apelação cível e reexame necessário. Man- dado de Segurança. ITBI. Integralização de capital social. A sentença concedeu parcialmente a ordem e determinou que o cálculo do ITBI incidente sobre a operação de integralização de capital social descrita nos autos fosse realizado com base nos valores tran- sacionados, atualizados monetariamente até o efe- tivo registro, vedado o arbitramento unilateral pela Fazenda sem prévio procedimento administrativo. Apelo da impetrante visando o reconhecimento in- tegral da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, com o afastamento total da exação, independentemente da atividade exercida. In- viabilidade. Entendimento desta Câmara no sentido de que, havendo atividade preponderantemente imo- biliária, subsiste a incidência do imposto, ainda que se 439 trate de mera realização de capital social. Outrossim, a sentença observou os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.113, além da necessidade de materialização do contraditório e ampla defesa para eventual revi- Jurisprudência - Direito Público são do valor declarado (art. 148 do CTN). Inexistên- cia de direito líquido e certo. Dessume-se, portanto, que diante do ramo de atividade desenvolvido pela impetrante, há incidência de ITBI sobre a operação de integralização de capital social, sendo imperiosa a manutenção da sentença. Nega-se provimento ao ape- lo interposto pela impetrante e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário.(TJSP; Processo nº 1027032-61.2024.8.26.0053; Recurso: Apelação; Relator: Vicente de Abreu Amadei;; Data do Julgamento: 22 de maio de 2025)
, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após sustentação oral da Dra. Geo-
vanna Soares de Assis, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença
reexaminada, nos termos do acórdão. V.U.”, de conformidade com o voto da
Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 46.577)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WAN-
DERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), HENRIQUE HARRIS
JÚNIOR e RICARDO CHIMENTI.
São Paulo, 22 de maio de 2025.
BEATRIZ BRAGA, Relatora
Ementa: Apelação cível e reexame necessário. Man-
dado de Segurança. ITBI. Integralização de capital
social. A sentença concedeu parcialmente a ordem e
determinou que o cálculo do ITBI incidente sobre a
operação de integralização de capital social descrita
nos autos fosse realizado com base nos valores tran-
sacionados, atualizados monetariamente até o efe-
tivo registro, vedado o arbitramento unilateral pela
Fazenda sem prévio procedimento administrativo.
Apelo da impetrante visando o reconhecimento in-
tegral da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I,
da Constituição Federal, com o afastamento total da
exação, independentemente da atividade exercida. In-
viabilidade. Entendimento desta Câmara no sentido
de que, havendo atividade preponderantemente imo-
biliária, subsiste a incidência do imposto, ainda que se
439
trate de mera realização de capital social. Outrossim,
a sentença observou os parâmetros fixados pelo STJ
no Tema 1.113, além da necessidade de materialização
do contraditório e ampla defesa para eventual revi-
Jurisprudência - Direito Público
são do valor declarado (art. 148 do CTN). Inexistên-
cia de direito líquido e certo. Dessume-se, portanto,
que diante do ramo de atividade desenvolvido pela
impetrante, há incidência de ITBI sobre a operação
de integralização de capital social, sendo imperiosa a
manutenção da sentença. Nega-se provimento ao ape-
lo interposto pela impetrante e mantém-se a sentença
em sede de reexame necessário.
VOTO
Trata-se de apelação e reexame necessário da sentença de fls. 201/211 (in-
tegrada pela decisão de fls. 235), proferida nos autos do mandado de segurança
impetrado por OZ 18 Ltda contra ato atribuído respectivamente aos Chefes do
Departamento de Fiscalização e do Departamento de Arrecadação e Cobrança
da Subsecretaria da Receita Municipal de São Paulo.
Referida sentença concedeu parcialmente a ordem e determinou que o
cálculo do ITBI incidente sobre a operação de integralização de capital social
descrita nos autos fosse realizado com base nos valores transacionados, os quais
somente poderão ser afastados pelo Fisco por meio de procedimento adminis-
trativo instaurado para essa finalidade.
A decisão, no mais, destacou que o fato gerador do tributo (para cada
imóvel) consiste no registro do título perante o Ofício de Imóveis competente.
Constou ainda da sentença a ressalva no sentido de que o valor da base
de cálculo deve ser atualizado pelos índices oficiais desde a data do contrato de
integralização, uma vez que a correção monetária não se confunde com juros de
mora, eis que apenas visa recompor o valor da moeda.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois
incabíveis em sede mandamental, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Insatisfeita com parte do resultado do julgado apela a impetrante, pug-
nando por sua reforma.
Em suas razões recursais acostadas a fls. 248/260 requer o reconhecimen-
to integral da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição
Federal, de modo que seja afastada por completo a incidência do ITBI sobre
os imóveis conferidos à sociedade para integralização de capital, independen-
temente de qualquer discussão atinente à atividade preponderante da empresa.
No mais, destaca que a imunidade em questão é ampla e incondicionada,
não se aplicando, na hipótese de realização de capital, a restrição relativa à ati-
440
vidade preponderante prevista na parte final do referido dispositivo constitucio-
nal, nos termos do Tema 796 do STF.
Requer, por conseguinte, a concessão da ordem, em sua integralidade, nos
termos postulados na inicial.
Jurisprudência - Direito Público
O Município não apresentou contrarrazões em resposta ao apelo da impe-
trante, bem como recurso voluntário.
Entretanto, diante da concessão (ainda que parcial) da segurança, há reexa-
me necessário da sentença, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, a adequação da via eleita, vez que o direito
postulado pela impetrante a e as nuances que permeiam a controvérsia autori-
zam o manejo do writ. Ademais, o caso demanda seja prestigiado o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
No mais, a pretensão é voltada contra os efeitos concretos de dispositivo
normativo que a autora da ação mandamental considera ilegal, além de envolver
matéria exclusivamente de direito.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia diz respeito à incidência do
ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social da impetrante.
O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a imu-
nidade do ITBI na hipótese de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, salvo nas hipóteses de fusão, incorporação,
cisão ou extinção, quando o adquirente exerça atividade preponderantemente
imobiliária.
Embora o STF, no julgamento do Tema 796 (RE 796.376/SC), tenha deli-
mitado que a exceção prevista na parte final do inciso I do §2º do artigo 156 da
Constituição Federal se refere apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão
ou extinção, esta 18ª Câmara de Direito Público tem entendimento no sentido de
que, havendo atividade preponderantemente imobiliária, subsiste a incidência
do ITBI, ainda que nas hipóteses de realização de capital social.
Dessume-se, portanto, que diante do ramo de atividade desenvolvido pela
impetrante, voltado à administração, locação e venda de imóveis, há incidência
de ITBI sobre a operação de integralização de capital social, sendo imperiosa a
manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
Além disso, não se verifica qualquer irregularidade quanto aos demais
fundamentos da sentença.
Está correta a fixação da base de cálculo do ITBI pelo valor atribuído à
transação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (Tema 1.113), bem como a exigência de sua atualização monetária até
a data do efetivo pagamento, sem incidência de encargos moratórios antes do
registro do título.
Igualmente acertada a determinação de que eventual revisão do valor de-
clarado somente poderá ocorrer mediante regular instauração de processo admi-
nistrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme artigo 148
do Código Tributário Nacional.
Em sede de reexame necessário, observa-se que a sentença foi proferida
Jurisprudência - Direito Público
em conformidade com os limites traçados pela Constituição Federal, CTN, de
modo que os fundamentos adotados pelo juízo têm o devido respaldo legal e
revelam apropriada análise da controvérsia, notadamente no tocante à definição
do fato gerador do ITBI, sua base de cálculo, bem como a impossibilidade de
sua alteração de forma unilateral pela Administração, sem prévio procedimento
administrativo.
Tecidas essas considerações, é imperiosa a manutenção da sentença e o
não provimento do recurso interposto pela impetrante.
E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se
prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, bas-
tando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no acórdão, como
de fato ocorreu, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais.
Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos decla-
ratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual
aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, ambos
dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em
consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença
reexaminada, nos termos do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000122-95.2023.8.26.0355, da Comarca de Miracatu, em que é apelante IRENE FAUS-
TINA GOMES PEDRO, são apelados ESSOR SEGUROS S/A, VIAÇÃO
TRANSCONTILHA LTDA. e MUNICÍPIO DE MIRACATU.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recur-
so. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Ivan Luiz Rossi Anunciato”, de conformida-
de com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 3.564)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTO-
NIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente), PAULO GALIZIA e MARCE-
LO SEMER.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, Relator
442
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENI-
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PAR-
CIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Ação de indenização movida
Jurisprudência - Direito Público
contra Viação Transcontilha Ltda. e Município de
Miracatu. O marido da autora foi atropelado por um
ônibus da empresa-ré enquanto atravessava a faixa
de pedestres, o que resultou no seu falecimento após
70 dias em coma. A sentença condenou os réus ao pa-
gamento de indenização por danos morais e lucros
cessantes, além de reconhecer a responsabilidade sub-
sidiária do Município.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste na adequação do valor da indenização por
danos morais fixado em R$70.000,00, considerado in-
suficiente pela autora, que pleiteia a majoração para
R$606.000,00.
III. Razões de Decidir 3. A indenização por dano
moral deve propiciar satisfação sem enriquecimen-
to ilícito, considerando a capacidade econômica do
responsável e a necessidade de desestimular compor-
tamentos lesivos. 4. O valor de R$606.000,00 é con-
siderado exagerado, sendo razoável e proporcional a
majoração para R$120.000,00, considerando a expec-
tativa de vida da vítima e os parâmetros de razoabili-
dade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provi-
do para majorar a indenização por danos morais para
R$120.000,00.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos mo-
rais deve ser proporcional e razoável, evitando en-
riquecimento ilícito. 2. A majoração do valor deve
considerar a expectativa de vida e a capacidade eco-
nômica do responsável.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 398; EC 113/21.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1014137-29.2021.8.26.0003,
Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito
Público, j. 21/06/2024.
TJSP, Apelação/Remessa Necessária 0267420-
92.2010.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Camargo
de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j.
29/09/2014.
Jurisprudência - Direito Público
VOTO
VISTOS.
Contra sentença que julgou procedente em parte ação de indenização
para: a) condenar os réus ao pagamento de indenização a título de lucros ces-
santes, no importe correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente,
devido a partir da data do óbito e com termo final no prazo de 5 (cinco) anos
desde então; sobre tal valor, incidirá correção monetária, pela tabela prática do
TJSP, e juros moratórios, de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento; b)
condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no
importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); sobre tal valor, incidirá correção
monetária, pela tabela prática do TJSP, desde o arbitramento (súm. 362, STJ),
e juros moratórios, de 1% a.m., desde o evento danoso (art. 398, CC; súm. 54,
STJ); c) declarar que a responsabilidade do Município é subsidiária, nos termos
da fundamentação; d) reconhecer a necessidade de abatimento da indenização
do valor recebido a título do seguro DPVAT, nos termos da fundamentação e
julgou procedente a denunciação da lide, a fim de condenar a litisdenunciada ao
pagamento da referida indenização arbitrada em favor da vítima, de forma direta
e solidária, mas nos limites da apólice (p. 467/477 e 503/504) apelou a autora
alegando que “o valor arbitrado a título de danos morais não é justo, conside-
rando a gravidade do ocorrido e a perda irreparável de seu esposo”, de modo
que deve ser majorado para o equivalente a 500 salários do falecido, no total de
R$606.000,00 (seiscentos e seis mil reais), “para garantir uma reparação justa
e adequada, cumprindo as funções compensatória e punitiva da indenização,
sem causar enriquecimento ilícit o da autora” (p. 511/521). Foram apresentadas
contrarrazões defendendo a sentença (p. 533/540 e 542/560). Livre distribuição
(p. 569).
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização movida em face da pessoa jurídica Via-
ção Transcontilha Ltda. e do Município de Miracatu por meio da qual alegou a
autora que, em 30.10.2021, por volta das 11h40, seu marido foi atropelado por
um ônibus da empresa-ré enquanto atravessava a faixa de pedestres na Rua Ris-
saburo Miyagui, próximo ao Terminal Rodoviário de Miracatu. De acordo com
a inicial, o coletivo teria realizado uma conversão irregular na contramão, o que
ocasionou o acidente. A vítima foi socorrida ao Pronto Socorro de Miracatu e
posteriormente transferida para o Hospital Regional de Registro, onde foi diag-
nosticado traumatismo craniano. Devido à gravidade do quadro, permaneceu
444
em coma na UTI por 70 dias, passou por duas cirurgias e diversos procedimen-
tos médicos. Em 08.01.2022, faleceu em decorrência das sequelas do acidente.
Diante disso, a autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indeni-
zação por dano moral, danos emergentes e lucros cessantes.
Jurisprudência - Direito Público
A sentença, como se viu, julgou procedente em parte a demanda.
Cumpre ressaltar que a insurgência da autora se limitou à quantificação
do dano moral. Os réus, por sua vez, se conformaram com o desfecho da causa.
Não se discute o nexo de causalidade entre a ação perpetrada pelo pre-
posto da concessionária de serviço público e o dano de que se queixa a apelante;
resta apenas avaliar o montante indenizatório fixado pela sentença.
Como é cediço, a finalidade desse tipo de indenização não é compensar
de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economica-
mente. Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a
necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos
potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e
também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem mais sofreu ou
sofre algum transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem fazer com que
isto se transforme em premiação.
O valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofen-
dido nem exagerada punição para o ofensor. Não basta considerar seu porte
econômico; importante levar também em conta que a punição não é a única
finalidade da indenização por dano moral, a qual, como dito, deve constituir
estímulo à adoção de providências preventivas que evitem ofensas psíquicas
evitáveis. Não é objetivo deste tipo de indenização proporcionar enriquecimen-
to descabido ao ofendido, ainda que isto possa acontecer como efeito colateral,
em situações excepcionais nas quais seja condição necessária à consecução da-
quelas outras finalidades. O dano moral é irreparável e a indenização não tem
por fim enriquecer, mas proporcionar a satisfação contida do desagravo.
Na hipótese, o valor pretendido de R$606.000,00 (seiscentos e seis mil
reais – equivalente a 500 salários da vítima) se mostra exagerado e não merece
acolhimento, até porque a vítima contava 85 (oitenta e cinco) anos de idade na
data dos fatos, e o Juízo fundamentou a sentença com base na “tabela de sobre-
vida do IBGE1“, que apontou a expectativa de sobrevida para maiores de 80
anos em mais 8,8 anos. Assim, com a adoção desse parâmetro, o de cujus teria
uma sobrevida estimada em mais 3,8 anos (ou 46 meses, arredondando-se para
cima).
Tem-se, ante tais parâmetros, como razoável e proporcional o montante
de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) em favor da apelante, valor este que a
partir da data da sentença deverá ser atualizado pela SELIC, o que já compreen-
1 https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao - acesso em 10.03.2025.
444
de juros de mora e correção monetária (EC 113/21).
Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÕES – Indenização por danos morais – Atropelamento por
ônibus – Coletivo que invadiu a calçada ao realizar conversão à esquerda e
Jurisprudência - Direito Público
atropelou a genitora da autora que caminhava pelo passeio público – Conces-
sionária proprietária do ônibus que causou o acidente não identificada – Ile-
gitimidade passiva da Viação Cidade Dutra Ltda., que não tem linha de ônibus
que transita pela via onde ocorreu o acidente – Responsabilidade do Município
– A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal – Excludentes de caso fortuito ou força maior,
e de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não configuradas – Indenização
por dano moral devido – Valor fixado para a indenização, contudo, que deve
ser reduzido, para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade
– Sentença parcialmente reformada – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIAL-
MENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Ape-
lação Cível 1014137-29.2021.8.26.0003; Relator: Vicente de Abreu Amadei;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data
de Registro: 24/06/2024).
Responsabilidade civil – Atropelamento de pedestre idoso na faixa de
pedestres por ambulância em velocidade excessiva – Culpa bem reconhecida
– Danos materiais a serem liquidados oportunamente – Danos morais bem fi-
xados e devidos aos herdeiros habilitados – Sentença mantida – Juros segundo
a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência – Recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 0267420-92.2010.8.26.0000; Relator:
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Públi-
ca; Data do Julgamento: 29/09/2014; Data de Registro: 02/10/2014).
A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se
expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invoca-
dos, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para majo-
rar a reparação do dano moral para o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), nos termos acima. Incabível a fixação de honorários recursais (Tema n.
1059 do STJ).