APELAçãO – RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE COTA 258 DE CONSÓRCIO CANCELADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RE- GISTRE A CESSÃO DA COTA. Jurisprudência - Direito Privado APELO DA AUTORA. COTA QUE JÁ HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CEDIDA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 499 DO CPC. FOR- NECIMENTO DE EXTRATO DESATUALIZADO PELA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 51 DA RESOLUÇÃO Nº 285 DO BANCO CENTRAL E AINDA REPARA- ÇÃO INTEGRAL NOS TERMOS DO ARTIGO 402 DO CC. RECURSO PREJUDICADO. INCONFORMISMO DA RÉ QUE BUSCA A IM- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E INVALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, JÁ QUE SEM SUA ANUÊNCIA. DEFENDE A NÃO CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA PELO VALOR MONETÁRIO PAGO PELA AQUISIÇÃO DA COTA. SENTENÇA QUE IMPÕE REFORMA, UMA VEZ QUE A OBRIGAÇÃO SE TORNOU IMPOSSÍVEL, PREJUDICANDO TERCEIRO (CESSIONÁRIO ANTERIOR). CRÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS, PORÉM A CARGO DA CEDENTE, CONFORME CLÁUSULA 6ª DO CON- TRATO DE CESSÃO. DESÍDIA DA PRÓPRIA AU- TORA, QUE É EXPERT NA AQUISIÇÃO DE CO- TAS, MAS QUE SE BASEOU SOMENTE EM UM EXTRATO DO CONSORCIADO. NÃO HÁ COMO IMPUTAR À RÉ O ÔNUS ADVINDO DAS PERDAS E DANOS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER PAR- TICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUTORA QUE NÃO DETÉM NENHUM CRÉDITO COM A RÉ. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR AAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE.(TJSP; Processo nº 1116441-38.2023.8.26.0100; Recurso: Apelação; Relator: CÉSAR ZALAF; Data do Julgamento: 28 de maio de 2025)
, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso da ré,
e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. Sustentaram oralmente, os Drs.
Ronaldo Alves de Andrade e Adriano Zaitter”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 11.926)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAR-
LOS ABRÃO (Presidente) e THIAGO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 28 de maio de 2025.
CÉSAR ZALAF, Relator
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE COTA
258
DE CONSÓRCIO CANCELADA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR
QUE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RE-
GISTRE A CESSÃO DA COTA.
Jurisprudência - Direito Privado
APELO DA AUTORA. COTA QUE JÁ HAVIA SIDO
ANTERIORMENTE CEDIDA. REQUERIMENTO
DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 499 DO CPC. FOR-
NECIMENTO DE EXTRATO DESATUALIZADO
PELA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51 DA RESOLUÇÃO
Nº 285 DO BANCO CENTRAL E AINDA REPARA-
ÇÃO INTEGRAL NOS TERMOS DO ARTIGO 402
DO CC. RECURSO PREJUDICADO.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE BUSCA A IM-
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E INVALIDADE
DA CESSÃO DE CRÉDITO, JÁ QUE SEM SUA
ANUÊNCIA. DEFENDE A NÃO CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. ALTERNATIVAMENTE, QUE
SEJA PELO VALOR MONETÁRIO PAGO PELA
AQUISIÇÃO DA COTA.
SENTENÇA QUE IMPÕE REFORMA, UMA VEZ
QUE A OBRIGAÇÃO SE TORNOU IMPOSSÍVEL,
PREJUDICANDO TERCEIRO (CESSIONÁRIO
ANTERIOR). CRÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO
EM PERDAS E DANOS, PORÉM A CARGO DA
CEDENTE, CONFORME CLÁUSULA 6ª DO CON-
TRATO DE CESSÃO. DESÍDIA DA PRÓPRIA AU-
TORA, QUE É EXPERT NA AQUISIÇÃO DE CO-
TAS, MAS QUE SE BASEOU SOMENTE EM UM
EXTRATO DO CONSORCIADO. NÃO HÁ COMO
IMPUTAR À RÉ O ÔNUS ADVINDO DAS PERDAS
E DANOS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER PAR-
TICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUTORA
QUE NÃO DETÉM NENHUM CRÉDITO COM A
RÉ. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR AAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE.
VOTO
São recursos de apelação interpostos contra r. a sentença de fls. 148/153
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obriga-
ção de Fazer proposta por OBJETIVA-SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/C
LTDA contra PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA, nos seguintes termos: “para impor à ré obrigação de fazer consistente
Jurisprudência - Direito Privado
em providenciar o registro, em seus sistemas, da cessão da cota de consórcio
cancelada nº 111, do grupo nº A257, contrato nº 4000042854, feita por Márcia
Cristina dos Santos à autora, com descontos cabíveis. Prazo: 15 dias úteis con-
tados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos. Corre-
ção monetária pela TPTJ e juros de mora mensais legais a contar da eventual
mora 15 dias úteis contados da contemplação por sorteio ou o encerramento do
grupo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito,
o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face
do resultado ora alcançado, fica à autora (30%) e à ré (70%) carreada a res-
ponsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (30% de
10% sobre o valor atualizado da causa devido pela autora ao advogado da ré;
70% de 10% sobre o valor atualizado da causa devido pela ré advogado da
autora), sem compensações (CPC, art. 85, §14).
Inconformada recorre a autora Objetiva às fls. 228/251. Em apertada sín-
tese, requer a conversão da ação de obrigação de fazer em perdas e danos, nos
termos do artigo 499 do CPC, pois em seu entendimento o provimento jurisdi-
cional se tornou impossível por culpa da ré, que não atualizou os seus cadastros,
descumprindo o artigo 51 da Resolução nº 285 do Banco Central. Cita entendi-
mentos favoráveis desta E. Corte e do C. STJ (fls. 234/237). Defende que não se
trata de julgamento extra ou ultra petita, não havendo que se falar em emenda
à inicial. Assevera que a reparação deve ser integral (dano emergente e lucros
cessantes) em consonância com o artigo 402 do CC, no valor de R$ 30.270,82.
Repisa que a apuração dos valores a receber deve obedecer ao artigo 30 da Lei
de Consórcio.
De outro bordo, a ré Porto Seguro apela às fls. 165/174. Alega que a r.
sentença foi omissa quanto à cessão anterior, devendo ser a ação julgada impro-
cedente. Replica que a cessão da autora foi sem anuência e não poderia ser con-
siderada válida. Afirma que a autora pretende lucro de aproximadamente 900%,
sendo ignorada a cláusula 6ª constante no contrato de cessão de fls. 41/43, que
imputa a responsabilidade de indenizar ao cedente. Argumenta que é impossível
a conversão em perdas e danos, pois implica na alteração da causa de pedir e
pedidos, havendo ofensa aos artigos 329 e 499 do CPC (não cabível no pro-
cesso de conhecimento). Colaciona acórdãos deste E. Tribunal que lhe foram
favoráveis, pugnando pela improcedência da demanda. Aduz que o artigo 51 da
Resolução 285 do Bacen não pode ser aplicado ao caso em debate, dado que sua
vigência foi a partir de 01/07/2024. Alternativamente, caso se entenda pela con-
versão em perdas e danos, que seja restrito ao valor efetivamente desembolsado
260
pela autora, qual seja, R$ 3.500,00, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Recursos tempestivos e com recolhimento de custas às fls. 175/177 e fls.
252/254. Contrarrazões da autora Objetiva pelo improvimento. Não há oposição
ao julgamento virtual.
Jurisprudência - Direito Privado
É o relatório.
Não há questões que impeçam o conhecimento destes recursos, que quan-
to aos seus objetos, deve ser provido o da ré, restando prejudicado o da autora.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OBJETIVA-SO-
LUÇÕES EM CONSÓRCIO S/C LTDA contra PORTO SEGURO ADMI-
NISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., relatando que no dia 19/05/2023
celebrou cessão de créditos de cota de consórcio cancelada nº 111, grupo A257,
contrato de adesão nº 4000042854, cedente Marcia Cristina dos Santos. Reque-
reu: a) que a Requerida anote em seu sistema e registros que a Requerente é ces-
sionária dos créditos oriundos da cota de consórcio cancelada nº 111, do grupo
nº A257, contrato nº 4000042854, cedidos pela consorciada excluída: MÁRCIA
CRISTINA DOS SANTOS, e, por via de consequência, se abstenha de fazer o
pagamento do crédito cedido a consorciada cedente, sob pena de ter que pagar
de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil e b) que a Requerida
comunique a Requerente eventual contemplação da cota cancelada por sorteio
ou o encerramento do grupo, colocando a sua disposição o valor do crédito
calculado na forma do art. 30 da Lei do Consórcio, sendo inaplicável qualquer
desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao
grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados,
ônus que compete a administradora.
Adveio a sentença de parcial procedência para determinar à ré obrigação
de fazer consistente em providenciar o registro, em seus sistemas, da cessão da
cota de consórcio cancelada nº 111, do grupo nº A257, contrato nº 4000042854,
feita por Márcia Cristina dos Santos à autora, com descontos cabíveis. Prazo:
15 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas
e danos. Correção monetária pela TPTJ e juros de mora mensais legais a contar
da eventual mora 15 dias úteis contados da contemplação por sorteio ou o en-
cerramento do grupo.
Os pedidos recursais se cingem em: a) possibilidade ou não de conversão
da ação em perdas e danos; b) existência ou não de culpa da administradora de
consórcio, c) aplicação ou não do artigo 51 da Resolução 285 do Bacen; d) se
convertida a ação, se a reparação será integral ou pelo valor pago na aquisição
da cota cancelada.
Sem embargo, antes de me aprofundar nas razões recursais, indispensável
a fixação dos pontos incontroversos:
i) A autora celebrou contrato de cessão de cota cancelada em 19/05/2023
com a cedente Marcia Cristina dos Santos, inexistindo a necessidade de anuên-
cia da administradora de consórcio, consoante entendimento já pacificado nesta
E. Corte1, inclusive no Enunciado nº 16: “Enunciado nº 16 - É possível a cessão
de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independen-
Jurisprudência - Direito Privado
temente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação
judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante
prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extraju-
dicial prévio”.
ii) Em contestação de fls. 76/82, a ré noticiou que a consorciada (Mar-
cia), já havia cedido a cota cancelada nº 111 em 20/02/2023 à GMCON
Adm. de Bens e Negócios Ltda; Claramente a atitude da cedente foi de lucro
pessoal em detrimento de outros;
iii) Em réplica de fls. 98/108, a autora requereu a conversão da ação de
obrigação de fazer em perdas e danos e asseverou que a administradora lhe
forneceu em 16/05/2023, o extrato financeiro da consorciada, de fls. 59/60,
donde se extraiu que a cota ainda continuava em nome da cedente Márcia;
iv) A sentença concluiu que se tratava de inovação processual o pedido de
conversão da ação e imputou à ré a obrigação de registrar a cessão entre autora
e Marcia;
v) Ocorre que essa obrigação é inexigível/inexequível, tendo em vista
que inexiste crédito a ser transferido, porque já cedido anteriormente, de
tal maneira, que a sentença tal como lançada, não pode subsistir, já que
prejudicaria a terceira (GMCON), que comprou o crédito anteriormen-
te. Nessa esteira: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consórcio. Cessão de crédito de
cotas canceladas. Pretensão da cessionária de compelir a administradora do
grupo consorcial a anotar a cessão em seus registros, a fim de evitar o paga-
mento ao cedente. Defesa fundada na invalidade da cessão, pois a cota cedida
já havia sido objeto de outra cessão de crédito, realizada com terceiro. (...)
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação
Cível 1111088-17.2023.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 02/08/2024) Não fosse sufi-
ciente, no RESP 2.183.131, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 18/03/2025 e publicado em 24/03/2025, ficou consignado que: “não
há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e
fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a ad-
ministradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditó-
1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO
CANCELADA - Sentença de improcedência (...) Desnecessidade de anuência da administradora do con-
sórcio para a validade da cessão por se tratar de cota cancelada por exclusão do consorciado do grupo
- Cessão que implica apenas a transferência de direitos creditórios e não de obrigações mútuas que pos-
sam prejudicar os interesses do grupo e da administradora de consórcio .....(TJSP; Apelação Cível 1115437-63.2023.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025)
262
rios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo
obrigacional”. (...) Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não
podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para
com o próprio consorciado”.
Jurisprudência - Direito Privado
Pois bem, dada a perda da utilidade da prestação obrigacional, resta aqui-
latar se ela poderá ser convertida em perdas e danos, como requerido pela auto-
ra, nos termos do artigo 499 do CPC:
“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o
autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente.”
Na r. sentença o pedido foi indeferido pautado em duas premissas: “Por
fim, inexiste qualquer possibilidade de conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, ao revés do que pretende a autora, por duas razões. A uma,
porquanto se trata de proscrita inovação processual, ventilada desde a petição
às fls. 98 e ss., a qual substancialmente modificada a causa de pedir próxima
delineada na petição inicial. A duas, porque não se verifica impossibilidade ma-
terial ou jurídica da tutela específica (CPC, art. 499) - aliás, sequer declinada
nos autos.”
A primeira premissa (alteração da causa de pedir e pedidos realizada em
réplica), foi reafirmada pela ré em suas razões recursais, quem inclusive salien-
tou que o artigo 499 do CPC só vale para a hipótese de o autor já possuir título
executivo, o que não seria o caso dos autos, posto que atrairia a incidência do
artigo 329 do CPC, de modo que o aditamento da inicial dependia seu consenti-
mento, o que não ocorreu.
E respeitado entendimento desta E. Corte em sentido contrário23, o C. STJ
tem asseverado: “Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos,
2 Pretensão de se converter a medida em perdas e danos - Descabimento - Não definida a obriga-
ção pela prestação de tutela específica, inviável a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 CC
- pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado após a citação e posteriormente
ao oferecimento de defesa, de modo que condicionado ao consentimento da parte ré, o que não ocorreu.
Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1117146-36.2023.8.26.0100; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 03/04/2025)
3 OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE
COTA CANCELADA - PRETENSÃO DA AUTORA DE ANOTAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DA
CESSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CESSÃO PRETÉRITA REALIZADA
POR TERCEIRO - ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO PARA REQUERER A CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE: No caso dos autos a Autora requereu a conversão da obriga-
ção de fazer em perdas e danos, em réplica, após a citação da requerida - impossibilidade, a luz do artigo 329,
inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o
entendimento quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e
o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como
na hipótese dos autos (STJ - REsp: 1743279 CE 2018/0122940-4). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1137606-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro:
13/03/2025)
independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase
processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela es-
pecífica.” (RESP 2121365 - MG, Ministra Regina Helena Costa, julgado em
Jurisprudência - Direito Privado
05/09/2024).
Nessa mesma dicção, já se pronunciou esta E. Câmara, em caso envol-
vendo as mesmas partes deste processo:
Apelação - Ação de obrigação de fazer - Cessão de crédito de cota de
consórcio cancelada - Sentença de improcedência - Procuração pública
que se mostra suficiente para demonstrar que os cedentes outorgaram
poderes à cessionária para vender, ceder ou transferir para o seu próprio
nome ou a quem convier a cota cancelada - Desnecessidade de anuência
da administradora do consórcio para a validade da cessão por se tratar
de cota cancelada por exclusão do consorciado do grupo - Cessão que
implica apenas na transferência de direitos creditórios e não de obriga-
ções mútuas que possam prejudicar os interesses do grupo e da adminis-
tradora de consórcio - Validade da notificação extrajudicial - Titular da
cota que cedeu a mesma cota à terceiro, em data anterior à da transfe-
rência junto à autora - Falha na prestação do serviço fornecido pela ré
configurada - Administradora do consórcio que deixou de inserir no seu
sistema a primeira cessão da cota - Aplicação do art. 51 da Resolução
BCB n.º 285 - Conversão em perdas e danos - Cabimento - Inocorrência
de alteração da causa de pedir ou do pedido - Perdas e danos cabentes à
autora, contudo, que deve corresponder ao que efetivamente pagou pela
cessão de crédito, vale dizer, à quantia de R$ 2.000,00, não havendo de
se falar no caso vertente em lucros cessantes em favor da demandante -
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente - Recurso provido em
parte. (TJSP; Apelação Cível 1115347-55.2023.8.26.0100; Relator (a):
Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024;
Data de Registro: 06/11/2024)
Por conseguinte, existe a possibilidade de conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, esse inclusive tem sido o entendimento adotado por
boa parte das câmaras desta E. Corte4.
Além disso, se a obrigação pudesse se resolver em perdas e danos, a au-
tora buscou a reparação integral (danos emergentes + lucros cessantes), nos ter-
mos do artigo 402 do CC, no valor de R$ 30.270,82, o que a meu ver, poderia
convergir para a eira do enriquecimento ilícito, tanto que a jurisprudência deste
E. Tribunal, quando admite a conversão, o valor monetário das perdas e danos
4 TJSP; Apelação Cível 1115459-24.2023.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julga-
dor: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025;
Data de Registro: 26/03/2025/ TJSP; Apelação Cível 1112609-94.2023.8.26.0100; Relator (a): Tavares de
Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julga-
mento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024
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é pela quantia paga pela Objetiva quando adquiriu a cota cancelada, consoante
casos análogos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE COTA DE CON-
SÓRCIO. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso
Jurisprudência - Direito Privado
em exame A sentença de fls. 154/157 julgou parcialmente procedente a
ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 em perdas e danos,
com sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Apela a autora, pleiteando reparação por
lucros cessantes e aplicação do art. 30 da Lei dos Consórcios, bem como
a aplicação integral dos consectários de sucumbência à ré. Apela a ré,
alegando a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em per-
das e danos e a inaplicabilidade da Resolução 285 do Banco Central.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) a
possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e
(ii) a responsabilidade da ré pela cessão anterior da cota. III. Razões de
decidir 4. A sentença fundamentada avaliou corretamente os elementos
probatórios, reconhecendo a responsabilidade da ré pela falta de atuali-
zação cadastral, o que culminou na conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos. 5. O valor da indenização deve corresponder ao valor
pago pela cota (R$ 6.000,00), não sendo cabível a reparação por lucros
cessantes, que não foram demonstrados. A sucumbência reciproca deve
ser mantida, corretamente reconhecida em sentença. IV. Dispositivo e
tese 6. Nega-se provimento aos recursos, mantendo a sentença. 7. Tese de
julgamento: “1. A cessão de cota de consórcio cancelada independe da
anuência da administradora. 2. A conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos é cabível quando a obrigação não pode ser cumprida.”
(TJSP; Apelação Cível 1137605-59.2023.8.26.0100; Relator (a): Spen-
cer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024;
Data de Registro: 29/11/2024)
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CESSÃO DA COTA
DE CONSÓRCIO. Sentença de improcedência. Insurgência da autora.
Cessão que independe da anuência da administradora de consórcios No-
tificação da cessão realizada extrato financeiro emitido em nome da con-
sorciada originária cota cancelada e que já havia sido cedida anterior-
mente para outra pessoa com a anuência da ré - ausência de anotação no
sistema cadastral falha na prestação de serviço pelo não cumprimento da
obrigação de manter a informação da cessão no sistema cadastral, con-
forme dispõe o Art. 51 da Resolução BCB n° 285 de 19/01/2023. Segunda
cessão que não pode subsistir - Cessionário, na condição de credor, tem
direito de executar o contrato pelo equivalente pago, conforme dispõe o
artigo 475 do Código Civil. Conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, correspondente somente ao valor pago pela aquisição da cota.
Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível
Jurisprudência - Direito Privado
1130664-93.2023.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julga-
dor: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
De fato, essa traz a aparência de ser a melhor solução para o deslinde até
aqui.
Ocorre que a dicção do artigo 248 do Código Civil, pressupõe um requisi-
to, a culpa: “Art. 248. Se a prestação do fato se tornar impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas
e danos”.
E nesse contexto, necessário apurar eventual culpa da ré e se ela responde
pelas perdas e danos, como já se decidiu nas jurisprudências alhures menciona-
das.
Repiso, é incontroverso que a ré administradora de consórcio forneceu
à cessionária em 16/05/2023, o extrato financeiro da consorciada, de fls.
59/60, donde se extraiu que a cota ainda continuava em nome da cedente
Márcia e não apontava que a cota tinha sido cedida anteriormente, o que
poderia ter induzido a autora em erro, pautando-se no alegado descumprimento
do artigo 51 da Resolução nº 285 do Banco Central de 19/01/2023:
Art. 51. A administradora de consórcio deve manter atualizadas as infor-
mações cadastrais dos consorciados, inclusive dos consorciados excluí-
dos, em especial do endereço, do número de telefone e dos dados relati-
vos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a
possuir, bem como à chave Pix correspondente a essas contas, se houver,
para as finalidades previstas nesta Resolução.
Do excerto acima, surgiu mais um embate, acerca de sua aplicação ao
caso em comento, dado que a cessão de créditos ocorreu em 19/05/2023 e a
Resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2024. E para tanto, adoto as razões
de decidir do Des. Thiago de Siqueira na apelação 1115347-55.2023.8.26.0100,
componente dessa E. Câmara:
Muito embora a vigência da mencionada Resolução tenha entrado em
vigor em 1º de julho de 2024, conforme disposto em seu artigo 59, cum-
pre-se esclarecer que no texto original da referida resolução, vê-se a ex-
pressa autorização de efeitos imediatos a alguns artigos, dentre eles, o
já transcrito art. 51: Art. 57. Como regra de transição, os grupos de
consórcio constituídos anteriormente à data de entrada em vigor desta
Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até essa data até
seu encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25, 36, 44, 49, 51 e 53 a
55, desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em an-
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damento nessa data. Posteriormente, o art. 57 foi alterada com a redação
da pela Resolução BCB n.º nº 362, de 14/12/2023, que manteve a vigên-
cia do art. 51, desde a data do texto original da Resolução, in verbis: Art.
57. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos antes
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da data de entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas
regras vigentes até essa data até seu encerramento, exceto quanto ao dis-
posto nos arts. 14, 25-A, 25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55 desta Resolução,
que devem ser aplicados também aos grupos em andamento nessa data.
(Redação dada pela Resolução BCB nº 362, de 14/12/2023.).
De certo, a ré poderia ser responsabilizada pelas perdas e danos, se não
fosse também a desídia da própria autora, que não é inexperiente ou principiante
nesta modalidade de avença (aquisição de crédito), sendo apropriado que ao ad-
quirir a cota de consórcio, não o fez sem o intuito de obter lucro, eis que esse é
seu objetivo primordial, de modo que não pode se valer apenas de um extrato
de consórcio para lastrear as suas pretensões.
Some-se a isso o fato de que num período de três meses a cedente (Már-
cia) realizou as duas negociações, cedendo o crédito, ficando muito evidente as
suas intenções de locupletar-se com o alheio, ou seja, recebeu duas vezes pela
mesma cota.
E a autora sequer pode alegar que foi induzida a erro, porque assumiu o
risco do negócio, tanto que constante a cláusula 6ª em seu contrato padronizado
de cessão de crédito, fls. 41/43:
Cláusula 6ª - Na hipótese do (a) Cedente, sob qualquer pretexto, ceder
o (s) crédito (s) objeto da presente negociação para terceiros ou rece-
bê-los indevidamente perante a administradora, ainda que por simples
crédito em sua conta bancária ou em conta bancária sob sua indicação,
fica obrigado a restituir a Cessionária o (s)valor (es)do (s) crédito (s)
recebido (s) indevidamente, no prazo de 05 (cinco) dias contados na
notificação pela Cessionária, sob pena de aplicação de uma multa não
compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) do (s) crédito (s) ou
recebido (s) indevidamente, acrescida de uma correção de 2% (dois por
cento) ao mês, respondendo o (a) Cedente civilmente por perdas e danos
e criminalmente na hipótese de fraude ou estelionato.
Destarte, chamo a atenção dos demais julgadores, porque em casos
assemelhados envolvendo as mesmas partes, como já visto nas jurisprudên-
cias, a culpa recaiu sobre os ombros da ré, mas em nenhum desses julgados
foi mencionada a existência dessa cláusula (e que consta nos contratos de
cessão da Objetiva), o que me leva à conclusão de que não há como imputar
à Ré o ressarcimento/ônus de uma cessão de crédito, que sequer participou.
Não descuido que ela forneceu um extrato desatualizado à autora, mas
isso, a meu ver, não se revela suficiente para condená-la em perdas e danos. Até
porque, a cedente, aqui no caso a Sra. Márcia, sairia ilesa e se locupletaria ilici-
tamente. A relação jurídica da cessão de créditos foi estabelecida entre autora e
cedente, ou seja, a autora não possui nenhum crédito com a ré.
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Incumbe ainda, lançar recente entendimento do Colendo STJ acerca dos
riscos da cessionária e do registro de transferência:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CES-
SÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. AD-
MINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia
principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consór-
cio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do
cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio
cancelada3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas edita-
das pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023),
nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar
o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com
o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 4. Ao efetuar a
aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios cance-
ladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual
específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessio-
nário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à admi-
nistradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio
consorciado. (REsp 2.183.131/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. em 19.03.2025, DJe de 24.03.2025)
Um único julgado dessa E. Corte, chama a responsabilidade à cedente,
o que diante de todo o contexto e até do pacta sunt servanda (cláusula 6ª do
contrato de cessão), revela-se equilibrado e se encaixa perfeitamente no pensa-
mento de Rui Barbosa5
APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Cessão de crédito - Aquisição de
cota de consórcio cancelada - Sentença de procedência, convertido o
pedido inicial em perdas e danos. RECURSO DA AUTORA: Pretensão
de pagamento integral do prejuízo experimentado, nele inserindo lucros
cessantes, ou apurando-se a indenização na fase de liquidação - Ma-
joração dos ônus sucumbenciais. RECURSO DA RÉ: Preliminarmente,
afirmou a impossibilidade de conversão do pedido em perdas e danos,
uma vez que postulado no âmbito da réplica, não deduzido na peça ini-
cial - Inaplicabilidade do disposto no artigo 51 da Resolução Bacen 285,
porquanto vigente somente a contar de 1º de julho de 2024 - No mérito,
o crédito já havia sido cedido a terceiro, assumindo a autora o risco de
sua desídia, sem adotar as cautelas necessárias - Pede a improcedên-
5 “A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita
e à esquerda.” Rui Barbosa
cia do pedido(...) Autora não possui direito ao crédito reclamado nesta
ação, devendo postular em demanda própria contra o cedente - Senten-
ça reformada - Recurso da ré PROVIDO - Recurso da autora PREJUDI-
CADO. (TJSP; Apelação Cível 1117012-09.2023.8.26.0100; Relator (a):
Jurisprudência - Direito Privado
Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data
de Registro: 13/02/2025)
Em conclusão, a r. sentença deve ser reformada para julgar a ação impro-
cedente.
Para se evitar incidentes desnecessários, importante ressaltar que não está
o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação
deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que
se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária ex-
pressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo
modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Jus-
tiça6 no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha
sido decidida”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para julgar a ação im-
procedente e julgo prejudicado o recurso da autora. Consequentemente, a autora
deverá arcar com custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, devidamente atualizado e corrigido.