Decisão 88

Processo: 1003324-35.2024.8.26.0003

Recurso: Apelação

Relator: PAULO ALCIDES

Data do julgamento: 14 de agosto de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – INDENIZATÓRIA. Transporte aéreo inter- nacional. Cancelamento de voo. Parcial procedência. Inconformismo dos autores. Chegada ao destino com atraso de quatorze horas. Apelantes, acompanhados de seus quatro filhos menores, tiveram que aguar- dar longo período para embarque. Dano moral ‘in re ipsa’. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Verba repa- ratória majorada para R$6.000,00 para cada um dos recorrentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação 1003324-35.2024.8.26.0003; Relator: PAULO ALCIDES; Data do Julgamento: 14 de agosto de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do 308 Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 54.901) O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BE- NEDITO (Presidente sem voto), MIGUEL PETRONI NETO e DÉCIO RO- DRIGUES. Jurisprudência - Direito Privado São Paulo, 14 de agosto de 2025. PAULO ALCIDES, Relator


Ementa: INDENIZATÓRIA. Transporte aéreo inter- nacional. Cancelamento de voo. Parcial procedência. Inconformismo dos autores. Chegada ao destino com atraso de quatorze horas. Apelantes, acompanhados de seus quatro filhos menores, tiveram que aguar- dar longo período para embarque. Dano moral ‘in re ipsa’. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Verba repa- ratória majorada para R$6.000,00 para cada um dos recorrentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.





VOTO

A. B. G. E OUTROS interpõem recurso de apelação, por não se confor- marem com a r. sentença de parcial procedência (fls. 159/162), proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, proposta contra AMERICAN AIRLINES INC. Os requerentes postulam a majoração da reparação por danos extrapatri- moniais. Fazem referência aos prejuízos vivenciados em razão do cancelamento de voo, em especial, o fato de uma de suas filhas estar recém-operada, e o não fornecimento de alimentação adequada durante o período de espera. Citam ju- risprudência. Requerem o provimento do apelo (fls. 223/229). Contrarrazões (fls. 241/254). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 265/267). É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais suportados pelos autores em razão do cancelamento de voo internacional. A controvérsia recursal é restrita ao valor fixado a título de prejuízos ima- teriais. Ressalvado o posicionamento do MM. Juiz a quo, o recurso comporta parcial provimento. Os elementos apresentados comprovam que, em decorrência do cancela- mento do voo, os requerentes chegaram ao destino quatorze horas após o pre- visto. Restou incontroverso que o casal e seus quatro filhos menores tiveram que aguardar longo período para embarque, não tendo a companhia aérea com- Jurisprudência - Direito Privado provado o fornecimento de alimentação adequada nesse ínterim. Destarte, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser pro- porcional ao prejuízo sofrido, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor. Além disso, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo. Atento às particularidades da situação vivenciada pelos demandantes, a indenização é majorada para R$6.000,00 para cada um dos autores; tal quantia vem sendo fixada por esta C. Câmara em situações análogas. Oportuna a transcrição jurisprudencial: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte aéreo nacional - Demora no desembarque, com perda de conexão, e atraso na chegada ao destino final em doze horas - Sentença de parcial procedência - Apelação dos autores - Majoração do quantum arbitrado - Viabilidade - Valor da inde- nização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporciona- lidade - Montante majorado para R$ 6.000,00 para cada autor, ante as especificidades do caso RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003324-35.2024.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025). Os juros de mora, incidem desde o arbitramento definitivo (data deste v. acórdão), ao passo que a correção monetária é devida a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Concluindo, com base nos fundamentos apresentados, reforma-se a r. sentença. Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declara- tórios voltados ao prequestionamento, tenho por discutidos, neste grau de juris- dição, todos os dispositivos legais citados e argumentos deduzidos no recurso interposto. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso.