APELAçãO – INDENIZATÓRIA. Transporte aéreo inter- nacional. Cancelamento de voo. Parcial procedência. Inconformismo dos autores. Chegada ao destino com atraso de quatorze horas. Apelantes, acompanhados de seus quatro filhos menores, tiveram que aguar- dar longo período para embarque. Dano moral ‘in re ipsa’. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências. Verba repa- ratória majorada para R$6.000,00 para cada um dos recorrentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação 1003324-35.2024.8.26.0003; Relator: PAULO ALCIDES; Data do Julgamento: 14 de agosto de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do
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Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 54.901)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BE-
NEDITO (Presidente sem voto), MIGUEL PETRONI NETO e DÉCIO RO-
DRIGUES.
Jurisprudência - Direito Privado
São Paulo, 14 de agosto de 2025.
PAULO ALCIDES, Relator
Ementa: INDENIZATÓRIA. Transporte aéreo inter-
nacional. Cancelamento de voo. Parcial procedência.
Inconformismo dos autores. Chegada ao destino com
atraso de quatorze horas. Apelantes, acompanhados
de seus quatro filhos menores, tiveram que aguar-
dar longo período para embarque. Dano moral ‘in re
ipsa’. Indenização deve ser proporcional à gravidade
da conduta lesiva e suas consequências. Verba repa-
ratória majorada para R$6.000,00 para cada um dos
recorrentes.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
VOTO
A. B. G. E OUTROS interpõem recurso de apelação, por não se confor-
marem com a r. sentença de parcial procedência (fls. 159/162), proferida na
ação de indenização por danos materiais e morais, proposta contra AMERICAN
AIRLINES INC.
Os requerentes postulam a majoração da reparação por danos extrapatri-
moniais. Fazem referência aos prejuízos vivenciados em razão do cancelamento
de voo, em especial, o fato de uma de suas filhas estar recém-operada, e o não
fornecimento de alimentação adequada durante o período de espera. Citam ju-
risprudência. Requerem o provimento do apelo (fls. 223/229).
Contrarrazões (fls. 241/254).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 265/267).
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais suportados
pelos autores em razão do cancelamento de voo internacional.
A controvérsia recursal é restrita ao valor fixado a título de prejuízos ima-
teriais.
Ressalvado o posicionamento do MM. Juiz a quo, o recurso comporta
parcial provimento.
Os elementos apresentados comprovam que, em decorrência do cancela-
mento do voo, os requerentes chegaram ao destino quatorze horas após o pre-
visto.
Restou incontroverso que o casal e seus quatro filhos menores tiveram
que aguardar longo período para embarque, não tendo a companhia aérea com-
Jurisprudência - Direito Privado
provado o fornecimento de alimentação adequada nesse ínterim.
Destarte, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser pro-
porcional ao prejuízo sofrido, à intensidade da culpa do agente e à capacidade
econômico-financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o
indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor.
Além disso, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato,
como preconiza a teoria do desestímulo.
Atento às particularidades da situação vivenciada pelos demandantes, a
indenização é majorada para R$6.000,00 para cada um dos autores; tal quantia
vem sendo fixada por esta C. Câmara em situações análogas.
Oportuna a transcrição jurisprudencial:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte aéreo nacional - Demora
no desembarque, com perda de conexão, e atraso na chegada ao destino
final em doze horas - Sentença de parcial procedência - Apelação dos
autores - Majoração do quantum arbitrado - Viabilidade - Valor da inde-
nização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporciona-
lidade - Montante majorado para R$ 6.000,00 para cada autor, ante as
especificidades do caso RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível
1003324-35.2024.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador:
21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025).
Os juros de mora, incidem desde o arbitramento definitivo (data deste v.
acórdão), ao passo que a correção monetária é devida a partir da citação, por se
tratar de responsabilidade contratual.
Concluindo, com base nos fundamentos apresentados, reforma-se a r.
sentença.
Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declara-
tórios voltados ao prequestionamento, tenho por discutidos, neste grau de juris-
dição, todos os dispositivos legais citados e argumentos deduzidos no recurso
interposto.
Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso.