AGRAVO – Documento:610000049401 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4006163-54.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do Evento 11 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da gratuidade processual requerida pela parte autora, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e demais despesas judiciais sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, pugnando pela concessão do benefício. Acrescenta que apresentou todos os extratos bancários das contas às quais possui acesso, evidenciando de maneira ...
(TJSP; Processo nº 4006163-54.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610000049401 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -
Agravo de Instrumento Nº 4006163-54.2025.8.26.0000/SP
RELATOR: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do Evento 11 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da gratuidade processual requerida pela parte autora, ora agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e demais despesas judiciais sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, pugnando pela concessão do benefício. Acrescenta que apresentou todos os extratos bancários das contas às quais possui acesso, evidenciando de maneira minuciosa suas movimentações financeiras, despesas habituais e o padrão de consumo compatível com sua realidade socioeconômica.
O recurso foi recebido pela decisão de Evento 08, com atribuição de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas diante do objeto recursal.
Não estando ainda consolidada a triangulação processual, não houve intimação para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
VOTO Nº 174
O recurso não merece provimento.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça não foram concedidos pelo magistrado a quo em razão da insuficiência dos documentos comprobatórios.
Confira-se o conteúdo da r. decisão:
“(..)
2) Indefiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de demanda com natureza de lide predatória ajuizada de forma padrão.
É aplicável o enunciado 2 contido no comunicado 424/24 da Corregedoria Geral da Justiça: "ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade "
A autora não cumpriu integralmente a determinação evento 4, DESPADEC1. Deixou de anexar os extratos das contas: 90.400.888 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 15/08/1997, 18.236.120 - NU PAGAMENTOS - IP 19/09/2019, 60.746.948 - BCO BRADESCO S.A. 27/03/2020 22.896.431 - PICPAY 21/09/2020, 00.360.305 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 14/10/2020, 24.313.102 - 99PAY IP S.A. 28/07/2021 27.098.060 - BANCO DIGIO 13/09/2021, 34.878.543 - CLARO PAY S.A. IP 15/12/2021 08.561.701 - PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 17/05/2022, 59.285.411 - BANCO PAN 01/09/2022 e 10.573.521 - MERCADO PAGO IP LTDA. 03/02/2023.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos1.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora. Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza. Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos. Marinoni, Arenhart e Mitidiero2 demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade. De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga3, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves4, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável. A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, decido por INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça.
(...)” (grifei)
Constata-se, portanto, que, mesmo diante da oportunidade concedida, e expressamente mencionados os documentos faltantes para análise do pedido, a agravante, deliberadamente, deixou de apresentá-los.
Em que pese a alegação de que apresentou todos os extratos bancários das contas às quais possui acesso, não é o que se observa, pois, nem mesmo ao interpor o presente recurso, a agravante trouxe aos autos os documentos indicados, de modo que se mantém inalterada situação fática nessa seara recursal.
A omissão dos subsídios essenciais impede uma análise mais precisa e fundamentada da hipossuficiência econômica alegada pela parte, tornando inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mais, é fundamental enfatizar, ainda, que o benefício da gratuidade judiciária não deve ser instrumento para buscar a neutralização dos riscos pertinentes aos custos existentes nas demandas judiciais. Tal benesse deve ser concedida aos que efetivamente necessitam do subsídio do Estado, de modo a ter garantido seu direito de acesso à justiça. Não é demais observar que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, competindo ao MM. Juízo indeferir o benefício quando evidenciar elementos para tanto.
Conclui-se, pois, que a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família não restou comprovada na hipótese.
Finalmente, a corroborar o afirmado, a agravante contratou advogado particular, o que, conquanto não impeça ou exclua o deferimento do pedido (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), permite concluir pela inviabilidade da concessão do benefício, reservado àqueles cuja situação de miserabilidade esteja devidamente evidenciada nos autos.
Dessa forma, não se mostra possível afirmar que a agravante seja pobre na acepção jurídica do termo.
Consigne-se, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Nesse sentido, confira-se precedentes desta C. 16ª Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - Recurso interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de Assistência Judiciária Gratuita. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família - Nos termos do art. 99 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser indeferida se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão - Possibilidade de concessão da benesse à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do C. STJ – O agravante não apresentou a íntegra dos documentos solicitados para comprovar sua alegação de hipossuficiência e tampouco justificou o descumprimento da determinação judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271336-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária – Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos - Indeferimento da benesse à pessoa natural – Agravante que não atendeu integralmente à ordem judicial para juntada de documentos complementares para análise do pedido – Recorrente que deixou de juntar aos autos cópia de comprovante de seus rendimentos, carteira profissional e documentos bancários, na forma determinada pelo Juízo a quo - Ausência de documentos também em sede de agravo de instrumento - Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017596-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025)
Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita cumulada com tutela de urgência e obrigação de fazer - Gratuidade processual - art. 5º,LXXIV da Constituição Federal - arts. 98 e 99 "caput" e §3º do Código de Processo Civil - documentos apresentados insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286828-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025)
A hipótese, portanto, é de manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo concedido no Evento 08.
assinado por ALEXANDRE BATISTA ALVES, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000049401v4 e do código CRC d6ae5ddb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE BATISTA ALVES
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:13:19
4006163-54.2025.8.26.0000 610000049401 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:18:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:610000049402 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -
Agravo de Instrumento Nº 4006163-54.2025.8.26.0000/SP
RELATOR: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pedido de assistência judiciária indeferido por ausência de documentos essenciais para comprovação da alegada hipossuficiência. Determinação judicial prévia não atendida, apesar de expressamente especificados os extratos bancários faltantes. Agravante que, mesmo em sede recursal, não supre as omissões apontadas. Insuficiência econômica não demonstrada. Presunção relativa da declaração de pobreza afastada diante dos elementos dos autos. Contratação de advogado particular que, embora não impeça a concessão, reforça a inexistência da alegada hipossuficiência da agravante. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se o efeito suspensivo concedido no Evento 08, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE BATISTA ALVES, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000049402v4 e do código CRC 85ea49dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE BATISTA ALVES
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:13:19
4006163-54.2025.8.26.0000 610000049402 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:18:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 4006163-54.2025.8.26.0000/SP
RELATOR: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA
PROCURADOR(A): LUCIANA FERREIRA LEITE PINTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 45, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 16ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO EVENTO 08.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES
Votante: Juiz ALEXANDRE BATISTA ALVES
Votante: Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA
Votante: Desembargador JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO
KAREN CRISTINA FOCANTE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:18:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas