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Decisão 4022339-11.2025.8.26.0000

Decisão TJSP

Processo: 4022339-11.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turmas do Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.

Data do julgamento: 11 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O

(TJSP; Processo nº 4022339-11.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas do Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.; Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610000066265 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado Rua Conde de Sarzedas, 38, Gab. 94 - Bairro: Sé - CEP: 01512-000 - Fone: (11) 2526-7252 - Email: gabadilsonaraujo@tjsp.jus.br Agravo de Instrumento Nº 4022339-11.2025.8.26.0000/SP Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [4] - DM nº 48.465 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.  CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível Central pela qual indeferido pedido de tutela de urgência para liberação de valores retidos em conta-salário e  impedir o cancelamento da portabilidade bancária. II.  QUESTÃO EM EXAME 2. Há questão prejudicial envolvendo o enfrentamento das questões aduzidas no recurso envolvendo a incompetência dessa Câmara para julgar recursos interpostos no âmbito de ações do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de recurso contra decisão proferida em processo do Juizado Especial Cível é das Turmas do Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 4. O Tribunal não possui competência para o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em juizado especial, ainda que se alegue risco de lesão grave e de difícil reparação, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.  Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do recurso ao Colégio Recursal competente.      Tese de julgamento:  “Compete exclusivamente às Turmas Recursais dos Juizados Especiais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos juizados, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.”. ——————————— Dispositivos  relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2046544-41.2025.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJSP, Apelação Cível 1001352-70.2024.8.26.0022, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2210498-69.2025.8.26.0000, Rel. Cristina Di Giaimo Caboclo, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2025.   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J. E. D. N. contra a decisão proferida no evento 8 do processo de primeiro grau (processo 4022526-68.2025.8.26.0016/SP, evento 8, DESPADEC1), nos autos da ação em trâmite no Juizado Especial Cível Central, que move em face de BANCO BRADESCO S.A, pela qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência consistente na liberação de valores retidos em conta-salário e na abstenção de cancelamento da portabilidade. No recurso, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do agravo e a possibilidade excepcional de sua interposição contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, invocando jurisprudência do TJSP que admite o manejo do agravo quando a decisão possa causar lesão grave e de difícil reparação. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência decorrente da retenção integral de sua remuneração. No mérito, aponta nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto integral do salário, por se tratar de contrato de adesão e cláusula abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a conduta do agravado configura autotutela ilícita e afronta a impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC), bem como princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Defende a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que está há mais de dois meses sem receber salário, o que compromete sua subsistência e moradia. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar: (i) a imediata abstenção do cancelamento da portabilidade; (ii) a proibição de novos descontos ou retenções sobre a conta-salário; (iii) a restituição dos valores já descontados (R$ 6.104,14). Postula, ainda, a reforma da decisão agravada, a confirmação da tutela recursal e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por esta 31ª Câmara de Direito Privado, ante sua incompetência. A decisão contra a qual se insurge o agravante foi proferida em processo que tramita perante o Juizado Especial Cível Central. Assim, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95 caberá recurso a uma turma julgadora do colégio recursal, dentro do âmbito do próprio Juizado, não havendo competência deste Tribunal para conhecer do agravo de instrumento. Aliás, este Egrégio Tribunal possui inúmeros julgados neste sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela codevedora e determinou o prosseguimento da execução. Preliminar de incompetência absoluta – Acolhida – Competência do Colégio Recursal para o julgamento de recursos em processos do Juizado Especial – Inteligência do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/1998 – Precedentes. Preliminar acolhida – Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao Colégio Recursal competente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046544-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL. Declaratória e indenizatória. Compra de cartão de crédito contestada. Demanda proposta e julgada perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo. Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais para julgamento dos recursos. Dicção artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1001352-70.2024.8.26.0022; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Processo originário tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/95 no Juizado Especial Cível. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Competência exclusiva das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para julgar recursos de causas submetidas ao procedimento da Lei nº 9.099/95. Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95, art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 76, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial deste E. TJSP. Sistema recursal específico dos Juizados Especiais. Recurso não conhecido, com remessa ao Colégio Recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210498-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente agravo, determinado a sua remessa ao Colégio Recursal competente.   São Paulo, 11 de dezembro de 2025. assinado por ADILSON DE ARAUJO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000066265v3 e do código CRC 2b8f0033. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADILSON DE ARAUJO Data e Hora: 11/12/2025, às 15:38:06     4022339-11.2025.8.26.0000 610000066265 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 16:48:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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