Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:610003309700 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular IV - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005992-27.2025.8.26.0008/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n.º 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade de parte A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação; trata-se, com efeito, da “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte...
(TJSP; Processo nº 1005992-27.2025.8.26.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003309700 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular IV - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005992-27.2025.8.26.0008/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n.º 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Ilegitimidade de parte
A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação; trata-se, com efeito, da “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.
No caso dos autos, a requerida BOOKING.COM sustenta sua ilegitimidade passiva, considerando-se que a responsabilidade pelo voo é da companhia aérea.
Registre-se, de início, que, via de regra, na hipótese em que existente relação de consumo e caracterizada cadeia de fornecimento, em que a mais de um fornecedor é atribuída, de modo sequencial ou concomitante, o papel de fornecer o bem ou de prestar o serviço, todos têm, via de regra, responsabilidade solidária, mesmo que ausente relação direta entre o resultado ocasionado e o papel exercido na dinâmica de fornecimento, conforme art. 7.º, parágrafo único, do CDC, e entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.215.411/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (p. ex., TJSP, AC n.º 1004598-64.2022.8.26.0048, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/05/2023), sem prejuízo de que o fornecedor comprove excludente de responsabilidade civil compatível com o regime do direito do consumidor.
Nada obstante, na específica hipótese em que se discute a aquisição de passagens aéreas por meio de agência de viagens, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção, a qual restou pacificada no âmbito da jurisprudência, entre as hipóteses em que a agência de viagens comercializa pacotes de viagens – em que há responsabilidade solidária por intercorrências no voo, ante o papel que desempenha na relação de consumo – e aquela em que cinge-se a vender a passagem aérea – situação na qual eventuais problemas no transporte são imputáveis exclusivamente à companhia aérea:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE HOSPEDAGEM APÓS CANCELAMENTO DE VOO. DEMANDA EM FACE DE AGÊNCIA DE TURISMO. HIPÓTESE DE SIMPLES INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE POR PARTE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA PARA EVITAR "REFORMATIO IN PEJUS". NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Não prospera o pleito de majoração da indenização por danos materiais decorrentes do valor gasto com hospedagem, uma vez que a agência de turismo, que realizou apenas a venda de passagens aéreas, não tem responsabilidade pelo descumprimento do contrato de transporte pela empresa de aviação, em razão do que há ilegitimidade passiva para a respectiva demanda. Para responder, é necessário que tenha realizado a venda do pacote de serviços de turismo, e essa não é a hipótese dos autos. Todavia, para evitar a reformatio in pejus, posto que apenas os autores recorreram da sentença, mantém-se a condenação pelo valor arbitrado. 2. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE PARTE DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência advém do julgamento de parcial procedência do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 85, "caput", CPC), que constitui manifestação do princípio da sucumbência, que por sua vez decorre do princípio da causalidade. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária de responsabilidade dos autores.
(TJSP; Apelação Cível 1002271-18.2024.8.26.0068; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025)
Na mesma direção: TJSP; Apelação Cível 1008241-96.2024.8.26.0068; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025; TJSP; Apelação Cível 1001917-40.2024.8.26.0020; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025; e TJSP; Apelação Cível 1006755-82.2024.8.26.0066; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025.
Nesse particular, como se depreende dos autos, a requerida comercializou pacote de viagens, que abrangia voo, hotel e transfer (ev. 3), razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Por fim, quanto ao argumento de ilegitimidade passiva da requerida AEROMEXICO, veja-se que o cancelamento, com a própria companhia aérea admite, decorreu de intercorrência que ela deu causa, pertinente à alteração de aeronave, razão pela qual é parte legítima para figurar neste feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em transporte aéreo
De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, como prestadora de serviços de transporte aéreo, adequa-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante de tal serviço, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
Nesse sentido, cabe referir que na hipótese de transporte aéreo, a prevalência das normas das Convenções de Varsóvia e de Montreal relativamente ao Código de Defesa do Consumidor e no que diz respeito à tarifação e ao prazo prescricional cinge-se às indenizações por danos materiais em transporte internacional, que devem observar o julgado no Tema n.º 210 da Repercussão Geral do STF (“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”), de modo que, nos demais âmbitos, a exemplo das indenizações por danos morais, persiste a aplicação da legislação consumerista, ante a lacuna no tratado internacional.
Assim, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais” (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022), corroborado por precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (p. ex., TJSP, AC n.º 1032257-89.2022.8.26.0002, Rel. Marco Fábio Morsello, 11.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/12/2022).
De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC, observado o Tema n.º 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Pedido de indenização em razão de danos materiais e morais no Código de Defesa do Consumidor
Conforme dispõe o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispositivo que, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC para vícios do produto ou do serviço.
Nesse sentido, os danos materiais são os prejuízos patrimoniais decorrentes da ação ou omissão de alguém, consubstanciando-se, via de regra, em danos emergentes, que correspondem às consequências da conduta para o patrimônio que já pertence a vítima; e em lucros cessantes, relativos a uma estimativa de perda de patrimônio que viria a ser auferido se a conduta imputável ao autor não tivesse ocorrido.
Por sua vez, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”; tratando-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por danos exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade.
- Conduta
A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável; trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11.ª Ed., p. 38), cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista aplicável na hipótese (art. 14, caput, CDC), não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte requerida.
No caso dos autos, a conduta ilícita se consubstanciou, por um lado, no cancelamento unilateral do voo inicialmente agendado para a data de 27/10/2024 por parte da companhia aérea, o que foi realizado, como ela própria admite em sua contestação, em razão de contingência interna – a troca da aeronave inicialmente mobilizada para realizar o transporte.
Por outro, também se depreende do ev. 3 a ausência do suporte necessário por parte da agência de viagens relativamente a tal fato, deixando de adotar as providências necessárias à acomodação da parte autora em voo que atendesse contingência relatada na inicial, qual seja, a circunstância de que o reagendamento ocorreu em período no qual não seria viável realizar a viagem – dado que o transporte ocorreria em momento de trabalho.
Com efeito, a parte autora logrou evidenciar que se planejou antecipadamente para realizar o deslocamento em final de semana, de modo a permitir que trabalhasse à distância na semana da viagem, o que foi frustrado ante o cancelamento do voo, com o seu reagendamento para data útil, qual seja, segunda-feira.
Nesse sentido, sem se desconhecer a possibilidade de o cancelamento ocorrer, e a circunstância de que ele foi comunicado quatro dias antes à parte autora, veja-se que os requeridos deixaram de adotar as providências necessárias para reacomodar a requerente em trecho que fosse apto a satisfazer as condições inicialmente postas – viagem à noite e em dia não útil – bem como não realizaram a restituição dos valores dispendidos a título das passagens.
De rigor que se reconheça, portanto, a conduta ilícita.
- Dano
Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano material, consubstancia-se ou na redução economicamente aferível do patrimônio da vítima – os danos emergentes – ou na estimativa de perda de patrimônio que viria a ser auferido se a conduta imputável ao autor não tivesse ocorrido – os lucros cessantes.
Nesse sentido, o “dano eminente é o valor real ou estimado do prejuízo ou das despesas efetuadas pela vítima”, ao passo em que “os lucros cessantes projetam-se no tempo após a ocorrência do dano, quando este impede ou dificulta a vítima de realizar seus afazeres, afetando seus rendimentos no período correspondente” (LÔBO, P., Direito Civil - Obrigações, 7.ª Ed., Saraiva, p. 347).
Nesse particular, relativamente ao dano moral, para que se configure o requisito, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de dano moral in re ipsa; ou de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022).
No caso dos autos, a existência de dano material no importe de R$ 2.273,90, relativo à passagem adquirida e não utilizada.
Por sua vez, quanto ao dano moral, ele existiu na medida em que, em razão do incontroverso cancelamento do voo, a autora não pode chegar a seu destino no momento inicialmente planejado, bem como à vista da ausência de assistência comprovada pela companhia aérea em decorrência do cancelamento.
Nesse sentido, a justificativa apresentada pela parte requerida, na direção de que houve necessidade de troca da aeronave não é suficiente para afastar os danos morais.
Com efeito, as condições de uso de aeronave dizem respeito à estrutura mobilizada pela companhia aérea, para o exercício de suas atividades, de modo que seria de rigor a existência de plano de contingência no sentido de se viabilizar o correto tratamento da questão, bem como a tempestiva realocação dos passageiros.
Referidas razões têm sido compreendidas, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo como suficientes para a caracterização dos danos morais, notadamente à vista do sofrimento psicofísico vivenciado pelas partes:
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recurso dos autores – Controvérsia recursal que se cinge à majoração dos danos morais – Relação jurídica que implica incidência das disposições normativas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal – Trajeto de Milão a Guarulhos, com conexão em Lisboa e trajeto de Dublin a Guarulhos, com conexão em Lisboa – Atraso dos voos de partida e atraso global de mais de 10 horas – Não comprovação de qualquer causa excludente, ínsita à responsabilidade objetiva da companhia aérea – DANOS MORAIS – Convenção de Montreal que fixa patamar indenizável na seara dos danos materiais – Por seu turno, referido tratado internacional, per se, não exclui ou limita a indenização por danos extrapatrimoniais compensatórios, cuja força normativa promana do art. 5º, inc. V e X, da CF – Danos morais compensatórios que não se confundem com os punitive damages, contemplados no sistema da common law, de modo que a preocupação manifestada em sede de trabalhos preparatórios para a redação das normas da Convenção, não se justifica em relação à caracterização dos danos extrapatrimoniais compensatórios em nosso país – Ressalva em relação aos danos morais compensatórios, que é consentânea com a tese fixada pelo STF no julgamento dos RE 636.331/RJ e ARE 766.619/SP – Precedente recente do STF quanto à inexistência de limitação nesta seara (Tema 1.240) – Atraso que acarretou a partida dos autores com mais de 10 horas de atraso, à míngua da assistência material exigida quanto à hospedagem – Circunstâncias do caso concreto que denotam abalo extrapatrimonial, que desborda do mero dissabor – Fixação do montante em R$ 5.000,00 para cada autora, que se mostra suficiente para compensar os danos morais sofridos – Atendimento à razoabilidade e proporcionalidade e subprincípio da proibição do excesso sem caracterizar deslocamento patrimonial indevido – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1006421-23.2023.8.26.0506; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024)
Nesse particular, cabe referir que, no caso dos autos, o que se tem não é relato que se adstringe ao atraso em si, mas à circunstância de que a parte requerida não mobilizou os meios adequados para lidar com a situação, seja no sentido de fornecer as informações de modo correto à consumidora, no sentido de acomodá-la em voo que atendesse às suas restrições.
Nesse sentido, a jurisprudência, pertinente a caso semelhante ao dos autos:
TRANSPORTE AÉREO – Voo doméstico – Sentença de parcial procedência – Irresignação da ré – Recurso adesivo da autora – Preliminar de não configuração de danos morais em razão dos impactos gerados pela pandemia de COVID-19 às empresas aéreas – Inadmissibilidade – Atraso de 12 horas para chegar ao destino final – Cancelamento e atraso de voo devido a problemas operacionais, relacionados à manutenção não programada da aeronave, genericamente alegados – Fortuito interno inescusável, porquanto ínsito ao mister empreendido pela transportadora – Dano moral – Circunstâncias narradas nos autos que desbordam do mero dissabor – Indenização fixada em R$ 2.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto – Sucumbência exclusiva do réu, nos termos da Súmula 326, do STJ - Sentença parcialmente reformada – Recurso de ambas as partes parcialmente providos.
(TJSP; Apelação Cível 1014293-21.2019.8.26.0477; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024)
Não se desconhece, nesse sentido, a existência de precedentes na direção de que é viável o afastamento da condenação em danos morais à vista da comprovação, pela companhia aérea, de que prestou a assistência necessária (cf., p. ex., TJSP; AC n.º 1012415-85.2023.8.26.0068, Rel. Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024), o que, entretanto, não é o caso dos autos, dado que não há elementos nos autos nesse sentido.
De rigor, portanto, o reconhecimento da existência do dano moral.
- Nexo causal
Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial atual a respeito é de que, à vista de diferentes perspectivas que objetivam explicar o nexo de causalidade, a “mais aceita dessas teorias é da causalidade adequada, que parte da observação daquilo que comumente acontece na vida [...] considera[ndo]-se causa a condição que, em abstrato, é apta a produzir o dano”, isto é, “o efeito normal ou típico daquele fato, uma consequência natural ou provável”, sendo, assim, “o curso habitual das coisas, de acordo com as regras de experiência, a produzir aquele efeito” (TJSP; AC n.º 1000544-45.2019.8.26.0441, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque, conforme elementos dos autos, fora a conduta da parte requerida no sentido de deslocar o voo anteriormente marcado do dia 27/10/2024, para o dia 28/10/2024, o que ensejou a impossibilidade de embarque.
Presentes, portanto, os requisitos inerentes à configuração do dano material, o pedido é parcialmente procedente, nos termos da fundamentação acima.
Valor da indenização por dano moral
Diferente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar a o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, ausentes especificidades, fixo o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00, conforme entendimento jurisprudencial (TJSP; Apelação Cível 1032257-89.2022.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022).
DISPOSITIVO
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
- condenar a parte requerida a pagar, solidariamente, a título de danos morais, R$ 5.000,00;
- condenar a parte requerida a pagar, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 2.273,90.
Consectários
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais:
- correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo;
- juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais:
- correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo;
- juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência
Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Providências finais
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P. R. I. C.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de:
i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual;
ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central;
iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e
iv) caso não junte holerite, declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, o banco e os dados da conta, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal."
O preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça.
d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição indicar o tipo correto, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração".
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do feito no sistema.
São Paulo, data da assinatura abaixo.
assinado por CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003309700v2 e do código CRC 133db3e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS
Data e Hora: 10/12/2025, às 13:51:36
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