Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:610003462158 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Penápolis Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190 - Bairro: Centro - CEP: 16300-019 - Fone: (18)2191-6204 - www.tjsp.jus.br - Email: upj1a4penapolis@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4001523-52.2025.8.26.0438/SP SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO F. A. D. B. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Sustentou que em setembro de 2021 ocorreu dois descontos descontos indevidos na conta corrente da aposentada, conta esta que possui junto ao BANCO BRADESCO S/A, agência 0029, conta nº 0012297-1, no valor de R$ 52,75, a autora buscou mais informações junto ao banco requerido porém a única informação que lhe fo...
(TJSP; Processo nº 4001523-52.2025.8.26.0438; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003462158 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Penápolis Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190 - Bairro: Centro - CEP: 16300-019 - Fone: (18)2191-6204 - www.tjsp.jus.br - Email: upj1a4penapolis@tjsp.jus.br
Procedimento Comum Cível Nº 4001523-52.2025.8.26.0438/SP
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO
F. A. D. B. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Sustentou que em setembro de 2021 ocorreu dois descontos descontos indevidos na conta corrente da aposentada, conta esta que possui junto ao BANCO BRADESCO S/A, agência 0029, conta nº 0012297-1, no valor de R$ 52,75, a autora buscou mais informações junto ao banco requerido porém a única informação que lhe foi fornecida foi a de que os descontos eram realizados pela seguradora, afirma que nunca contratou, aderiu ou consentiu com qualquer serviço fornecido pelas requeridas que justificasse tais débitos. Requereu: a) inexistência dos descontos efetuados na conta corrente da aposentada no valor de R$ 52,75; b) indenização por danos materiais e morais sofridos. ( evento 1 - fls. 01/14).
Devidamente citada, a parte requerida MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação. No mérito, afirmou que o contrato de seguro foi regularmente assinado pela requerente sendo devidas as cobranças, não havendo que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, ou dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente pugnou para que se entender pela existência de cobrança indevida e pela existência de danos morais, o que não se espera, os danos morais deverão ser arbitrados em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ( evento 16 - fls. 01/18).
Devidamente citada, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Arguiu as seguintes preliminares: legitimidade de parte, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, afirmou que não pode ser responsabilizado pelo débito realizado na conta de titularidade da requerente, na medida em que não houve ingerência alguma do banco no débito efetuado pela MONGERAL tampouco ilicitude em sua conduta ou nexo de causalidade que pudesse ensejar responsabilização do banco e indenização a requerente no presente caso, alega culpa exclusiva da vitima e fato de terceiro. Pugna pela impossibilidade de indenização dos danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ( evento 24 - fls. 01/30).
Réplica ( evento 25 - fls. 01/22).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam constitui, juntamente com o interesse de agir, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à “pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76).
Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro.
No caso dos autos, verifico, a partir da leitura dos fatos expostos na petição inicial, que, em tese, as partes são titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC.
No âmbito das relações de consumo, o terceiro causador do dano deve ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, isto é, não poderá integrar a cadeia produtiva. O terceiro que integra a corrente produtiva não é terceiro, mas sim fornecedor que responde solidariamente pelo dano.
Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
2. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o magistrado verificar, de plano, que não estão presentes a legitimidade ad causam e/ou o interesse de agir.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o interesse de agir está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor “demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74).
Haverá necessidade “sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Lado outro, haverá adequação quando o pedido formulado pelo autor for “apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75).
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, constato que a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional foram bem descritas pela autora na exordial, devendo o exame do que foi alegado ser analisado por ocasião do julgamento de mérito.
Cumpre ainda destacar que a exigência de esgotamento das instâncias extrajudiciais é não apenas descabida, como também inconstitucional, devendo ser prontamente repelida pelo Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
3. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial apta constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na contestação, não estão presentes as hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do CPC, que assim dispõe: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
O pedido e a causa de pedir estão devidamente descritos na inicial, permitindo, assim, a fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor. De igual modo, o pedido formulado é determinado, ou seja, o(a) autor(a) descreveu com precisão a espécie de tutela jurisdicional pretendida (pedido imediato), bem como a quantidade (quantum debeatur) e a qualidade do bem da vida pleiteado (pedido mediato). Também é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido. Por fim, e não menos importante, não se observa na exordial a formulação de pedidos incompatíveis entre si.
Verifico, ainda, que a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Destarte, impõe-se a rejeição da referida preliminar.
4. Rejeito a preliminar de mérito da prescrição.
Como é sabido, no âmbito das relações consumeristas, o artigo 26 do CDC estabelece prazos decadenciais para que o consumidor exerça seu direito (potestativo) de reclamar de vícios existentes em produtos ou serviços que tiver adquirido: a) 30 (trinta) dias, tratando-se de serviços e produtos não duráveis; e b) 90 (noventa) dias, tratando-se de serviços e produtos duráveis. Referidos prazos possuem natureza decadencial, porquanto impõem uma sujeição ao fornecedor, que deverá sanar os vícios do produto ou serviço em razão da responsabilidade objetiva por vício de inadequação estampada nos artigos 18 a 25 do CDC.
O termo inicial dos aludidos prazos irá depender da natureza do vício: a) vícios aparentes ou de fácil constatação: o prazo decadencial inicia-se com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços; b) vícios ocultos: o prazo decadencial tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
De acordo com a doutrina, vícios aparentes ou de fácil constatação “são aqueles cuja identificação não exige conhecimento especializado por parte do consumidor, em que a constatação se dá apenas com o exame superficial do produto ou serviço. Tal exame poderá se dar através de simples visualização sobre o bem (como no caso de um carro com riscos de pintura) ou através de experimentação no uso do bem (caro que ao ser testado pela primeira vez esquenta o motor)”. Por outro lado, vício oculto “é aquele vício que já estava presente quando da aquisição do produto ou do término do serviço, mas que somente se manifestou algum tempo depois; ou seja, é aquele cuja identificação não se dá com simples exame pelo consumidor” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Lei n.º 8.078/1990. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 190 e 191 – grifo meu).
De acordo com o § 2º, do artigo 26, do CDC, o prazo decadencial será obstado em razão: a) de reclamação comprovada do consumidor até a resposta negativa do fornecedor; e b) da instauração do inquérito civil até seu encerramento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não obsta a decadência a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades de defesa do consumidor, a exemplo dos PROCON's (STJ, REsp 65.498/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996).
Cumpre destacar que eventual decadência do direito de reclamar de vícios do produto ou do serviço não atinge a pretensão indenizatória, fundamentada na alegação de danos suportados pelo consumidor, a qual se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC.
Em outras palavras, decorrido o prazo decadencial (30 dias, para bens não duráveis, ou 90 dias, para bens duráveis), não poderá o consumidor pleitear as providências previstas nos artigos 18 e 20 do CDC (substituição do produto, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço). Porém, lhe é permitido deduzir em juízo a pretensão de reparação dos danos (materiais, morais ou estéticos) dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 52.038/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011; REsp 683.809/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010.
No caso dos autos, a pretensão formulada pelo autor na inicial submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, e não aos prazos decadenciais de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, previstos no artigo 26 do referido diploma legal.
Com efeito, o(a) requerente não pretende condenar o fornecedor a substituir o produto que adquiriu, restituir a quantia por ele paga por ocasião da aquisição ou o abatimento proporcional do preço, mas sim ser ressarcido dos supostos danos que teria suportado.
Assim, tendo em vista que o(a) requerente ingressou com a presente demanda em 06/10/2025, não ocorreu a prescrição da pretensão formulada na inicial.
5. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas para o deslinde da questão sub judice.
6. O caso é de parcial procedência da pretensão formulada pelo autor.
7. Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuído ao(à) credor(a), caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do(a) devedor(a) a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida.
Por essa razão, compete ao fornecedor comprovar a existência do negócio jurídico hábil a legitimar sua conduta. Não se desvencilhando o fornecedor desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade da dívida e reparação pelos danos que tiver suportado.
Nesse sentido, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1022002-09.2021.8.26.0196; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022; Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1002623-14.2019.8.26.0597; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 25/07/2020; Apelação 0710884-28.6200.8.26.0003; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2010; Data de Registro: 14/10/2010.
No caso em exame, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte requerente na presente demanda.
Com efeito, a parte requerida alega que houve contratação de seguro pela requerente, todavia os documentos apresentados no (evento 16) são insuficientes para comprovar a veracidade dessas alegações. Contudo, a parte requerida não instruiu o processo com cópias do contrato supostamente firmado entre as partes com assinatura válida, bem como documentos pessoais da parte autora para comprovar a contratação questionada pela parte requerente.
A parte requerida limitou-se a juntar aos autos a impressão de uma tela de computador (print) de seu sistema interno, informando que a parte autora teria realizado a contratação impugnada na presente demanda. Referido documento, além de ter sido produzido unilateralmente, por si só, não é suficiente para demonstrar a contratação questionada pela parte requerente. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1001790-42.2019.8.26.0129; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020; Apelação Cível 1008630-77.2017.8.26.0084; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 26/07/2019; Apelação 1022423-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018; Apelação 1020228-08.2016.8.26.0005; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018; Apelação Cível 3003595-44.2013.8.26.0084; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016.
Por tratar-se de relação de consumo, caberia ao(à) demandado(a) demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu, o que permite a conclusão de que não negociou com o(a) autor(a), mas sim com um terceiro que, de posse dos dados do(a) requerente, realizou a contratação indevida em seu nome, tornando-o(a) vítima de uma fraude.
É certo que o avanço tecnológico e a massificação das relações de consumo apontam para a necessidade de meios rápidos e eficientes para a celebração de contratos de consumo. No entanto, tal prática não pode pôr em risco a segurança das relações jurídicas, com prejuízo não apenas para os consumidores, mas também para terceiros estranhos à relação negocial.
Além disso, a responsabilidade civil do(a) requerido(a) decorre do risco das atividades que exerce, pois, auferindo vantagens econômicas inerentes aos serviços que coloca no mercado de consumo, nada mais justo que responda pelas consequências danosas oriundas de eventuais defeitos nos serviços que presta aos consumidores.
Assim, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para a demandante. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação 1001459-54.2015.8.26.0047; Relator (a): GilCoelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017.
Verifica-se, portanto, que o(a) requerido(a) procedeu à cobrança de valores indevidos do(a) requerente.
Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
Na realidade, “tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. [...] o CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Nesse sentido, o defeito é presumido, bastando o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal com o produto e o serviço adquiridos” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Lei n.º 8.078/1990. Coleção Leis Especiais para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 92 – grifo meu).
Em suma, ao deixar de observar os cuidados mínimos exigidos para a contratação dos serviços que fornece no mercado de consumo (que devem ser seguros e confiáveis), e, em seguida, proceder à cobrança indevida na conta bancária do(a) autor(a), deverá o(a) demandado(a) responder civilmente pelos danos suportados pelo consumidor.
Assim, de rigor o acolhimento da pretensão formulada pelo autor para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (descontos denominados "PAGTO CABRANÇA 043 MONGERAL S/A" no valor de R$ 52,75), bem como de quaisquer débitos relacionados ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Contrariamente ao alegado na contestação, não vislumbro no caso em tela a excludente do fato exclusivo do consumidor e do fato exclusivo de terceiro.
De acordo com a referida excludente, o consumidor, por conta própria, se expôs ao risco ou ao dano, assumindo as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Na hipótese de fato concorrente, ou seja, quando consumidor e fornecedor concorrem para o mesmo evento danoso, o quantum indenizatório será reduzido.
No caso dos autos, porém, não restou demonstrado que os danos suportados pelo(a) requerente tenham decorrido exclusivamente de conduta que possa a ele ser imputada. Em outros termos, o(a) requerido(a) não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a conduta imputada ao consumidor é a causa única e exclusiva do evento danoso.
Na realidade, a causa necessária (determinante) dos danos suportado pelo(a) autor(a) está relacionada ao serviço prestado pelo(a) demandado(a), que conforme acima destacado, revelou-se impróprio/inadequado aos fins a que se destina.
Destarte, não há como acolher a referida excludente.
9. O pedido de indenização dos danos materiais deve ser acolhido.
O dano material ou real caracteriza-se pela lesão a bens ou direitos pessoais ou reais da vítima. Subdivide-se em: a) dano emergente: é o prejuízo imediato, ou seja, a perda concreta e atual do objeto atingido (ex.: avarias ocasionadas ao automóvel de um taxista ou o valor por ele despendido no reparo); e b) lucro cessante: é a frustração de um ganho certo, baseada na impossibilidade de a vítima praticar uma determinada atividade (ex.: perda dos ganhos médios que o taxista teria durante o período em que o veículo permaneceu parado para consertar as avarias).
Realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pelo(a) requerente, impõe-se a repetição do indébito.
Segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 – grifo meu).
O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos: a) havendo valores pagos a maior antes de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pelo autor de forma simples; e b) havendo valores pagos a maior depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Vale anotar que é possível a compensação, caso existam créditos e débitos recíprocos, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
10. O pedido de indenização dos danos morais não deve ser acolhido.
Como é sabido, o dano ou prejuízo constitui fato jurídico desencadeador da responsabilidade civil, haja vista que não há responsabilidade civil sem dano. Trata-se de uma “lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Volume 3. 3. ed. Salvador; Juspodivm, 2016, p. 241).
Para que fique configurado o dano moral indenizável, é necessário que a parte sofra angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Lado outro, o mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa não têm o condão de gerar dano moral.
In casu, a situação vivenciada pelo(a) requerente não transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a). Com efeito, no caso em tela houve pura e simplesmente descumprimento contratual por parte da requerida, que forneceu produto impróprio/inadequado ao consumo a que se destina. Não é possível concluir, a partir de tal circunstância, que tenha havido dano irreparável ou de difícil reparação à imagem e reputação do(a) autor(a). Houve, quando muito, mero dissabor e constrangimento, insuficientes, porém, para ensejar a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, a não ser em casos excepcionalíssimos” (TJSP; Apelação Cível 1000407-32.2016.8.26.0453; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018 – grifo meu). Não ensejam o pagamento de indenização por dano moral “circunstâncias vivenciadas que geraram mero dissabor do cotidiano, mas que não atingiram direitos da personalidade” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004929-88.2017.8.26.0220; Relator (a): José Marques de Lacerda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba - V Serv Anexo Faz; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018 – grifo meu).
No mesmo sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1639071/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019; AgInt no REsp 1780353/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019.
Ressalte-se que a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor ou do dano pela perda do tempo útil pressupõe circunstâncias concretas, alusivas a práticas que expõem o consumidor a esperas desarrazoadas em filas, atendimentos telefônicos e casos similares. Em suma, é necessário que haja nos autos prova suficiente da tentativa reiterada do consumidor de resolução extrajudicial da controvérsia, o que não ocorreu no caso em tela. Em outras palavras, para que haja a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais, não basta a alegação genérica do consumidor de que não conseguiu resolver a questão extrajudicialmente, tendo de desperdiçar o seu tempo para a solução do litígio na via judicial.
A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de Declaração Cível 1014319-04.2019.8.26.0482; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 17/01/2022; Apelação Cível 1010725-55.2019.8.26.0005; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020.
III - DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (descontos denominados "PAGTO CABRANÇA 043 MONGERAL S/A" no valor de R$ 52,75), bem como de quaisquer débitos porventura existentes relacionadas ao referido negócio jurídico;
b) determinar o(a) requerido se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido;
2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a).
Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Os vencidos arcarão, proporcionalmente, com o pagamento das verbas da sucumbência, isto é, na proporção de (1/2) para cada um (artigo 87 do CPC).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
assinado por VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003462158v6 e do código CRC 7eda03ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
Data e Hora: 16/12/2025, às 17:41:59
4001523-52.2025.8.26.0438 610003462158 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 15:11:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas