CONFLITO – Documento:610003507429 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs Procedimento Comum Cível Nº 4071147-38.2025.8.26.0100/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a devida vênia ao entendimento adotado, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, pelas razões que passo a expor. Com efeito, verifico que a controvérsia não versa propriamente sobre matéria societária típica, como constituição, dissolução parcial, apuração de haveres ou responsabilidade de sócios, mas sim sobre inadimplemento contratual, questão afeta ao direito civil e do consumidor, que extrapola a competência material desta Vara Regional Empresarial, nos termos da Resolução nº 824/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(TJSP; Processo nº 4071147-38.2025.8.26.0100; Recurso: CONFLITO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003507429 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
Procedimento Comum Cível Nº 4071147-38.2025.8.26.0100/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com a devida vênia ao entendimento adotado, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, verifico que a controvérsia não versa propriamente sobre matéria societária típica, como constituição, dissolução parcial, apuração de haveres ou responsabilidade de sócios, mas sim sobre inadimplemento contratual, questão afeta ao direito civil e do consumidor, que extrapola a competência material desta Vara Regional Empresarial, nos termos da Resolução nº 824/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O litígio, portanto, revela natureza obrigacional e civil, afastada a competência desta Vara Empresarial.
Nos termos do art. 2º da Resolução OE nº 877/2022 (anteriormente Resolução nº 824/2019), a competência das Varas Empresariais abrange ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, Lei nº 6.404/1976, Lei nº 11.101/2005, Lei nº 9.279/1996, Lei nº 8.955/1994 e Lei nº 9.307/1996. A presente demanda não se enquadra nessas disposições legais.
No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DENOMINADO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OPERAÇÃO ECONÔMICA, CONTUDO, QUE TRADUZ COMPROMISSO DE VENDA DE IMÓVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL . I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem e a 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, nos autos de ação de anulação de ato jurídico com pedido de restituição de valores pagos e perdas e danos. II. Questão em Discussão 2 . Determinar a competência para julgar a ação, se do Juízo Cível ou das Varas Empresariais, considerando a natureza do contrato como de compra e venda de imóvel, e não societário. III. Razões de Decidir 3. O contrato em questão, sociedade em conta de participação, trata-se precipuamente de compra e venda de imóvel, atraindo a incidência do CDC . 4. A competência para julgar a demanda é do Juízo Cível, não se tratando de matéria de competência das Varas Empresariais. IV. Dispositivo e Tese 5 . Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de rescisão contratual de sociedade em conta de participação, cuja natureza precípua seja de compra e venda de bem imóvel, é do Juízo Cível." (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00357136520258260000 São Paulo, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 25/10/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/10/2025)
Por estes fundamentos, declino da competência para o julgamento do presente feito e, nos termos dos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência, aguardando a designação de Juízo para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Oficie-se à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia da presente decisão e da íntegra do presente feito, para a regular instauração do competente conflito de competência.
No mais, aguarde-se a solução do conflito ora suscitado.
Intime-se.
assinado por ANDREA GALHARDO PALMA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003507429v2 e do código CRC 96a2c725.
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Signatário (a): ANDREA GALHARDO PALMA
Data e Hora: 16/12/2025, às 14:11:38
4071147-38.2025.8.26.0100 610003507429 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 15:04:15.
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