Decisão TJSP

Processo: 4000220-32.2025.8.26.0590

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

Data do julgamento: 06 de maio de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:610003503734 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente R. Jacob Emmerch, 1238, 2º andar - Bairro: Centro - CEP: 11310-070 - Fone: (13) 2202-9860 - Email: saovicentejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000220-32.2025.8.26.0590/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita pelo procedimento sumaríssimo de competência do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

(TJSP; Processo nº 4000220-32.2025.8.26.0590; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).; Data do Julgamento: 06 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:610003503734 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente R. Jacob Emmerch, 1238, 2º andar - Bairro: Centro - CEP: 11310-070 - Fone: (13) 2202-9860 - Email: saovicentejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000220-32.2025.8.26.0590/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita pelo procedimento sumaríssimo de competência do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Considerando que o réu deixou fluir in albis o prazo da resposta, não havendo o oferecimento de contestação, decreto a revelia do demandado na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, o que resulta na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Considerando que inexistem questões preliminares, tampouco vícios passíveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, proposta por J. S. M. em face de EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Alega o autor ter contratado os serviços da requerida em 06 de maio de 2024, mediante O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve efetiva prestação dos serviços contratados pela requerida, bem como a legitimidade das cobranças adicionais realizadas, especialmente diante da ausência de demonstração de progresso na negociação extrajudicial ou ingresso de medida judicial, conforme previsto contratualmente. Em outras palavras, cumpre decidir se a conduta da requerida caracteriza falha na prestação do serviço e se as cláusulas contratuais que restringem o direito de restituição dos valores pagos são válidas à luz do ordenamento jurídico consumerista. Da análise sistemática das normas aplicáveis ao presente caso, constata-se que a relação estabelecida entre as partes submete-se inequivocamente ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, na condição de destinatário final dos serviços de assessoria financeira oferecidos pela requerida, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do referido diploma legal. Por sua vez, a requerida, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional, configura-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC. Estabelecida a relação de consumo, aplicam-se ao caso os princípios e regras protetivas constantes do microssistema consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente é elidida quando o fornecedor demonstra que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a adequada prestação dos serviços contratados. Com efeito, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento total de R$ 3.512,50, conforme demonstrado pelos comprovantes de transações via cartão de crédito. Ocorre que a requerida não apresentou qualquer elemento probatório capaz de comprovar que efetivamente prestou os serviços de assessoria para os quais foi contratada. A ausência de relatórios detalhados sobre o andamento das tratativas extrajudiciais, a inexistência de comprovação de ingresso de medida judicial quando necessário, bem como a falta de transparência quanto às efetivas diligências realizadas em favor do autor, evidenciam a inadequação do serviço prestado. Merece destaque, ainda, a questão das cobranças adicionais realizadas pela requerida. O contrato inicialmente firmado entre as partes estabelecia o valor total de R$ 1.900,00 pelos serviços de assessoria na revisão do financiamento. Posteriormente, mediante termo de compromisso datado de 15 de maio de 2024, a requerida exigiu do autor o pagamento adicional de R$ 1.500,00, sob a justificativa de necessidade de elaboração de laudo pericial técnico. Embora a cláusula 3.2 do contrato preveja que o contratante deverá arcar com despesas derivadas da prestação de serviço, tais como laudo pericial, custas processuais e honorários de assistente técnico, a forma como tais cobranças foram implementadas revela-se abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem reger as relações de consumo. A requerida não demonstrou de forma clara e inequívoca a necessidade específica da elaboração do laudo pericial, tampouco justificou adequadamente o valor cobrado, limitando-se a exigir o pagamento como condição para prosseguimento das tratativas. Tal conduta afigura-se incompatível com o dever de informação adequada e clara previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor. A informação deve ser prévia, precisa e ostensiva, de modo a permitir ao consumidor a formação de juízo valorativo adequado sobre as características, qualidade, quantidade, preço, riscos e demais dados relevantes sobre o produto ou serviço. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi surpreendido com cobranças adicionais cujo valor total superou em mais de 80% o preço originalmente contratado, sem que houvesse demonstração objetiva da necessidade de tais despesas ou apresentação de orçamentos que justificassem os valores exigidos. Acrescente-se a isso o fato de que, conforme se depreende das conversas mantidas via aplicativo de mensagens, cuja autenticidade não foi impugnada pela requerida, esta solicitou ao autor o acesso à plataforma Gov.br mediante fornecimento de senha pessoal. Tal conduta revela-se absolutamente incompatível com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que estabelece princípios e diretrizes para o tratamento de dados pessoais, assegurando ao titular o direito fundamental à privacidade e à autodeterminação informativa. O compartilhamento de credenciais de acesso a plataformas governamentais que contêm dados pessoais sensíveis não pode ser exigido como condição para prestação de serviço de assessoria jurídica ou financeira, configurando grave violação aos direitos do consumidor. Quanto à reclamação administrativa junto ao PROCON/SP, constata-se que o órgão de defesa do consumidor analisou o caso e, após tentativa de conciliação frustrada e análise técnica aprofundada, classificou a reclamação como fundamentada e não atendida. A manifestação técnica do PROCON/SP, datada de 18 de outubro de 2024, consignou expressamente que o fornecedor não comprovou inequivocamente a prestação dos serviços de forma adequada e conforme contratado, tendo orientado o consumidor a buscar a tutela jurisdicional. Embora as conclusões dos órgãos administrativos de defesa do consumidor não vinculem o Diante do exposto, conclui-se que restou caracterizada falha grave na prestação do serviço pela requerida, o que enseja sua responsabilização pelos danos materiais experimentados pelo autor. Os valores pagos pelo requerente, no montante total de R$ 3.512,50, devem ser integralmente restituídos, uma vez que não houve a contraprestação adequada dos serviços contratados. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a imediata restituição quantia paga quando o serviço apresenta vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor. No que concerne ao pedido de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o referido dispositivo estabelece a penalidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior quando há cobrança de dívida que não é devida, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, resta evidenciado que o autor foi compelido a efetuar pagamentos em valor superior ao inicialmente contratado, sem que houvesse demonstração clara da necessidade de tais despesas ou autorização expressa para cobrança adicional. A diferença entre o valor originalmente pactuado (R$ 1.900,00) e o valor efetivamente cobrado (R$ 3.512,50) perfaz R$ 1.612,50, quantia que deverá ser restituída em dobro, totalizando R$ 3.225,00, porquanto não se vislumbra engano justificável na conduta da requerida, mas sim cobrança deliberada de valores além do contratado, sem a devida transparência e informação adequada ao consumidor. Relativamente à cláusula 5.5 do contrato, que estabelece que o cancelamento do contrato não contempla a restituição dos valores pagos, salvo os casos em que o contratante estiver amparado pelo artigo 49 do CDC, constata-se sua manifesta abusividade. O dispositivo contratual em questão impõe desvantagem excessiva ao consumidor, restringindo de forma desproporcional direitos fundamentais decorrentes da natureza do contrato, em clara violação ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, permitindo ao fornecedor reter integralmente os valores pagos mesmo quando não há efetiva prestação do serviço contratado. Tal disposição mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com o equilíbrio que deve nortear as relações contratuais, razão pela qual deve ser declarada nula de pleno direito. A declaração de nulidade da referida cláusula não implica em enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco desrespeita a autonomia da vontade das partes, mas tão somente restabelece o equilíbrio contratual, assegurando que o consumidor não seja compelido a pagar por serviço que não foi adequadamente prestado. O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC não pode ser a única hipótese de restituição de valores, sob pena de permitir que fornecedores se esquivem de suas obrigações contratuais mediante simples cobrança antecipada dos serviços, sem qualquer compromisso efetivo com sua execução. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. O dano moral é o prejuízo extrapatrimonial que resulta da ofensa a uma situação jurídica inerente a um dos direitos da personalidade da pessoa. No presente caso, não há na petição inicial a narrativa de qualquer fato objetivo que seja possível caracterizar como ofensivo a direito da personalidade do autor. Os prejuízos narrados são estritamente de ordem patrimonial, não podendo ser confundidos com dano imaterial. Embora tenha havido descumprimento contratual pela requerida, com a não prestação adequada dos serviços contratados, tal circunstância, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Como bem explicam Cristiano Chaves de Faria, Felipe Peixotto Braga Netto e Nelson Rosenvald, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação à dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la, porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (Novo Tratado da Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, p. 369). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp 1.655.126/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.654.843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt-REsp 1.870.773, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/03/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt-REsp 1.913.570, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021). No caso dos autos, embora o autor tenha experimentado frustração em suas expectativas contratuais e tenha precisado despender tempo para solucionar a questão, tais circunstâncias não ultrapassam o limite do mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Não se identifica, na narrativa fática, ofensa concreta à dignidade, à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade do autor que justifique a reparação por dano moral. Os prejuízos experimentados são de natureza exclusivamente patrimonial, adequadamente reparados mediante a restituição dos valores pagos e a repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade da cláusula 5.5 do contrato firmado entre as partes, por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) Decretar a rescisão do contrato firmado em 06 de maio de 2024 entre J. S. M. e EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA; c) Condenar a requerida EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.512,50 (três mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente aos valores pagos pelo autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a requerida EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, correspondente ao dobro da diferença entre o valor contratado (R$ 1.900,00) e o valor efetivamente cobrado (R$ 3.512,50), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. assinado por SILVIO ROBERTO EWALD FILHO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003503734v2 e do código CRC 772ad65b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO ROBERTO EWALD FILHO Data e Hora: 16/12/2025, às 10:05:51     4000220-32.2025.8.26.0590 610003503734 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 15:10:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas