RECURSO – Documento:610003995720 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis Rua Doutor Lycio Brandão de Camargo, 50, Térreo, Sala do Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis - Bairro: Vila Clementina - CEP: 19802-300 - Fone: (18) 3402-1675 - Whatsapp (18) 3402-1675 - Email: assisjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000114-16.2026.8.26.0047/SP SENTENÇA Vistos. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que as requeridas não são domiciliadas nesta comarca.
(TJSP; Processo nº 4000114-16.2026.8.26.0047; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003995720 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis Rua Doutor Lycio Brandão de Camargo, 50, Térreo, Sala do Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis - Bairro: Vila Clementina - CEP: 19802-300 - Fone: (18) 3402-1675 - Whatsapp (18) 3402-1675 - Email: assisjec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000114-16.2026.8.26.0047/SP
SENTENÇA
Vistos.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que as requeridas não são domiciliadas nesta comarca.
Dessa forma, a teor do disposto do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9099/95, a ação haveria de ser ajuizada no foro a que pertence o domicílio das requeridas, consignando-se, ainda, não se tratar de reparação de danos e/ou de ação em que a obrigação, necessariamente, deva ser satisfeita nesta comarca.
É certo que a competência territorial é relativa, só devendo, por consequência, ser reconhecida mediante provocação da parte interessada. No entanto, considerando-se o Provimento nº 806/03 13.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a competência relativa pode ser reconhecida de oficio. No mesmo sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)”.
Assim, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto,
Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I, do CPC, e determino seu arquivamento.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção”.
Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)."
Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C.
Assis, data da
assinado por LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003995720v2 e do código CRC fc09fa1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:19:14
4000114-16.2026.8.26.0047 610003995720 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 23:04:15.
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