Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que"o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"(AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)" . (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR) - Ainda que se trate de dívida de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, em razão da patente situação de vulnerabilidade técnica, financeira, econômica e jurídica do empresário individual em face da instituição financeira, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2882001-35 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024).
Data do julgamento: 14 de janeiro de 2026
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - (I) LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DISCUSSÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que"a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que"o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"(AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)" . (AgInt no AREsp n. 1.669.3...
(TJSP; Processo nº 4001474-80.2025.8.26.0318; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que"o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"(AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)" . (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR) - Ainda que se trate de dívida de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, em razão da patente situação de vulnerabilidade técnica, financeira, econômica e jurídica do empresário individual em face da instituição financeira, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2882001-35 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024).; Data do Julgamento: 14 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:610003980245 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme R. Professor Domingos Cambiaghi, 322 - Bairro: Bela Vista - CEP: 13611-510 - Fone: (19) 2133-9101 - Email: lemejec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001474-80.2025.8.26.0318/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora afirma ter realizado a venda de um produto denominado “Árvore Manivela” à parte ré. O valor total do negócio foi de R$ 3.200,00, parcelado em três vezes de R$ 1.066,66. Declara ter entregado a mercadoria, emitido a correspondente nota fiscal e, diante do inadimplemento, ter protestado os títulos. Requer o pagamento atualizado da quantia total de R$ 6.438,80.
A parte ré apresentou contestação na qual suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa, argumentando que somente a pessoa jurídica (MEI) teria legitimidade para propor a demanda. Alega, ainda, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovantes. No mérito, nega o recebimento da mercadoria e afirma inexistir qualquer relação jurídica entre as partes. Subsidiariamente, requer que não haja incidência de juros a partir do vencimento.
De proêmio, rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse processual. Deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pelo autor. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor comprova que exercia atividade como MEI (CNPJ6- EVENTO INICIAL) à época da emissão da nota fiscal, e que o CNPJ foi posteriormente baixado (DOCUMENTAÇÃO 7- EVENTO INICIAL). No regime jurídico do MEI, a personalidade empresarial é indissociável da pessoa física titular, inexistindo separação patrimonial típica das sociedades empresárias. Sendo assim, após a baixa do CNPJ, o titular permanece legitimado a cobrar créditos originados da atividade econômica, sob pena de injustificada perda patrimonial.
Neste sentido:
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ESSA FINALIDADE. No caso, inegável a legitimidade ativa do autor para cobrar as indenizações, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados . A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica". Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-SP - AC: 00043562320178260073 SP 0004356-23.2017.8.26 .0073, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - (I) LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DISCUSSÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que"a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que"o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"(AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)" . (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR) - Ainda que se trate de dívida de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, em razão da patente situação de vulnerabilidade técnica, financeira, econômica e jurídica do empresário individual em face da instituição financeira, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2882001-35 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024).
Ausentes outras preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia restringe-se à existência ou não da relação jurídica de compra e venda.
O autor apresentou nota fiscal, emitida em 24/08/2021 (NFISCAL9 - EVENTO 1), e comprovante de entrega da mercadoria no endereço da parte ré em 06/08/2021 (DOCUMENTAÇÃO10- EVENTO1), bem como os protestos decorrentes do não pagamento das parcelas acertadas (DOCUMENTAÇÃO 11 - EVENTO1). Tais elementos, somados, configuram existência do negócio e a entrega da mercadoria.
Por sua vez, o requerido limita-se a negar o negócio, mas não questiona a autoria da firma aposta no recebimento da mercadoria, ora entregue em seu endereço, tampouco eventual falsidade dela.
Desta feita, a afirmação de que o recebimento não foi comprovado não se sustenta, de forma que reputo comprovada a existência da venda, a entrega da mercadoria e o inadimplemento das parcelas.
Quanto à incidência de juros, correto o cálculo apresentado pelo autor, que aplica juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento da obrigação, considerando que, de acordo com os arts. 394 e 397 do C.C., o devedor constitui-se em mora no vencimento da obrigação líquida, certa e com termo determinado (arts. 394 e 397, CC).
Neste sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento. Inteligência do art. 397, do CC. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094184420178260132 Catanduva, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.438,80 à parte autora, atualizados e acrescidos de juros de mora, ambos a partir do cálculo apresentado na inicial.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
1. b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
2. à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;
3. às despesas processuais, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc.), e diligências do Oficial de Justiça.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia. Nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema , a geração da guia de preparo recursal é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente, devendo ser efetuada diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O procedimento encontra-se disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download//manuaispublicoexterno/material-complementar--advogados-custas-jec_10-06-2025.pdf . Em caso de dúvidas adicionais, o suporte técnico está acessível por meio do link: https://www.suportesistemastjsp.com.br.
P.I., arquivando-se os autos oportunamente.
Leme, 14 de janeiro de 2026
assinado por CAROLINA NUNES VIEIRA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003980245v6 e do código CRC e91b1cf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINA NUNES VIEIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:47:36
4001474-80.2025.8.26.0318 610003980245 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 23:06:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas