RECURSO – Documento:610003959125 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4011745-53.2025.8.26.0576/SP SENTENÇA Vistos. I. Trata-se de ação de retificação de registro de óbito com pedido de tutela de evidência, proposta por I. L. A. G. em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na qual alega que, por erro material no momento da lavratura do assento de óbito do Sr. Tiago Lucas Guimarães, foi indevidamente incluído o nome de Luiz Fernando da Silva como filho do falecido. Sustenta que tal informação é incorreta, pois inexiste vínculo biológico ou jurídico entre o de cujus e Luiz Fernando, fato comprovado por laudo de DNA, certidão de casamento e declaração expressa de anuência do referido terceiro. Diante desses fatos, fundame...
(TJSP; Processo nº 4011745-53.2025.8.26.0576; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003959125 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4011745-53.2025.8.26.0576/SP
SENTENÇA
Vistos.
I. Trata-se de ação de retificação de registro de óbito com pedido de tutela de evidência, proposta por I. L. A. G. em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na qual alega que, por erro material no momento da lavratura do assento de óbito do Sr. Tiago Lucas Guimarães, foi indevidamente incluído o nome de Luiz Fernando da Silva como filho do falecido. Sustenta que tal informação é incorreta, pois inexiste vínculo biológico ou jurídico entre o de cujus e Luiz Fernando, fato comprovado por laudo de DNA, certidão de casamento e declaração expressa de anuência do referido terceiro. Diante desses fatos, fundamenta seu pedido no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a retificação judicial de assentos, e no art. 311, IV, do CPC, que prevê a concessão da tutela de evidência quando a prova documental é robusta e incontroversa. Ao final, requer o deferimento da tutela de evidência para imediata retificação do registro, com expedição de mandado ao Cartório competente para exclusão do nome indevido. Juntou documentos.
Por decisão às fls. 24, foi determinada a apresentação de documentos para análise da justiça gratuita, o que foi cumprido pelo autor (fls. 33-47).
O Ministério Público, intimado, manifestou-se às fls. 29, opinando pela procedência do pedido, destacando que o erro é evidente e a documentação comprova a inexistência de vínculo, nos termos do art. 110, I, da Lei de Registros Públicos.
É o relatório.
II. Fundamento e DECIDO.
Quanto à justiça gratuita, os documentos apresentados (extratos bancários, faturas e declaração de IR) demonstram insuficiência financeira, razão pela qual o benefício deve ser deferido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de retificação do assento de óbito do Sr. Tiago Lucas Guimarães, para excluir a informação equivocada de que deixou como filho Luiz Fernando da Silva.
Pois bem.
O art. 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe que quem pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deve requerer ao juiz, instruindo o pedido com documentos ou testemunhas, ouvido o Ministério Público.
No caso, a prova documental é robusta: laudo de DNA negativo, declaração expressa de Luiz Fernando concordando com a retificação e certidão de casamento sem referência ao falecido. Ademais, o próprio inventário judicial condicionou seu prosseguimento à correção do registro, reforçando a necessidade da medida.
O Ministério Público, como fiscal da lei, opinou pela procedência, reconhecendo que se trata de erro material evidente, dispensando maiores indagações.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, é cabível a concessão da tutela de evidência, pois a prova documental é suficiente e não há resistência da parte interessada.
III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do registro de óbito do Sr. Tiago Lucas Guimarães, excluindo-se a informação de que deixou como filho Luiz Fernando da Silva.
Expeça-se mandado ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Rio Preto/SP para cumprimento da ordem.
Custas pela postulante, cuja exigibilidade fica suspensa. Sem incidência de honorários advocatícios, vez que se trata de jurisdição voluntária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.
P.I.C.
assinado por MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003959125v3 e do código CRC 2777e54b.
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Signatário (a): MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:28:07
4011745-53.2025.8.26.0576 610003959125 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 23:14:36.
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