CONFLITO – Documento:610003865414 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4081627-75.2025.8.26.0100/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por L. H. C. G. e S. V. C. G. em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e BACELAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, alegando a parte autora que adquiriram o imóvel de matrícula nº 125.983, localizado na Rua Professor Ciridião Buarque, 75, Pompeia, nesta Capital, pagando parte do valor à vista (R$ 308.074,10) e os R$ 156.196,79 restantes em 180 parcelas de R$ 1.768,95, sendo o próprio bem oferecido em alienação fiduciária como garantia do financiamento formalizado com a corré Brazilian. Por dificuldades financeiras, deixaram de pagar as parcelas do financiamento. Sustentaram ser ...
(TJSP; Processo nº 4081627-75.2025.8.26.0100; Recurso: CONFLITO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003865414 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível
Procedimento Comum Cível Nº 4081627-75.2025.8.26.0100/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por L. H. C. G. e S. V. C. G. em face de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e BACELAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, alegando a parte autora que adquiriram o imóvel de matrícula nº 125.983, localizado na Rua Professor Ciridião Buarque, 75, Pompeia, nesta Capital, pagando parte do valor à vista (R$ 308.074,10) e os R$ 156.196,79 restantes em 180 parcelas de R$ 1.768,95, sendo o próprio bem oferecido em alienação fiduciária como garantia do financiamento formalizado com a corré Brazilian. Por dificuldades financeiras, deixaram de pagar as parcelas do financiamento. Sustentaram ser indevida a correção monetária do contrato por meio do IGP-M pro rata die ou mensal, bem como que o referido índice sofreu um aumento desproporcional, implicando em excessiva onerosidade ao contrato. Aduziram que a avaliação do bem promovida pela corré se mostrou muito superior ao seu valor de mercado, o que teria como objetivo afastar o interesse de terceiros na arrematação do imóvel. Ainda, informaram que a corré se nega a fornecer planilha de cálculo com o valor atualizado do débito e, por fim, destacou que a coautora Luciane (atualmente residente no exterior) não foi devidamente intimada da data de realização do leilão, não bastando para tanto a intimação da coautora Sandra. Requereram (i) a concessão de tutela de urgência, de modo que seja determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto de discussão até solução definitiva da controvérsia, nos termos do art. 214, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos, com a consequente expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Rua Vitorino Carmilo, 576, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01153-000) para a averbação necessária; (ii) seja reconhecida e declarada a nulidade do procedimento extrajudicial de cobrança, prenotação nº 508.880, vinculada à matrícula 125.983 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, restando inválidos todos os atos que a sucederam, especialmente a consolidação de propriedade da primeira Requerida sobre o imóvel e sua alienação à segunda Ré, retornando a titularidade da unidade condominial ao status quo ante; e (iii) subsidiariamente a condenação da primeira Requerida ao pagamento da diferença entre o produto da arrematação e o valor da dívida levada à cobrança, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde os 05 (cinco) dias seguintes à arrematação do imóvel até a data do efetivo pagamento.
A demanda foi distribuída por sorteio ao Juízo da 23ª Vara Cível deste Foro Central.
Ocorre que após a distribuição, o MM. Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que, " '(...) as Requerentes ajuizaram ação objetivando a tutela cautelar antecedente na forma do art. 305 do Código de Processo Civil, inicialmente para suspensão dos leilões extrajudiciais designados, conforme se verifica do quanto processado nos autos nº 1120195-85.2023.8.26.0100, que tramitou perante a E. 18ª Vara Cível deste Foro Central'. Após narrarem os fatos que culminaram na alegada nulidade do procedimento extrajudicial, informam que 'todos esses fatos foram amplamente destacados na ação que tramitou sob nº 1120195-85.2023.8.26.0100, perante a E. 18ª Vara Cível local, mas que foi extinta sem resolução de mérito pela inobservância do prazo legal para formulação dos pedidos principais pelos antigos patronos das Requerentes'. Nos termos do art. 286, II, CPC, 'serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda'. Precisamente esse o caso dos autos, na medida em que as próprias autora confirmam que ajuizaram demanda anterior com o mesmo objetivo, qual seja, a declaração de nulidade da execução extrajudicial. Daí a necessidade de distribuição por dependência."
Com a devida vênia, entende-se que esta decisão não pode subsistir.
O processo n. 1120195-85.2023.8.26.0100 tratava-se de demanda ajuizada pelo rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada originalmente em face do Banco Pan S.A. Na petição inicial da referida demanda, foram formulados os seguintes pedidos: (i) seja suspensa a realização do leilão extrajudicial designado para os dias 30.08.23 (1ª praça) e 31.08.23 (2ª praça) do imóvel registrado sob o nº 125.983 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital; e (ii) seja suspensa a exigibilidade da dívida da Requerente, determinando-se (a) que a Ré que se abstenha de tomar qualquer medida de cobrança e (b) o imediato bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de que se evite a prática de qualquer ato de expropriação, até que seja retificado o valor de avaliação do Imóvel e definido o critério de atualização da dívida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 303, §§2º e 6º, e artigo 485, X, ambos do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade da emenda à inicial após o indeferido do pedido de tutela de urgência, transitando em julgado em 11.11.2025.
Dessa maneira, nota-se que, na realidade, não há reiteração de pedidos entre as demandas, de modo que inaplicável o quanto disposto no art. 286, II, do CPC, ainda que decorram da mesma causa de pedir e envolvam as mesmas partes.
Ademais, há jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar de repropositura de ação quando as demandas são ajuizadas por ritos distintos. No caso em tela, a primeira demanda tratava-se de pedido cautelar que não foi devidamente emendado, de modo que sequer houve a correta conversão para o rito de conhecimento. In verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADO. I. Caso em Exame Ação de Despejo ajuizada devido ao inadimplemento de contrato de locação de imóvel. O conflito surgiu entre a 5ª e a 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, com ambos os juízos se declarando incompetentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de despejo, considerando a alegação de repropositura de demanda e a aplicação do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O artigo 286 do CPC não se aplica, pois as ações possuem causas de pedir distintas, sendo uma de execução e outra de conhecimento. 4. Não há repropositura de ação, pois os ritos procedimentais são diferentes, afastando a distribuição por dependência. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano. Tese de julgamento: 1. Ações com causas de pedir distintas não configuram repropositura. 2. Inaplicabilidade do artigo 286, inciso II, do CPC em casos de ritos procedimentais diferentes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 286, II; art. 66, II; art. 55, § 1º; art. 951, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0039181-08.2023.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 06.11.2023. TJSP, Conflito de competência cível 0017641-11.2017.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 29.05.2017. TJSP, Conflito de competência cível 0004576-36.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 21.03.2023. (TJSP; Conflito de competência cível 0025985-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)
Ante o exposto, DECLARA-SE a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação da presente ação e, por consequência, SUSCITA-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, o que se faz com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a devida apreciação e resolução, com as nossas homenagens.
Int.
assinado por EDNA KYOKO KANO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003865414v5 e do código CRC 2c1593eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDNA KYOKO KANO
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:32:09
4081627-75.2025.8.26.0100 610003865414 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 23:09:21.
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