Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5002918-40.2025.4.04.7121

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei)

Órgão julgador: Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:710023708598 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5002918-40.2025.4.04.7121/RS RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Alega, em síntese, que devem ser consideradas válidas as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, bem como concedido o benefício de salário-maternidade uma vez que preenchidos os requisitos para a sua concessão na data do fato gerador.

(TRF4; Processo nº 5002918-40.2025.4.04.7121; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei); Órgão julgador: Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:710023708598 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5002918-40.2025.4.04.7121/RS RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Alega, em síntese, que devem ser consideradas válidas as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, bem como concedido o benefício de salário-maternidade uma vez que preenchidos os requisitos para a sua concessão na data do fato gerador. Decido. Observo que o eminente magistrado sentenciante reconheceu a ausência de interesse processual e exinguiu o Processo, sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação (evento 20, SENT1): (...) No presente feito, verifica-se que a parte autora respondeu NÃO para o Campo em que perguntado "A pessoa ficou sem trabalhar a partir do parto, adoção, atestado ou aborto não criminoso?" o que levou ao indeferimento automático de seu pedido, porque os metadados alimentados pelo segurado indicaram o descumprimento de um dos requisitos necessários para deferimento do benefício. Confira-se: Como já dito, a rotina de responder com "SIM" para o questionamento em questão é indispensável para uma análise efetiva do pedido da parte autora pelo INSS. Em consequência, cabe à segurada efetuar novo requerimento administrativo, informando que houve afastamento de eventual trabalho 'no período de 120 dias ou até a presente data', para que o processo seja direcionado à análise manual de forma específica. Portanto, há falta de interesse de agir quanto ao pedido de salário-maternidade. Prequestionamento Ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, para fins recursais, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, o pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade. (...) Todavia, entendo, com a devida vênia, que a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pelo Juízo de origem. Ocorre que, na peculiar situação dos autos, a Autarquia ré compareceu em juízo e contestou o mérito da demanda (evento 16, CONTES1), sequer arguindo a hipótese de carência de ação ou de inexistência de condição da ação. Em decorrência, afigura-se presente hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente. A propósito, nesse sentido, vale conferir precedentes do TRF da 4.ª Região (sem grifo no original): PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISITIDA. Nos casos em que há ausência de prévio requerimento na via administrativa, mas o INSS, quando citado, contesta o mérito da ação, resta configurada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir. (AC nº 0013206-59.2010.404.9999/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data da decisão 12/01/2011). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). A falta de prévio requerimento administrativo implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Todavia, na hipótese em exame, ocorreu contestação de mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida. [...] (TRF4, AC 2007.70.99.003360-8, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012), Outrossim, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: (...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensão resistida. : Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência n.º 2006.72.95.020532-9 (Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei) Por conseguinte, está configurada a resistência à pretensão que enseja o pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses, na forma do art. 3.º do CPC. Como não houve a apreciação do ponto, o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas, não há condições de se prosseguir no julgamento do recurso, pois é imprescindível a análise da questão controversa no Juízo de origem a fim de evitar supressão de instância. Prejudicado, portanto, o recurso da parte autora. Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA. assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023708598v2 e do código CRC 228218c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA Data e Hora: 07/11/2025, às 14:05:30     5002918-40.2025.4.04.7121 710023708598 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 10:12:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:710023994082 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5002918-40.2025.4.04.7121/RS RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025. assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023994082v2 e do código CRC 218cefd1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA Data e Hora: 17/12/2025, às 15:27:07 5002918-40.2025.4.04.7121 710023994082 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 10:12:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Rio Grande do Sul EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002918-40.2025.4.04.7121/RS RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 14:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 27/11/2025. Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 10:12:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas