Relator: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:40005539639 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5003771-19.2023.4.04.9999/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de CONDENAR o INSS a converter o tempo de serviço ora declarado especial em comum, nos períodos de 01/06/1982 a 08/0/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017 (DER), multiplicados pelo fator de conversão (1,40), em decorrência do reconhecimento da insalubridade, que acrescidos aos períodos reconhecidos administrativamente, soma mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de s...
(TRF4; Processo nº 5003771-19.2023.4.04.9999; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:40005539639 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5003771-19.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de CONDENAR o INSS a converter o tempo de serviço ora declarado especial em comum, nos períodos de 01/06/1982 a 08/0/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017 (DER), multiplicados pelo fator de conversão (1,40), em decorrência do reconhecimento da insalubridade, que acrescidos aos períodos reconhecidos administrativamente, soma mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. CONDENO-O, outrossim, a implementar a aposentadoria por tempo de serviço, a partir do pedido administrativo (13/06/2017). Os valores vencidos desde essa data serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros pelo índice da remuneração da caderneta de poupança, contados da citação. O valor deverá ser apurado em liquidação.
Outrossim, diante do resultado da ação e do caráter alimentar da verba, DEFIRO a liminar pleiteada e ordeno que o demandado implemente, no prazo máximo de quinze dias, a aposentadoria especial em favor do demandante.
Oficie-se à APS de Canela, remetendo cópia da presente decisão, para imediato cumprimento da ordem.
Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §4º, inc. II, do CPC).
O INSS fica isento de custas, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.121/85. Contudo, fica responsável pelo pagamento das despesas judiciais, conforme decisão proferida nos autos da ADIn nº 70038755864, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais.
Em que pese ilíquida a condenação, é possível estimar que não alcançará o patamar de 1000 salários-mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
O INSS postulando, em síntese, a suspensão da tutela antecipada, bem como o afastamento do reconhecimento da especialidade de 01/06/1982 a 08/0/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017, visto que não havia habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e à umidade, não foi utilizada a metodologia indicada pela Fundacentro para medição do ruído e não há especificação dos agentes químicos. Por fim, pugna pela aplicação da deflação.
O autor, por sua vez, recorreu buscando a análise da reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria pela regra de pontos ou da aposentadoria especial.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial, no caso em exame, a controvérsia fica limitada à análise dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença e do benefício de aposentadoria concedido; à possibilidade da reafirmação da DER; à aplicação da deflação; à fixação dos consectários legais.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Atividades exercidas em condições especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:
Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.
CASO CONCRETO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O laudo pericial conforta plenamente as assertivas do requerente.
De acordo com a conclusão do perito, o requerente estava exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, em especial, ruído superior a 85dB, sílica e frio excessivo, quando trabalhou em fundição e como açougueiro, entre 01/06/1982 a 08/0/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017 (DER).
Outrossim, é viável a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentação, mesmo após a EC n° 20/98, conforme pleiteia o autor.
A jurisprudência vai ao encontro da pretensão exposta pelo acionante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta Corte no dia 23.3.2011.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)
Nesse sentido também é a Súmula n. 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.
Assim, os lapsos de atividade especial integralizam 23 anos, 2 meses e 6 dias de serviços insalutíferos, os quais, multiplicados pelo fator de conversão (1,40), representam mais 9 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço comum.
Somado o tempo de serviço especial, ora convertido em comum ao lapso já reconhecido administrativamente pelo INSS (35 anos), integraliza 39 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço. Logo, ao implementar o mínimo de 35 anos de contribuição até a data da DER, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Veja-se que assim concluiu o laudo pericial judicial:
Em atenção ao recurso apresentado pela Autarquia, cumpre tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido na sentença e dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:
Agente físico ruído
Quanto ao agente nocivo físico ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente ruído, ainda que o formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Saliento, outrossim, que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções, a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época.
Metodologia para aferição do nível de exposição ao ruído
Para fins de aposentadoria especial, a TNU fixou o entendimento no sentido de que a partir de 1/1/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no formulário PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). É importante lembrar, contudo, que o NEN faz referência à jornada padrão de 8 horas e que ele não tem relação com a NR-15.
Já o cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5. Logo, a NHO-01 é considerada mais benéfica para o trabalhador porque utiliza o fator de dobra q=3 enquanto a NR- 15 utiliza o fator de dobra q=5.
Importa destacar também, que para medir a pressão sonora de um ambiente, é possível utilizar tanto um dosímetro como um decibelímetro. O dosímetro é utilizado para fazer avaliação da exposição ao ruído a que o ser humano está exposto durante um determinado período de tempo, este tipo de medição é chamado de dose de ruído. Já o decibelímetro é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, devidamente posicionado em momento específico que seja necessário. Quando desejamos medir a pressão sonora de uma maneira rápida, apenas para a verificação, utilizamos o decibelímetro. Se a necessidade é medir a exposição continua de ruído, o equipamento mais indicado é o dosímetro. A diferença básica entre um e outro é que o dosímetro já faz os cálculos da dose de ruído em função do tempo, enquanto que o decibelímetro é mais utilizado para medições pontuais.
Importante referir ainda, que a NHO-01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Entretanto, na ausência do dosímetro é possível fazer a medição pontual, utilizando decibelímetro, desde que seja feito, posteriormente, o cálculo da dose, conforme consta na NHO-01. Logo, é possível cumprir as exigências da NHO 1 e da NR-15 mesmo com o uso do decibelímetro, uma vez que é possível calcular o NEN tanto com o dosímetro, como com o decibelímetro.
Cumpre esclarecer que, estando o ruído acima do limite, segundo a NR-15, é certo que a intensidade seria ainda maior se a técnica utilizada fosse a da NHO-01, uma vez que esta é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5). A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021)
Pode-se concluir, portanto, mesmo sem adentrar no mérito do cálculo estabelecido pela NR-15 e pela NHO-01, que se a medição indicada no formulário PPP, efetuada pela técnica da NR-15, é superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores para o período, ela seria ainda maior, caso fosse utilizada a técnica da NHO-01, independentemente de ter sido utilizado dosímetro ou decibelímetro.
Atividades submetidas à poeira de sílica livre
As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (poeiras minerais nocivas), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, atualmente em vigor (sílica livre).
Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica ou sílica livre, o que permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. (...) 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. (...) (TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 4. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda. (...) TRF4 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Relator Desembargador Federal, Celso Kipper, 04.07.2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. (...) 6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019)
Importa acrescentar que o caráter cancerígeno das poeiras de sílica livre está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos), bem como possui registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7.
A insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015:
Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;
b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;
c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;
e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Igual entendimento está contido, ainda, no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II).
Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, a sílica livre dispensa a apresentação de análise quantitativa, bem como o contato direto para configurar risco à saúde e, portanto, caracterizar-se como agente nocivo.
Radiações Não Ionizantes e Fumos Metálicos
A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal regional Federal da 4ª Região. Isto porque são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória ou ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos.
Ademais, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)
Vale destacar ainda, que para a exposição a fumos metálicos de solda e radiação não ionizante (ultravioleta) a indicação de utilização de EPIs eficazes não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, uma vez que integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 9 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7/10/2014, para os quais se entende que o uso de EPI não elide a sua nocividade.
Agente nocivo frio
O agente frio era considerado nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo, 'à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro' (REsp 1.306.113 - Tema nº 534). Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'
Acrescente-se que a NR15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio e à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018)
Destaco ainda, que mesmo nos caso em que a documentação trazida a exame não indique a temperatura exata a que estaria submetido o autor, a constante entrada e saída em câmaras frias, durante a jornada de trabalho já se mostra suficiente para demonstrar a submissão à temperaturas inferiores a 12ºC e não é capaz de descaracterizar a permanência exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial. A propósito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. TESE INOVADORA. NÃO CONHECIMENTO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Não cabe a discussão sobre os critérios de avaliação da prova no incidente de uniformização. 2. A entrada e a saída de câmara fria durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo frio. (5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Relatora p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/05/2017)
Isto porque a exposição constante ao choque térmico decorrente do ingresso e saída da câmara ao longo do dia, por diversas vezes, é suficiente para configurar a permanência e a habitualidade da exposição ao agente frio, nos termos referidos.
Agente físico calor
A exposição ao calor, acima dos limites de tolerência previstos na legislação, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Destaco, inclusive, que é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a esses agentes, ainda que não inscrito em regulamento, com base na Súmula nº 198 do TFR, quando a perícia constatar que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, o que restou evidenciado no caso dos autos.
Importa referir que o anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 tem por objetivo caracterizar “atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”.
O anexo 3 possui uma tabela que apresenta os índices nomeados como ‘limite de tolerância ao calor’ que relaciona a taxa metabólica da atividade e a temperatura máxima a que o trabalhador pode ficar exposto.
As temperaturas previstas variam de um mínimo de 24,7º para atividades intensas até no máximo de 33,7º para atividades leves. Ressalta-se, entretanto, que esses índices são considerados para o exercício de atividades em ambientes fechados, ou que possuam fontes artificiais de calor, uma vez que a própria NR15 esclarece que os critérios apresentados não se aplicam a atividades realizadas a céu aberto. A corroborar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO. CALOR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 2. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro (código, 2.5.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79), tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, inclusive no que tange ao enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4. Para o período posterior, a submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos no Anexo nº 03 da NR nº 15 do MTE. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG. 5. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais. 6. Na espécie, o laudo de empresa similar indica o exercício de atividade moderada, com sujeição a calor em nível superior ao limite de tolerância. 7. Em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade temporária, o STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." ( REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção). Tal julgamento manteve o entendimento adotado por este TRF4 quando da apreciação do IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 08). 8. No caso, tendo sido reconhecido o exercício de labor nocivo imediatamente antes do gozo do benefício de auxílio-doença, inclusive com retorno à mesma função após sua cessação, faz jus o segurado ao cômputo do interregno como especial. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral e da aposentadoria especial, ambos na DER, pelo que deve ser assegurado ao autor o direito à revisão de seu benefício na forma mais vantajosa (transformação em aposentadoria especial ou recálculo da respectiva RMI). (TRF4, AC nº 50082291620224049999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento em 14/03/2023, Nona Turma)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. INFORMAÇÕES MÍNIMAS. PADEIRO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR PROVENIENTE DOS FORNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A comprovação da exposição ao agente nocivo físico calor, desde que proveniente de fontes artificiais e acima dos limites de tolerância previstos na legislação (Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/79, código 1.1.1; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.4; Anexo nº 3 da NR-15), dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço especial. 2. Hipótese em que o segurado, ocupante do cargo de padeiro em empresas do mesmo ramo, apresentou formulários DSS-8030 e PPP contendo descrição das atividades desempenhadas e informando a sujeição ao agente nocivo calor, bem como laudos similares comprovando a exposição a calor acima dos limites previstos no Anexo nº 3 da NR-15. 3. Embora, em regra, formulários preenchidos pelo sindicato não sirvam para provar o labor em condições especiais e a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo trabalhador obste a utilização de laudo pertencente à empresa similar, o caso em tela possui particularidades que permitem, excepcionalmente, a adoção dos laudos similares - notadamente a certeza em relação ao cargo de padeiro e ao ramo de atuação dos estabelecimentos (confeitaria/padaria), e a circunstância de as funções inerentes ao cargo serem bastante próprias, peculiares, envolverem uma rotina clara em torno da produção de pães e derivados junto aos fornos industriais das padarias/confeitarias. 4. Admite-se o cômputo do tempo de serviço/contribuição comum posterior à data da entrada do requerimento administrativo para o efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que, mediante a reafirmação da DER, o segurado implementou os requisitos mínimos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Recurso da parte autora provido. (TRF4, AC 50005793120184047129/RS 5000579-31.2018.4.04.7129, Relatora Alessandra Günther Favaro, Julgamento em 14/09/2018, Primeira Turma Recursal do RS)
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.
Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:
Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)
Tema repetitivo 1090 STJ
Importante referir ainda, no que diz respeito à informação constante do formulário PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), que o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
De todo modo, entendo que permanecem as excludentes previstas no Tema IRDR15/TRF4, anteriormente referidas.
Acrescento, que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Nesse sentido, inclusive, transcrevo trecho do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, julgada pela 3ª Seção deste Tribunal, in verbis:
(...) Dito isso, não vislumbro diferenças entre o acórdão relativo ao IRDR-15 e o acórdão relativo ao tema repetitivo nº 1.090 e, a meu ver, comprovada a exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, pela manipulação de compostos orgânicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, é irrelevante o uso de EPIs pelo obreiro. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade não é elidida pela utilização de equipamentos de proteção.
Assim, incorrendo o acórdão em hipótese de não aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 15/TRF4 (CPC, art. 988, § 4º), ratificada pelo STJ no Tema 1.090/STJ especificamente quanto às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante (exposição a agente reconhecidamente cancerígeno), a fim de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, deverá a autoridade reclamada proceder a novo julgamento do caso, analisando a possibilidade de cômputo de tempo especial nos intervalos (...)
Assim, no caso em exame, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.
Valoração probatória e saúde ocupacional
Importante destacar que, nos casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão, o direito à saúde, que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial.
Logo, a consequência dessa premissa é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais e formulários, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro.
Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença e improvida a apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1982 a 08/10/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017.
Direito à concessão do benefício de aposentadoria
Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/06/2017).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Anoto que a Autarquia não reconheceu administrativamente (evento 5, INIC4) a especialidade das atividades exercidas pela parte autora.
Assim, no caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 23 anos, 2 meses e 13 dias, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Data de Nascimento26/12/1966
SexoMasculino
DER13/06/2017
Reafirmação da DER31/03/2019
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/06/1982
08/10/1982
Especial 25 anos
0 anos, 4 meses e 8 dias
5
2
-
09/07/1986
12/09/1989
Especial 25 anos
3 anos, 2 meses e 4 dias
39
3
-
13/10/1997
06/05/1999
Especial 25 anos
1 ano, 6 meses e 24 dias
20
4
-
07/05/1999
17/11/2003
Especial 25 anos
4 anos, 6 meses e 11 dias
54
5
-
18/11/2003
31/07/2004
Especial 25 anos
0 anos, 8 meses e 13 dias
8
6
-
01/08/2004
28/02/2014
Especial 25 anos
9 anos, 7 meses e 0 dias
115
7
-
01/03/2014
13/06/2017
Especial 25 anos
3 anos, 3 meses e 13 dias
40
8
-
14/06/2017
31/03/2019
Especial 25 anos
1 ano, 9 meses e 17 dias
Período posterior à DER
21
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (13/06/2017)
23 anos, 2 meses e 13 dias
Inaplicável
281
50 anos, 5 meses e 17 dias
Inaplicável
Até a reafirmação da DER (31/03/2019)
25 anos, 0 meses e 0 dias
Inaplicável
302
52 anos, 3 meses e 4 dias
Inaplicável
- Aposentadoria especial
Em 13/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 9 meses e 17 dias).
Em 31/03/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Concessão mediante Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Destaco ainda, que a Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/4/2012).
Acrescente-se também que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que estiverem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, o perito avaliou a exposição do autor a agentes nocivos pelo menos até 05/11/2020, laborado na empresa Supermercado Piá, conforme segue:
Tal situação dá ensejo à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, conforme tabela acima.
Afastamento compulsório das atividades insalubres
A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.
Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).
Termo inicial dos efeitos financeiros e o Tema 1124/STJ
A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Referido Tema foi julgado em 08/10/2025, tendo sido firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."
No caso dos autos, observo que a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação dos documentos, razão pela qual tenho por inaplicável ao caso o Tema 1124 do STJ.
Direito à opção pela concessão na forma mais vantajosa
Em face da possibilidade de concessão de mais de uma espécie de benefício, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.
Direito ao Melhor Benefício
Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, desde logo fica assegurada à parte autora a opção de, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício, porém com renda mensal mais vantajosa. Para tanto, poderão ser considerados períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dos quais não exista controvérsia no que diz respeito à possibilidade do seu cômputo na concessão do benefício pretendido.
Ademais, ao realizar tal opção, a parte autora submete-se ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, relativamente ao início dos efeitos financeiros e aos juros de mora, a saber:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação; e
c) implementação dos requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Honorários sucumbenciais preservarão o que foi estabelecido na sentença/acórdão, apenas com adequação da base de cálculo, que passará a adotar as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, já que persiste a sucumbência do INSS.
A prévia implantação da aposentadoria por força da tutela antecipada, mediante consideração de outra data de início do benefício, também poderá ser objeto de ajuste na fase de cumprimento da sentença.
Alerto a parte autora que, sendo o direito ao melhor benefício decorrente da incidência da legislação própria, dos normativos do INSS e da jurisprudência consolidada, não se fazem necessários embargos declaratórios para a definição da data exata de reafirmação da DER. A interposição de recurso com tal propósito poderá ensejar a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Consectários da condenação. Correção e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Emenda Constitucional nº 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
Aplicação dos índices negativos de inflação
Conforme o entendimento majoritário deste Tribunal, devem ser aplicados os índices deflacionários, segundo os fundamentos constantes do voto da Relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, exemplificado pela ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. FIXAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO PELO JULGADO. DEFLAÇÃO. 1. (omissis). 2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. (AC 5054735-03.2011.404.7100/RS, sessão de julgamento de 30/3/2012)
Desse modo, deve ser provido o recurso da Autarquia, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
1) Manter a sentença quanto:
- ao reconhecimento da especialidade de 01/06/1982 a 08/10/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017;
- à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (13/06/2017).
2) Dar parcial provimento à apelação da Autarquia para:
- aplicar a deflação.
3) Dar provimento à apelação da parte autora para:
- conceder a aposentadoria especial, na DER reafirmada em 31/03/2019;
- reconhecer o tempo especial de 14/06/2017 a 31/03/2019;
- que possa optar pelo benefício que entender mais vantajoso, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos.
4) De ofício:
- adequar os consectários legais.
5) Manter a antecipação de tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo do autor, de ofício adequar os consectários legais e manter a antecipação de tutela deferida.
assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005539639v8 e do código CRC 6f43674d.
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Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:36:37
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Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:30:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:40005539640 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5003771-19.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de serviço. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, suspender a tutela antecipada e aplicar a deflação.
2. Apelação cível interposta pelo autor buscando a análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria pela regra de pontos ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho e a possibilidade de conversão em tempo comum; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER; (iii) a aplicação da deflação; e (iv) a adequação dos consectários legais e a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O laudo pericial judicial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos como ruído superior a 85dB, sílica e frio excessivo nos períodos de 01/06/1982 a 08/10/1982, 09/07/1986 a 12/09/1989, 13/10/1997 a 06/05/1999, 07/05/1999 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 13/06/2017. A conversão de tempo de serviço especial em comum é viável mesmo após a EC nº 20/1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema Repetitivo) e a Súmula 198 do TFR. A sentença foi mantida neste ponto.
5. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida, observando-se os limites legais de 80 decibéis até 28/04/1995, 90 decibéis de 29/04/1995 a 17/11/2003, e 85 decibéis a partir de 18/11/2003. A aferição deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083/STJ. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU, sendo que a NR-15, com fator de dobra q=5, é menos protetiva que a NHO-01 (q=3), o que implica que se a medição pela NR-15 já supera o limite, a pela NHO-01 seria ainda maior.
6. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, devido ao seu caráter cancerígeno reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) no Grupo 1 (CAS nº 014808-60-7), conforme Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015 e Manual de Aposentadoria Especial do INSS.
7. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) caracteriza a atividade especial, conforme jurisprudência do TRF4, sendo que a utilização de EPIs eficazes não afasta a especialidade, pois integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Portaria Interministerial nº 9/2014.
8. A exposição ao frio é reconhecida como agente nocivo, com base no Decreto 53.831/1964 e na possibilidade de reconhecimento por perícia judicial, mesmo sem previsão em regulamento posterior (REsp 1.306.113 - Tema 534/STJ e Súmula 198 do TFR). A NR15 (Anexos 9 e 10) prevê a insalubridade para atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares, e a constante entrada e saída de câmaras frias configura a habitualidade e permanência da exposição, conforme IUJEF 5009828-45.2013.404.7205/TRU4.
9. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação, como o Anexo 3 da NR nº 15, é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Súmula nº 198 do TFR.
10. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida (Súmula 106 do TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não afasta a especialidade, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.
11. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme ARE 664335/STF (Tema 555). Além disso, há ineficácia reconhecida para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.
12. Em caso de divergência nas conclusões periciais e incerteza científica, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.
13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (13/06/2017).
14. Embora o autor não tivesse tempo suficiente para aposentadoria especial na DER original (13/06/2017), com a reafirmação da DER para 31/03/2019, ele cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A reafirmação da DER é possível, conforme reconhecido pelo INSS (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela TRU4 e pelo Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados após o requerimento administrativo, mas antes da decisão judicial.
15. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade especial, com a modulação de efeitos que preserva direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021. A suspensão do benefício exige devido processo legal.
16. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação do processo administrativo já era apta a possibilitar a concessão do benefício, sendo a prova judicial apenas complementar.
17. Assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser escolhido em liquidação de sentença, considerando-se os períodos contributivos do CNIS e aplicando-se o Tema 995/STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.
18. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, devido à EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIN 7873.
19. O recurso da Autarquia é provido para aplicar a deflação, conforme entendimento majoritário do Tribunal, que considera a aplicação de índices deflacionários no cômputo da correção monetária.
20. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários recursais, visto o parcial provimento do recurso do INSS.
21. A tutela antecipada é mantida, dada a presença dos requisitos de verossimilhança do direito, risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
22. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Consectários legais adequados de ofício. Tutela antecipada deferida mantida.
Tese de julgamento: 23. O reconhecimento de tempo de serviço especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, e a reafirmação da DER são cabíveis quando comprovada a exposição a agentes nocivos, mesmo com uso de EPI, e a aplicação de deflação e adequação dos consectários legais são matérias de ordem pública.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §4º, inc. II, 85, §11, 493, 933, 1.026, §2º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, §5º, 57, §§6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, e 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978 (NR15, Anexos 9 e 10); Portaria Interministerial nº 9/2014; IN INSS 77/2015, arts. 279, §6º, 687, e 690; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015; Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIN 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 334); STF, AgR no RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 709), Plenário, j. 29.05.2020 a 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, AgR no RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.02.2021 a 23.02.2021; STF, AgR no ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 555), Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo), 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 07.04.2011, DJe 14.04.2011; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, IUJEF 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 14.09.2018; TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, AC 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5054735-03.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 30.03.2012; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo do autor, de ofício adequar os consectários legais e manter a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005539640v5 e do código CRC 558dec49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:36:37
5003771-19.2023.4.04.9999 40005539640 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:30:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2025
Apelação Cível Nº 5003771-19.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUS KNY por E. A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/12/2025, na sequência 269, disponibilizada no DE de 05/12/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 09:30:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas